LEI Nº. 1979, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL ADQUIRIR ÁREA DE TERRENO, COM A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO
ESCOLAR NA LOCALIDADE DE GRAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, APROVA e a Prefeita Municipal em seu nome SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a adquirir da Srª EDITE JERALDINA DA SILVA, através do Sr.
NEI MATHEUS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade
RG n° 10.489.578/MG e inscrito no CPF/MF sob o número 488.114.677-72, residente
e domiciliado, neste Município, na condição de representante legal, uma área de
terreno medindo 7.108m² (sete mil e cento e oito metros quadrados),
confrontando-se pela frente com a Rodovia Safra x Marataízes, pelo lado
esquerdo com o campo de futebol de posse e propriedade do Poder Público
Municipal e pelo lado direito com a Rua Projetada, e fundos a quem de direito,
desmembrada de área maior medindo 24.952m² (vinte e quatro mil, novecentos e
cinqüenta e dois metros quadrados), com a finalidade de construção de um
complexo escolar, compreendendo: Escola de Ensino Fundamental e área de
educação física e desporto, na localidade de Graúna.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Itapemirim, através do único documento
existente e posse reconhecida pela municipalidade e por todos os seus
confrontantes, registrará a área em definitivo no Cartório de Registro de
Imóveis, na forma legal e mediante esta Lei.
Art. 3º - O valor da área de
terreno objeto desta Lei não poderá ser superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), a ser avaliada pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de
Itapemirim, criada pelo Decreto Municipal n° 2.606, de 20 de abril de 2005.
Parágrafo único - O
pagamento da área a ser adquirida pela municipalidade será efetuado ao Sr. Nei
Matheus da Silva, reconhecido por esta Lei como representantes dos herdeiros.
Art. 4º - A
referida área é a única existente e em condições de atender aos objetivos a que
se propõe a presente Lei.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a construir um complexo escolar de
ensino fundamental e de educação infantil, além de campo de futebol, ginásio de
esportes e demais equipamentos de lazer, para atender a população infanto-juvenil
da região que compreende a localidade de Graúna.
Art. 6º - Fica, ainda, o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover a municipalização da escola estadual
existente na localidade de Graúna, que passará a funcionar no novo imóvel,
consideradas as péssimas condições do prédio onde está funcionando o
estabelecimento de ensino e, ainda, a localização que não oferece segurança
física dos alunos.
Art. 7º - Ficam criados, para
atender a nova escola de ensino fundamental e educação infantil, na localidade
de Graúna, e demais unidades de ensino que apresentam carência de
profissionais, os cargos seguintes:
NOMENCLATURA DO CARGO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Professor
MAPA |
Educação
Infantil |
Até
10 |
Professor
MAPA I |
Ensino
Fundamental (1ª a 4ª) |
Até
10 |
Professor
MAPA IV |
Ensino
Fundamental (5ª a 8ª) |
Até
20 |
Professor
de Educação Física |
Ensino
Fundamental (1ª a 8ª) |
Até
06 |
Professor
MAPA - Supervisão |
Ed.
Infantil e Fundamental |
Até
10 |
Agente
de Apoio Escolar |
- |
Até
20 |
Vigia |
- |
Até
12 |
Agente
de Apoio Esportes Escolar |
- |
Até
06 |
Parágrafo único - Para atender a Unidade Educacional de
que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
à contratação temporária dos profissionais, até o número das vagas criadas no
“caput” deste artigo, pelo prazo de 12 (doze) meses, enquanto a Secretaria
Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação
adotem as providências necessárias para a realização do concurso público.
Art. 8º - As despesas com a
execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento-Programa do Município de Itapemirim para o exercício de 2006, e nos subseqüentes,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim,
23 de fevereiro de 2006
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.