LEI Nº. 1984, DE 27 DE MARÇO DE 2006.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS, CRIADO PELA RESOLUÇÃO N.º 298/98 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS E ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 460/04 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, DE 14/12/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições, legais que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio da Carta de Crédito FGTS, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF.

 

Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito FGTS;

 

Parágrafo Único - As áreas a serem utilizadas no Programa de Carta de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

 

Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Desenvolvimento e Captação de Recursos, Ação Social, Agricultura, Obras e Urbanismo.

 

Parágrafo Único - Outras entidades poderão integrar o projeto Programa Carta de Crédito FGTS, mediante a celebração de convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, e que tenha por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais; e, ainda, regularizando-se, na medida do possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

 

Art. - Para garantir o pagamento e quitação das prestações mensais dos financiamentos que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais, como parte do Programa Carta de Crédito FGTS, o Executivo Municipal fica autorizado, se necessário, a constituir caução financeira em conta aberta na Caixa Econômica Federal - CEF.

 

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, fica estabelecido que os recursos sejam provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do Programa Carta de Crédito FGTS.

 

§ 2º - O Município receberá os recursos dos financiamentos do FGTS, através de conta aberta na Caixa Econômica Federal - CEF, exclusiva para as operações do Programa Carta de Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais; ficando autorizada a transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da Instituição Financeira em epígrafe, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficíário das unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito FGTS.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente para o exercício de 2006 e subseqüentes, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementaçâo de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 6º - Eta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 27 de março de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.