LEI Nº. 1979, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR ÁREA DE TERRENO, COM A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESCOLAR NA LOCALIDADE DE GRAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir da Srª EDITE JERALDINA DA SILVA, através do Sr. NEI MATHEUS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG n° 10.489.578/MG e inscrito no CPF/MF sob o número 488.114.677-72, residente e domiciliado, neste Município, na condição de representante legal, uma área de terreno medindo 7.108m² (sete mil e cento e oito metros quadrados), confrontando-se pela frente com a Rodovia Safra x Marataízes, pelo lado esquerdo com o campo de futebol de posse e propriedade do Poder Público Municipal e pelo lado direito com a Rua Projetada, e fundos a quem de direito, desmembrada de área maior medindo 24.952m² (vinte e quatro mil, novecentos e cinqüenta e dois metros quadrados), com a finalidade de construção de um complexo escolar, compreendendo: Escola de Ensino Fundamental e área de educação física e desporto, na localidade de Graúna. 

 

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Itapemirim, através do único documento existente e posse reconhecida pela municipalidade e por todos os seus confrontantes, registrará a área em definitivo no Cartório de Registro de Imóveis, na forma legal e mediante esta Lei. 

 

Art. 3º - O valor da área de terreno objeto desta Lei não poderá ser superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser avaliada pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Itapemirim, criada pelo Decreto Municipal n° 2.606, de 20 de abril de 2005.

 

Parágrafo único - O pagamento da área a ser adquirida pela municipalidade será efetuado ao Sr. Nei Matheus da Silva, reconhecido por esta Lei como representantes dos herdeiros.

 

Art. 4º - A referida área é a única existente e em condições de atender aos objetivos a que se propõe a presente Lei.

 

Art. 5º - Fica o Município autorizado a construir um complexo escolar de ensino fundamental e de educação infantil, além de campo de futebol, ginásio de esportes e demais equipamentos de lazer, para atender a população infanto-juvenil da região que compreende a localidade de Graúna.

 

Art. 6º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a municipalização da escola estadual existente na localidade de Graúna, que passará a funcionar no novo imóvel, consideradas as péssimas condições do prédio onde está funcionando o estabelecimento de ensino e, ainda, a localização que não oferece segurança física dos alunos.      

 

Art. 7º - Ficam criados, para atender a nova escola de ensino fundamental e educação infantil, na localidade de Graúna, e demais unidades de ensino que apresentam carência de profissionais, os cargos seguintes:

 

NOMENCLATURA DO CARGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

QUANTITATIVO

Professor MAPA  

Educação Infantil

Até 10

Professor MAPA I

Ensino Fundamental (1ª a 4ª)

Até 10

Professor MAPA IV

Ensino Fundamental (5ª a 8ª)

Até 20

Professor de Educação Física

Ensino Fundamental (1ª a 8ª)

Até 06

Professor MAPA - Supervisão

Ed. Infantil e Fundamental

Até 10

Agente de Apoio Escolar

-

Até 20

Vigia

-

Até 12

Agente de Apoio Esportes Escolar

-

Até 06

 

Parágrafo único - Para atender a Unidade Educacional de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária dos profissionais, até o número das vagas criadas no “caput” deste artigo, pelo prazo de 12 (doze) meses, enquanto a Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação adotem as providências necessárias para a realização do concurso público.

 

Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa do Município de Itapemirim para o exercício de 2006, e nos subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.    

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim, 23 de fevereiro de 2006

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.