LEI Nº.1954, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
Executivo
Municipal
DISPÕE
SOBRE CONSIGNAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Itapemirim, inclusive aposentados e pensionistas, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº. 2239/2009)
II - Consignante ou Consignador:
Órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta ou Autárquica que
procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e /ou facultativas
na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;
III - Consignado: servidor público de que trata o caput.
IV - Consignação Compulsória: desconto
incidente sobre a remuneração do servidor por força da lei, mandado judicial,
tais como:
a) Contribuições
para a seguridade e Previdência Social;
b)
Imposto de renda;
c)
Contribuições em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos
termos do inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal;
d)
Pensão alimentícia judicial;
e) Reposição
ou indenização ao município;
a)
contribuições em favor de entidades, clubes e associações de caráter recreativo
ou cultural;
b)
contribuição em favor de cooperativa;
c)
contribuição em favor de planos de saúde, pecúlios, seguros e previdência
complementar;
d)
prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;
e) Reposição ou indenização ao município;
e) amortização de empréstimos pessoais e financeiros em prazo máximo de 48
(quarenta e oito) meses, concedidos pelas instituições de que trata o inciso
II, do art.4°, desta Lei. Alínea
alterada pela lei nº. 2023/2006
e) amortização de
empréstimos pessoais e financeiros em prazo máximo de 72 (setenta e dois)
meses, concedidos pelas instituições de que trata o inciso II, do art. 4º,
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº. 2177/2008)
Art. 3º - A habilitação e o
credenciamento dos consignatários serão feitos nos órgãos responsáveis pela
emissão da folha de pagamento de pessoal e devidamente autorizado pelo
secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único - Cada consignatário terá um código de processamento.
Art. 4º - Poderão ser
consignatários, para fins e efeitos desta Lei:
I - as associações
de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;
II -
Bancos Públicos ou Privados que possuam mais de 10 (dez) anos de funcionamento
na data da publicação desta Lei;
III - as associações, clubes e entidades de caráter recreativo
ou cultural;
IV - as cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº.
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 5º
- As consignações facultativas de cada servidor não
poderão exceder, mensalmente, a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta,
assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são
feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual;
Art. 6º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos
anteriores, havendo extrapolação da porcentagem limitada, o servidor deverá
indicar qual (is) consignação (ões) facultativa (s)
será (ão) suspensa (s), no prazo não superior a 10
(dez) dias após a sua notificação.
Parágrafo
único - Caso o servidor não indique a consignação facultativa a
ser suspensa, no prazo fixado no caput deste
artigo, ficará a cargo do consignante proceder à suspensão do desconto, assim
consideradas abaixo, em ordem de prioridade decrescente:
I -
contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou
cultural;
II -
contribuições para associações de classe dos servidores;
III - contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo
com a Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV -
amortização de empréstimos e financiamentos concedidos aos servidores públicos
ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;
V -
prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira;
VI -
contribuição para planos de saúde, pecúlios, seguros e previdência
complementar;
Art. 7º - A consignação em folha de pagamento não implica em
co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta,
indireta e Fundacional por dívidas ou compromissos de
natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário,
§ 1º - Para efeito do disposto na parte final do caput deste artigo, as Administrações Públicas Direta, Indireta e
Fundacional, não se responsabilizarão na ocorrência
das seguintes situações:
I - desligamento;
II - exoneração;
III - demissão;
IV - afastamento por:
a - doença;
b - invalidez;
§ 2º - Na ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos
e alíneas do parágrafo anterior, fica determinado que as consignações serão imediatamente
interrompidas, ficando a consignatária responsável em tomar todas as
providências necessárias.
Art. 8º - Independentemente de contrato ou de convênio entre o
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte
do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento
do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte,
caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:
I – a
consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe
somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; e
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo somente
pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
III - o cancelamento será mediante pedido escrito, do servidor
efetivo, estável, aposentado e pensionista, ficando condicionado a prévia e
expressa comunicação do consignatário, mediante protocolo até o dia 25 do mês.
Parágrafo
único - O cancelamento de consignação facultativa não elide
pagamento das obrigações pecuniárias ainda pendentes, contraídas pelo servidor
efetivo, estável, aposentado e pensionista, as quais deverão ser adimplidas nos
termos desta Lei.
Art. 9º - Se a folha de pagamento
do mês em que foi formalizado o pedido de cancelamento já tiver sido
processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem
que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para o consignante.
Art. 10
- A constatação de consignação processada em desacordo
com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de
pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão
pagador o dever de suspender a consignação
irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de
direito.
Art. 11 - O pedido de consignação
facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e aceitação
das mesmas pelo consignatário e pelo servidor efetivo, estável, aposentado ou
pensionista.
Art. 12
- O repasse dos valores descontados em folha de
pagamento dos servidores, serão repassados pelo montante constante da relação
apresentada pelo departamento de Recursos Humanos e conferidos pelo
Departamento de Contabilidade.
Art. 13
- Não cabe ao Município nenhum encargo conseqüente de
atraso no pagamento de folha.
Art. 14
- Fica expressamente proibido o débito em conta desta
Prefeitura, proveniente do objeto desta Lei.
Art. 15 - A Prefeita Municipal regulamentará, através de Decreto:
I - as
normas complementares desta Lei;
II - o
procedimento de credenciamento dos consignatários;
III - o
valor máximo das consignações facultativas.
Art. 16 - Em caso de revogação total ou parcial desta Lei, ou a
introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de
novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignatárias já
registradas junto ao Município de Itapemirim, serão mantidas e os recursos
transferidos para os consignatários, até a liquidação total dos empréstimos
contraídos;
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 18 de outubro de 2005.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal