LEI Nº 1962, 18 DE NOVEMBRO DE 2005
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PRESTAR AJUDA FINANCEIRA A
PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais Aprova e a Prefeita Municipal Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal
Morar Melhor, que consiste em prestar ajuda financeira para pequenas melhorias,
reforma parcial ou total e, ainda, promover a construção de imóveis populares
para pessoas carentes no Município de Itapemirim, num valor de até R$
7.000,00(sete mil reais), se provenientes de recursos próprios, e de até R$
14.000,00 (catorze mil reais), em caso de convênio com instituições públicas ou
privadas, em especial com a Caixa Econômica Federal.
§ 1º Para
efeito do valor constante no caput deste artigo, fica o mesmo definido como
valor mínimo necessário para
a construção de uma casa com no máximo
§ 2º Serão definidas pela Secretaria Municipal de Ação
Social, as pessoas carentes beneficiadas por esta lei, devendo ser emitido
relatório com a qualificação, anuência e indicação da hiposuficiência
econômica do beneficiário.
§ 3º O valor constante no caput deste
artigo poderá ser atualizado anualmente, via
decreto pelo Poder executivo, utilizando-se como parâmetro de correção o índice
oficial adotado pelo Governo Federal, em caso de necessidade.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
o Programa Municipal Morar Melhor, que consiste em prestar ajuda financeira
para pequenas melhorias, reforma parcial ou total em condições precárias de habitabilidade e, ainda, promover a construção de imóveis
populares para pessoas carentes no município de Itapemirim, com recursos
próprios ou daqueles provenientes de convênios/parcerias com os governos
Estadual e Federal, instituições financeiras oficiais ou da iniciativa privada,
empresas públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros, na
forma seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 2.090/2007)
I - até R$ 7.000,00
(sete mil reais) por unidade habitacional, em caso de reformas e/ou instalações
elétricas e hidro-sanitárias; (Incluído
pela Lei nº 2.090/2007)
I - até 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade
habitacional, em caso de reformas e/ou instalações elétricas e hidro-sanitárias; (Redação
dada pela Lei nº 2.742/2013)
I - Até R$40.000,00
(Quarenta Mil Reais), por unidade habitacional, em caso de reformas e/ou
instalações elétricas e hidrossanitárias; (Redação dada
pela Lei n° 3128/2018)
II - até 40.000, 00 (quarenta mil reais) por unidade
habitacional em caso de construção de casas populares. (Redação
dada pela Lei nº 2.742/2013)
II - até R$ 14.000,00
(quatorze mil reais) por unidade habitacional em caso de construção de casas
populares. (Incluído
pela Lei nº 2.090/2007)
II - Até R$102.750,16 (Cento e dois mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), por unidade
habitacional em caso de construção de casas populares. (Redação dada pela Lei n° 3128/2018)
III - os valores de que tratam os
incisos anteriores poderão receber acréscimo de até 50% (cinquenta
por cento), quando a unidade habitacional necessitar de adaptações para atender
pessoas portadoras de necessidades especiais que nela resida. (Incluído
pela Lei nº 2.742/2013)
§ 1º Na eventualidade do beneficiário disponibilizar
mão-de-obra própria, a municipalidade poderá participar com o fornecimento de
materiais e equipamentos, bem como, com profissionais na forma de parceria, ou,
ainda, para a realização de mutirão comunitário. (Redação
dada pela Lei nº 2.090/2007)
§ 2º A Secretaria Municipal de Ação Social definirá as
pessoas e/ou famílias carentes que poderão ser beneficiadas por esta Lei,
devendo ser emitido relatório social com a qualificação, anuência e indicação
da hiposuficiência econômica do beneficiário. (Redação
dada pela Lei nº 2.090/2007)
§ 3º Para efeito do valor constante do inciso II deste
artigo, fica o mesmo definido como o valor mínimo necessário para a construção
de uma casa com no máximo (Redação
dada pela Lei nº 2.090/2007)
§3º O valor constante no inciso II deste artigo fica
definido como o valor máximo necessário para a construção de uma Unidade
Habitacional com metragem mínima de 68,4 7m2 (Redação
dada pela Lei n° 3128/2018)
§ 4º Os valores constantes dos
incisos I e II deste artigo poderão ser atualizados, anualmente, por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando-se como parâmetro de correção o
índice oficial adotado pelo Governo Federal, em caso de necessidade. (Incluído
pela Lei nº 2.090/2007) (Revogado pela Lei n° 3128/2018)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações
consignadas no Orçamento
Programa vigente no Município para o presente exercício e subseqüentes,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à
suplementação dos recursos e abertura de crédito especial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 18 de novembro de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.