LEI Nº. 2043, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter eventual e necessidade temporária de excepcional interesse público, de conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988:

 

I - até o limite de 30 (trinta) pessoas, devidamente habilitados para o serviço de Guarda-Vidas nas praias do Município de Itapemirim, nos postos determinados pela Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme orientação do Corpo de Bombeiros;

 

II – até o limite de 30 (trinta) pessoas, devidamente habilitados para o serviço de gari, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Transporte e Limpeza Urbana, no período de aumento no fluxo de pessoas na temporada de verão.

 

§ 1° - Serão considerados devidamente habilitados os profissionais que preencherem os requisitos para o exercício da atividade específica.

 

§ 2° - O valor da remuneração dos servidores contratados nos termos desta lei será o equivalente a R$. 382,88 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) ao mês para os estabelecidos no inciso I, e o equivalente a RS 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para os contratados compreendidos no inciso II, com a possibilidade de acréscimo pecuniário de até 50% (cinqüenta por cento) para ambos, a título de ajuda de custo.

 

§ 3° - As despesas decorrentes da contratação referida nos incisos I e II deste artigo correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.

 

Art. 2° - As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos benefícios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Art. 3° - Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, o período da temporada de verão, do mês de dezembro de 2006 a março de 2007.

 

Parágrafo único – As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, mediante necessidade da administração, limitados aos períodos estipulados no caput deste artigo.

 

Art. 4° - O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 5° - O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – por conveniência da administração Municipal, devidamente justificado;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – por insuficiência do contratado.

 

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 15 de dezembro de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.