LEI Nº.1954, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Itapemirim, inclusive aposentados e pensionistas, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº. 2239/2009)

 

Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei:

 

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

 

II - Consignante ou Consignador: Órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta ou Autárquica que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e /ou facultativas na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;

 

III - Consignado: servidor público de que trata o caput.

 

IV - Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da lei, mandado judicial, tais como:

 

a) Contribuições para a seguridade e Previdência Social;

 

b) Imposto de renda;

 

c) Contribuições em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal;

 

d) Pensão alimentícia judicial;

 

e) Reposição ou indenização ao município;

 

V - Consignação Facultativa: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração, tais como:

 

a) contribuições em favor de entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

 

b) contribuição em favor de cooperativa;

 

c) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlios, seguros e previdência complementar;

 

d) prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;

 

e) amortização de empréstimos pessoais e financeiros em prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, concedidos pelas instituições de que trata o inciso II, do art. 4º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 2177/2008)

 

Art. 3º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos nos órgãos responsáveis pela emissão da folha de pagamento de pessoal e devidamente autorizado pelo secretário Municipal de Administração.

 

 Parágrafo único - Cada consignatário terá um código de processamento.

 

Art. 4º - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei:

 

I - as associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;

 

II - Bancos Públicos ou Privados que possuam mais de 10 (dez) anos de funcionamento na data da publicação desta Lei;

 

III - as associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;

 

IV - as cooperativas, constituí­das de acordo com a Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

Art. 5º - As consignações facultativas de cada servidor não poderão exceder, mensalmente, a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual;

 

 Art. 6º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, havendo extrapolação da porcentagem limitada, o servidor deverá indicar qual (is) consignação (ões) facultativa (s) será (ão) suspensa (s), no prazo não superior a 10 (dez) dias após a sua notificação.

 

Parágrafo único - Caso o servidor não indique a consignação facultativa a ser suspensa, no prazo fixado no caput deste artigo, ficará a cargo do consignante proceder à suspensão do desconto, assim consideradas abaixo, em ordem de prioridade decrescente:

 

I - contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

 

II - contribuições para associações de classe dos servidores;

 

III - contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

 

IV - amortização de empréstimos e financiamentos concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;

 

V - prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira;

 

VI - contribuição para planos de saúde, pecúlios, seguros e previdência complementar;

 

 Art. 7º - A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta, indireta e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário,

 

§ 1º - Para efeito do disposto na parte final do caput deste artigo, as Administrações Públicas Direta, Indireta e Fundacional, não se responsabilizarão na ocorrência das seguintes situações:

 

I - desligamento;

 

II - exoneração;

 

III - demissão;

 

IV - afastamento por:

 

a - doença;

 

b - invalidez;

 

§ 2º - Na ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos e alíneas do parágrafo anterior, fica determinado que as consignações serão imediatamente interrompidas, ficando a consignatária responsável em tomar todas as providências necessárias. 

  

Art. 8º - Independentemente de contrato ou de convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:

 

I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; e

 

II – a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.   

 

III - o cancelamento será mediante pedido escrito, do servidor efetivo, estável, aposentado e pensionista, ficando condicionado a prévia e expressa comunicação do consignatário, mediante protocolo até o dia 25 do mês.

 

Parágrafo único - O cancelamento de consignação facultativa não elide pagamento das obrigações pecuniárias ainda pendentes, contraídas pelo servidor efetivo, estável, aposentado e pensionista, as quais deverão ser adimplidas nos termos desta Lei.

 

Art. 9º - Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido de cancelamento já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para o consignante.

 

Art. 10 - A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão pagador o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à  autoridade competente, para os fins de direito.

 

Art. 11 - O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor efetivo, estável, aposentado ou pensionista.

 

Art. 12 - O repasse dos valores descontados em folha de pagamento dos servidores, serão repassados pelo montante constante da relação apresentada pelo departamento de Recursos Humanos e conferidos pelo Departamento de Contabilidade.

 

Art. 13 - Não cabe ao Município nenhum encargo conseqüente de atraso no pagamento de folha.

 

 

Art. 14 - Fica expressamente proibido o débito em conta desta Prefeitura, proveniente do objeto desta Lei.

 

Art. 15 - A Prefeita Municipal regulamentará, através de Decreto:

 

I - as normas complementares desta Lei;

 

II - o procedimento de credenciamento dos consignatários;

 

III - o valor má­ximo das consignações facultativas.

 

Art. 16 - Em caso de revogação total ou parcial desta Lei, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignatárias já registradas junto ao Município de Itapemirim, serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários, até a liquidação total dos empréstimos contraídos;

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 18 de outubro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal