LEI Nº. 2001, DE 22 DE MAIO DE 2006.

 

Autor: Executivo Municipal

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O COMPLEXO SOCIAL DE ITAPEMIRIM PARA APOIO AO IDOSO, ÀS FAMÍLIAS, ÀS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVA e a Prefeita Municipal em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Complexo Social de Itapemirim, para atendimento integral aos idosos, às famílias, à criança, adolescentes e jovens, em consonância com as políticas públicas no nível estadual e federal e com o objetivo de implantar os programas de ação social em todo o território municipal.

 

§ 1º - O Complexo Social de Itapemirim será administrado pela Secretaria Municipal de Ação Social, e será composto das seguintes unidades de atendimento ao cidadão:

 

I - Centro de Convivência “Vovô Nametala”, para atendimento a pessoas idosas com assistência médica, fisioterapeutas, ginástica, cursos de terapia ocupacional, alfabetização, esporte e lazer, em busca da saúde e da longevidade do idoso;

 

II - Casa da Sopa, com a finalidade de ministrar alimentação aos carentes, com funcionamento de Cozinha e Padaria Comunitária, Programa de Multimistura no combate a desnutrição e Hortas Comunitárias;

 

III - Casa de Apoio à Saúde, que promoverá o acompanhamento ao cidadão nos casos de atendimentos na área da saúde, viabilizando, inclusive, o apoio de profissionais e entidades da iniciativa privada em programas de atenção integral à saúde de pessoas carentes;

 

IV - Casa de Costura, que terá como prioridade o atendimento ao idoso, ao desempregado e ao estritamente carente, promovendo ações visando à produção e distribuição de fraldas descartáveis e roupas;

 

V - Centro de Apoio à Mulher - SOS Mulher, que visa a realização de projetos de conscientização sobre os problemas que atingem a mulher em situação de violência, bem como desenvolver ações imediatas que possam dar suporte e segurança àquelas que se dispõem a procurar ajuda;

 

VI - Escola do Idoso, que consiste no projeto de alfabetização do idoso com o objetivo de colaborar no resgate da sua cidadania, em atividades conjuntas envolvendo as Secretarias Municipais de Ação Social e da Educação.

 

VII - Casa do Cidadão, que objetiva prestar serviços à população no que se refere à regularização de documentos, tais como: identidade, título de eleitor, certidão de nascimento, carteira de trabalho, dentre outros, além do funcionamento de um centro de informações e espaços físicos para a estruturação do Procon Municipal, da Defensoria Pública e de reuniões dos Conselhos Municipais.

 

§ 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, denominará as diversas unidades sociais de que trata os incisos de II a VII, do parágrafo anterior, inclusive podendo instituir outros projetos e programas de interesse social.

 

§ 3° - Ficam criados 07 (sete) cargos de Subchefia para as unidades sociais de que tratam os incisos de I a VII, com a remuneração constante do Anexo I da Lei Complementar n° 008/2005, bem como 01 (um) de Coordenador Geral, com a remuneração correspondente ao cargo de Assessor Técnico Administrativo.

 

§ 4° - A inclusão das unidades sociais referidas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do “caput” deste artigo no PPA 2006-2009 e na Lei Orçamentária Anual - LOA 2006, se fará em conformidade com os Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2° - O Complexo Social de Itapemirim até que tenha seu imóvel próprio, terá sua estrutura funcionando em local arrendado ou alugado.

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito extraordinário ou especial para compra de equipamentos, instalações, aquisição de veículos e o que for necessário para o êxito dessa missão social, podendo utilizar dos recursos orçamentários no que couber.

 

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal abrirá crédito especial com a finalidade de construir ou adquirir imóvel para sede própria.

 

Art. 5° - Para atender ao que trata esta Lei ficam criados no Município de Itapemirim, para provimento mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos, os cargos seguintes:

 

CARGO

QUANTITATIVO

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

NÍVEL DE VENCIMENTO

Auxiliar Administrativo

02

Administrativo-Contábil-Financeiro

B

B III

Agente Administrativo

02

Administrativo-Contábil-Financeiro

B

B IV

Cozinheiro

03

Serviços Gerais

A

A I

Padeiro

02

Serviços Gerais

A

A I

Costureiro

03

Serviços Gerais

A

A I

Fisioterapeuta

02

Nível Superior

C

C III

Assistente Social

01

Nível Superior

C

C II

Psicólogo

01

Nível Superior

C

C II

Médico Geriatra

01

Nível Superior

C

C IV

Médico Cardiologista

01

Nível Superior

C

C IV

Médico Clínico Geral

02

Nível Superior

C

C IV

 

§ 1° - O enquadramento do servidor aprovado no concurso público de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á sempre na referência inicial base da carreira.

 

§ 2° - Fica o Município autorizado a promover, em caráter emergencial, a contratação temporária dos servidores necessários à implantação imediata das unidades e dos programas sociais descritos nesta Lei, no limite estabelecido no quadro demonstrativo acima, pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 3° - Para os cargos de Auxiliar e Agente Administrativo, Fisioterapeuta, Psicólogo e Clínico Geral, fica o Poder Executivo Municipal autorizado ao aproveitamento de candidatos aprovados e remanescentes do concurso público em vigência a ser efetivado em processo e ato administrativo competentes.

 

Art. 6° - Fica o Município de Itapemirim autorizado, através da Secretaria Municipal de Ação Social, a celebrar convênios de parcerias e receber doações de pessoas físicas, jurídicas, associações, organismos não governamentais, órgãos públicos das esferas estadual, federal e municipal, dentre outros, para a realização das suas obras, aquisição de equipamentos e veículos, instituição e manutenção de programas sociais, como participantes comunitários dos projetos sociais.

 

Art. 7° - O Poder Executivo poderá baixar Decreto regulamentando a presente legislação, com poderes, inclusive, para transferir ou requisitar pessoal e/ou material - máquinas, equipamentos e veículos - de outras secretarias, recursos orçamentários e financeiros de áreas equivalentes, em especial da educação, saúde e da Ação Social, com a finalidade de economizar e distribuir os servidores que se encontram disponíveis.

 

Art. 8° - A construção do Complexo Social de que trata a presente Lei, total ou parcial, poderá ser realizada em terreno próprio do Município, ou funcionar anexo ao Ginásio Municipal “Waldir Alves”, ou ainda, em áreas a serem adquiridas por processo regular de desapropriação.

 

Art. 9° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa vigente para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 22 de maio de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.