LEI
Nº. 2001, DE 22 DE MAIO DE 2006.
Autor: Executivo
Municipal
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O COMPLEXO
SOCIAL DE ITAPEMIRIM PARA APOIO AO IDOSO, ÀS FAMÍLIAS, ÀS CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E JOVENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, APROVA e a
Prefeita Municipal em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Complexo Social de
Itapemirim, para atendimento integral aos idosos, às famílias, à criança,
adolescentes e jovens, em consonância com as políticas públicas no nível
estadual e federal e com o objetivo de implantar os programas de ação social em
todo o território municipal.
§ 1º - O
Complexo Social de Itapemirim será administrado pela Secretaria Municipal de Ação
Social, e será composto das seguintes unidades de atendimento ao cidadão:
I - Centro de Convivência “Vovô
Nametala”, para atendimento a pessoas idosas com assistência médica,
fisioterapeutas, ginástica, cursos de terapia ocupacional, alfabetização, esporte
e lazer, em busca da saúde e da longevidade do idoso;
II - Casa da Sopa, com a
finalidade de ministrar alimentação aos carentes, com funcionamento de Cozinha
e Padaria Comunitária, Programa de Multimistura no combate a desnutrição e
Hortas Comunitárias;
III - Casa de Apoio à Saúde, que
promoverá o acompanhamento ao cidadão nos casos de atendimentos na área da
saúde, viabilizando, inclusive, o apoio de profissionais e entidades da
iniciativa privada em programas de atenção integral à saúde de pessoas
carentes;
IV - Casa de Costura, que terá
como prioridade o atendimento ao idoso, ao desempregado e ao estritamente
carente, promovendo ações visando à produção e distribuição de fraldas
descartáveis e roupas;
V - Centro de Apoio à Mulher - SOS
Mulher, que visa a realização de projetos de conscientização sobre os problemas
que atingem a mulher em situação de violência, bem como desenvolver ações
imediatas que possam dar suporte e segurança àquelas que se dispõem a procurar
ajuda;
VI - Escola do Idoso, que consiste
no projeto de alfabetização do idoso com o objetivo de colaborar no resgate da
sua cidadania, em atividades conjuntas envolvendo as Secretarias Municipais de
Ação Social e da Educação.
VII - Casa do Cidadão, que
objetiva prestar serviços à população no que se refere à regularização de
documentos, tais como: identidade, título de eleitor, certidão de nascimento,
carteira de trabalho, dentre outros, além do funcionamento de um centro de
informações e espaços físicos para a estruturação do Procon Municipal, da
Defensoria Pública e de reuniões dos Conselhos Municipais.
§ 2° - O
Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, denominará as diversas
unidades sociais de que trata os incisos de II a VII, do parágrafo anterior,
inclusive podendo instituir outros projetos e programas de interesse social.
§ 3° -
Ficam criados 07 (sete) cargos de Subchefia para as unidades sociais de que
tratam os incisos de I a VII, com a remuneração constante do Anexo I da Lei Complementar n° 008/2005, bem como
01 (um) de Coordenador Geral, com a remuneração correspondente ao cargo de
Assessor Técnico Administrativo.
§ 4° - A
inclusão das unidades sociais referidas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do
“caput” deste artigo no PPA 2006-2009 e na Lei Orçamentária Anual - LOA 2006, se fará em
conformidade com os Anexos I e II desta Lei.
Art. 2° -
O Complexo Social de Itapemirim até que tenha seu imóvel próprio, terá sua
estrutura funcionando em local arrendado ou alugado.
Art. 3° -
Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito extraordinário ou especial para
compra de equipamentos, instalações, aquisição de veículos e o que for
necessário para o êxito dessa missão social, podendo utilizar dos recursos
orçamentários no que couber.
Art. 4° -
O Poder Executivo Municipal abrirá crédito especial com a finalidade de
construir ou adquirir imóvel para sede própria.
Art. 5° -
Para atender ao que trata esta Lei ficam criados no Município de Itapemirim,
para provimento mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos,
os cargos seguintes:
CARGO |
QUANTITATIVO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
Auxiliar Administrativo |
02 |
Administrativo-Contábil-Financeiro |
B |
B III |
Agente Administrativo |
02 |
Administrativo-Contábil-Financeiro |
B |
B IV |
Cozinheiro |
03 |
Serviços Gerais |
A |
A I |
Padeiro |
02 |
Serviços Gerais |
A |
A I |
Costureiro |
03 |
Serviços Gerais |
A |
A I |
Fisioterapeuta |
02 |
Nível Superior |
C |
C III |
Assistente Social |
01 |
Nível Superior |
C |
C II |
Psicólogo |
01 |
Nível Superior |
C |
C II |
Médico Geriatra |
01 |
Nível Superior |
C |
C IV |
Médico Cardiologista |
01 |
Nível Superior |
C |
C IV |
Médico Clínico Geral |
02 |
Nível Superior |
C |
C IV |
§ 1° - O
enquadramento do servidor aprovado no concurso público de que trata o “caput”
deste artigo dar-se-á sempre na referência inicial base da carreira.
§ 2° - Fica
o Município autorizado a promover, em caráter emergencial, a contratação
temporária dos servidores necessários à implantação imediata das unidades e dos
programas sociais descritos nesta Lei, no limite estabelecido no quadro
demonstrativo acima, pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3° -
Para os cargos de Auxiliar e Agente Administrativo, Fisioterapeuta, Psicólogo e
Clínico Geral, fica o Poder Executivo Municipal autorizado ao aproveitamento de
candidatos aprovados e remanescentes do concurso público em vigência a ser
efetivado em processo e ato administrativo competentes.
Art. 6° -
Fica o Município de Itapemirim autorizado, através da Secretaria Municipal de
Ação Social, a celebrar convênios de parcerias e receber doações de pessoas físicas,
jurídicas, associações, organismos não governamentais, órgãos públicos das
esferas estadual, federal e municipal, dentre outros, para a realização das
suas obras, aquisição de equipamentos e veículos, instituição e manutenção de
programas sociais, como participantes comunitários dos projetos sociais.
Art. 7° -
O Poder Executivo poderá baixar Decreto regulamentando a presente legislação,
com poderes, inclusive, para transferir ou requisitar pessoal e/ou material -
máquinas, equipamentos e veículos - de outras secretarias, recursos
orçamentários e financeiros de áreas equivalentes, em especial da educação,
saúde e da Ação Social, com a finalidade de economizar e distribuir os
servidores que se encontram disponíveis.
Art. 8° -
A construção do Complexo Social de que trata a presente Lei, total ou parcial,
poderá ser realizada em terreno próprio do Município, ou funcionar anexo ao
Ginásio Municipal “Waldir Alves”, ou ainda, em áreas a serem adquiridas por
processo regular de desapropriação.
Art. 9° -
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa vigente para o
atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado,
se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos
especiais.
Art. 10 -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Itapemirim - ES, 22 de maio de
2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.