LEI Nº. 1984, DE 27 DE MARÇO DE 2006.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS, CRIADO PELA RESOLUÇÃO N.º 298/98 DO
CONSELHO CURADOR DO FGTS E ALTERADO PELA
RESOLUÇÃO 460/04 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, DE 14/12/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas
atribuições, legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal em
seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo
Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio da Carta de Crédito FGTS, mediante
convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2º - O Poder
Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício
da população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito FGTS;
Parágrafo Único - As
áreas a serem utilizadas no Programa de Carta de Crédito FGTS deverão fazer
frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária,
de acordo com a realidade do Município.
Art. 3º - Os projetos
de habitação popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Desenvolvimento e Captação de Recursos, Ação Social, Agricultura,
Obras e Urbanismo.
Parágrafo Único -
Outras entidades poderão integrar o projeto Programa Carta de Crédito FGTS,
mediante a celebração de convênio, desde que tragam ganhos para a produção,
condução e gestão deste processo, e que tenha por finalidade a produção
imediata de unidades habitacionais; e, ainda, regularizando-se, na medida do
possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às
famílias mais carentes do Município.
Art. 4º - Para garantir o pagamento e quitação das
prestações mensais dos financiamentos que serão concedidos aos beneficiários
das unidades habitacionais, como parte do Programa Carta de Crédito FGTS, o
Executivo Municipal fica autorizado, se necessário, a constituir caução
financeira em conta aberta na Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 1º - Para o cumprimento
do disposto no “caput” deste artigo, fica estabelecido que os recursos sejam
provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar
para viabilizar as operações do Programa Carta de Crédito FGTS.
§ 2º - O Município
receberá os recursos dos financiamentos do FGTS, através de conta aberta na
Caixa Econômica Federal - CEF, exclusiva para as operações do Programa Carta de
Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos
individuais com os beneficiários das unidades habitacionais; ficando autorizada
a transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob
a gestão financeira da Instituição Financeira em epígrafe, constituindo a
garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que
serão devidas a cada beneficíário das unidades habitacionais do Programa Carta
de Crédito FGTS.
Art. 5º - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente para o exercício
de 2006 e subseqüentes, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se
necessário, proceder à suplementaçâo de recursos e à abertura de crédito
especial.
Art. 6º - Eta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim
- ES, 27 de março de 2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.