LEI
Nº. 2043, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal em seu nome SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter eventual e
necessidade temporária de excepcional interesse público, de conformidade com o
artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988:
I - até o limite de 30 (trinta)
pessoas, devidamente habilitados para o serviço de Guarda-Vidas nas praias do
Município de Itapemirim, nos postos determinados pela Secretaria Municipal de
Defesa Social, conforme orientação do Corpo de Bombeiros;
II – até o limite de 30 (trinta)
pessoas, devidamente habilitados para o serviço de gari, para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Transporte e Limpeza Urbana, no período
de aumento no fluxo de pessoas na temporada de verão.
§ 1° - Serão
considerados devidamente habilitados os profissionais que preencherem os
requisitos para o exercício da atividade específica.
§ 2° - O
valor da remuneração dos servidores contratados nos termos desta lei será o
equivalente a R$. 382,88 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito
centavos) ao mês para os estabelecidos no inciso I, e o equivalente a RS 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para
os contratados compreendidos no inciso II,
com a possibilidade de acréscimo pecuniário de até 50% (cinqüenta por cento)
para ambos, a título de ajuda de custo.
§ 3° - As
despesas decorrentes da contratação referida nos incisos I e II deste artigo
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente no Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.
Art. 2° - As
contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo
simplificado de seleção, cujos benefícios serão definidos no edital próprio,
obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência.
Art. 3° - Para
fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional
interesse público, o período da temporada de verão, do mês de dezembro de
Parágrafo único – As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato
administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, mediante necessidade
da administração, limitados aos períodos estipulados no caput deste artigo.
Art. 4° - O
contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
Art. 5° - O
contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I – por conveniência da
administração Municipal, devidamente justificado;
II – por iniciativa do contratado;
III – por abandono do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias
corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV – por falta disciplinar
cometida pelo contratado;
V – por insuficiência do
contratado.
Art. 6° - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 15 de dezembro de
2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.