LEI Nº. 2030, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.

 

CRIA E DENOMINA BANDAS DE FANFARRAS MIRINS E CORPORAÇÃO MUSICAL EM ESCOLAS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeitura Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam criadas e denominadas no Município de Itapemirim, no âmbito de suas respectivas Escolas Municipais, as seguintes bandas de Fanfarras Mirins e Corporação Musical:

 

I - No âmbito da  Escola Municipal de Ensino Fundamental “Narciso Araújo”, localizada a Praça Domingos José Martins, a Corporação Musical “ANTÔNIO HAUTEQUESTT FILHO”;

 

II - No âmbito da Escola  Municipal de Ensino Fundamental “Elvira Meale Lesqueves”, situada na localidade de Itaoca, A Fanfarra Mirim “JOSÉ VIEIGA DA SILVA”;

 

III - NO âmbito Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental “Florêncio bento Alves”, situada na localidade de Córrego de Ouro, a Fanfarra Mirim “GUSTAVO ALVES COUTINHO”.

 

IV - No âmbito da Escola Municipal de Ensino Fundamental e Infantil “Anacleto Jacinto Ribeiro”, situada na localidade de Campo acima, a Fanfarra Mirim “LUCIANO LEAL DA CUNHA”.

 

V - No âmbito da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental “Magdalena Pisa”, situada na localidade de Itaipava, a Fanfarra Mirim”LUCY VICENTE VIANA”.

 

Ant.2º - As Bandas Municipais têm por finalidade desenvolver o ensino da música entre jovens, sem qualquer preconceito racial, político ou religioso, sem fins lucrativos.

 

Art.3º - Os objetivos gerais das Bandas de Fanfarra Mirim e a Corporação Musical de que trata o art. 1º desta Lei, são:

 

a - Cultivar a arte musical,quer ensinando,quer em exibições em concertos públicos;

 

b - Cooperar e participar em festividades da cidade;

 

c - Desenvolver na criança e no adolescente o gosto pela musica, por intermédio da participação e aprendizado.

 

Art.4º - Os músicos componentes das bandas e corporação musical, não terão direito à percepção de qualquer tipo de pecúnia pela participação nos ensaios e apresentações públicas ou particulares, sendo considerada a atividade como relevante serviço prestado em prol da cultura e da comunidade.

 

Art.5º - Todos os instrumentos, matérias didático, equipamentos, uniformes, demais indumentárias, bem como, as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, necessárias às apresentações, serão sempre suportadas pelo erário público.

 

Art.6º - Fica a Secretaria Municipal de Educação, desde já autorizada a proceder por meios de atos administrativos, os ajustes, normas disciplinadoras e outras regulares necessárias para formação, manutenção e funcionamento das Bandas e Corporação Musical de que trata o art. 1º desta Lei, que serão sempre precedidos da ratificação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, principalmente quando versarem em ordenamento de despesas.

 

Art.7º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício vigente e subseqüente, ficando o chefe do poder executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura d créditos especiais.

 

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

           

 

Itapemirim – ES, 31 de agosto de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal