LEI
Nº. 2030, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.
CRIA E DENOMINA BANDAS DE FANFARRAS MIRINS E CORPORAÇÃO
MUSICAL
A Prefeitura Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
criadas e denominadas no Município de Itapemirim, no âmbito de suas respectivas
Escolas Municipais, as seguintes bandas de Fanfarras Mirins e Corporação
Musical:
I - No âmbito da Escola Municipal de Ensino Fundamental
“Narciso Araújo”, localizada a Praça Domingos José Martins, a Corporação
Musical “ANTÔNIO HAUTEQUESTT FILHO”;
II - No âmbito da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Elvira Meale
Lesqueves”, situada na localidade de Itaoca, A Fanfarra Mirim “JOSÉ VIEIGA DA
SILVA”;
III - NO âmbito Escola Municipal
de Ensino Infantil e Fundamental “Florêncio bento Alves”, situada na localidade
de Córrego de Ouro, a Fanfarra Mirim “GUSTAVO ALVES COUTINHO”.
IV - No âmbito da Escola Municipal
de Ensino Fundamental e Infantil “Anacleto Jacinto Ribeiro”, situada na
localidade de Campo acima, a Fanfarra Mirim “LUCIANO LEAL DA CUNHA”.
V - No âmbito da Escola Municipal
de Ensino Infantil e Fundamental “Magdalena Pisa”, situada na localidade de
Itaipava, a Fanfarra Mirim”LUCY VICENTE VIANA”.
Ant.2º -
As Bandas Municipais têm por finalidade desenvolver o ensino da música entre
jovens, sem qualquer preconceito racial, político ou religioso, sem fins
lucrativos.
Art.3º -
Os objetivos gerais das Bandas de Fanfarra Mirim e a Corporação Musical de que
trata o art. 1º desta Lei, são:
a - Cultivar a arte musical,quer
ensinando,quer em exibições em concertos públicos;
b - Cooperar e participar em
festividades da cidade;
c - Desenvolver na criança e no
adolescente o gosto pela musica, por intermédio da participação e aprendizado.
Art.4º -
Os músicos componentes das bandas e corporação musical, não terão direito à
percepção de qualquer tipo de pecúnia pela participação nos ensaios e
apresentações públicas ou particulares, sendo considerada a atividade como
relevante serviço prestado em prol da cultura e da comunidade.
Art.5º -
Todos os instrumentos, matérias didático, equipamentos, uniformes, demais
indumentárias, bem como, as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação,
necessárias às apresentações, serão sempre suportadas pelo erário público.
Art.6º -
Fica a Secretaria Municipal de Educação, desde já autorizada a proceder por
meios de atos administrativos, os ajustes, normas disciplinadoras e outras
regulares necessárias para formação, manutenção e funcionamento das Bandas e Corporação
Musical de que trata o art. 1º desta Lei, que serão sempre precedidos da
ratificação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, principalmente
quando versarem em ordenamento de despesas.
Art.7º -
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa do Município de
Itapemirim para o exercício vigente e subseqüente, ficando o chefe do poder
executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à
abertura d créditos especiais.
Art.8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 31 de agosto de
2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal