LEI Nº. 1951, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Município de Itapemirim que tem por finalidade a promoção de defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrários.

 

Art. 2º - Constituem direitos humanos, sob a proteção do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Município de Itapemirim:

 

I - Os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Itapemirim, compreendendo:

 

a - Os direitos individuais e coletivos;

 

b - os direitos sociais.

 

II - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município relativos à cultura, ao desporto, a comunicação e ao meio ambiente;

 

III - os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município pertinentes à família, à criança e adolescentes, ao idoso e às minorias;

 

IV - os direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotadas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município;

 

V - Os direitos e garantias previstos nos atos internacionais que o Brasil se obrigou a observar ou deles sejam decorrentes.

 

Parágrafo Único - A defesa dos direitos humanos, pelo CDDH do Município de Itapemirim, independente da manifestação de seus titulares, sejam estes direitos pertinentes a indivíduos, coletividade ou difusos.

 

Art. 3º - O CDDH do Município de Itapemirim será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

a - Um representante do Poder Judiciário;

 

b - Um representante do Ministério Público;

 

c - Um representante da OAB;

 

d - Um representante da Diocese;

 

e - Um representante dos Sindicatos de Classe;

 

f - Um representante da Polícia Militar;

 

g - Um representante da Polícia Civil;

 

h - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 1º - O órgão ou entidade membro do Conselho indicará um representante titular e suplente.

 

§ 2º - O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em case de vacância deste.

 

Art. 4º - Os membros do Conselho (titulares e suplentes) terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 5º - O membro do Conselho perderá o mandato:

 

I - se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de 01 (um) ano; ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste, conforme seu regimento.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a perda do mandato será automaticamente, no inciso II, mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros

 

Art. 6º - Compete ao Conselho:

 

I - Elaborar seu regimento;

 

II - propor as diretrizes para o poder público do Município de Itapemirim atuar nas questões dos direitos humanos;

 

III - auxiliar o poder público do Município de Itapemirim a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;

 

IV - propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos humanos e cidadania, como missão primordial do poder público do Município de Itapemirim;

 

V - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e a cidadania.

 

VI - estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e a cidadania;

 

VII - denunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridos no Município de Itapemirim;

 

VIII - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos;

 

IX - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e /ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;

 

X - criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sabre as denúncias recebidas;

 

XI - editar boletim ou revista com periodicidade no mínimo semestral;

 

XII - instalar comissões e grupos de trabalhos nas formas previstas no regimento;

 

XIII - solicitar às diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e cidadania;

 

XIV - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e ao Poder Judiciário do Município de Itapemirim, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

 

XV - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas;

 

Art. - Compete ao Conselho ou a qualquer um de seus membros:

 

I - solicitar aos órgãos do Município certidões, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II - solicitar aos órgãos públicos federais e das Administrações Regionais os elementos referidos no inciso anterior;

 

III - propor á autoridade de qualquer nível a instauração de sindicância, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos humanos;

 

IV - ter acesso a qualquer unidade ou instalação pública do Município de Itapemirim para acompanhamento de diligencia ou a realização de vistorias, exames ou inspeções;

 

V - acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante.

 

§ 1º - Os pedidos individuais formulados pelos Conselheiros devem ser subscritos por 20% de seus membros.

 

§ 2º - Os pedidos de informação ou providências por membros do Conselho ou de sua diretoria deverão ser respondidos pelas autoridades do Município no prazo de quinze dias úteis.

 

Art. 8º - O CDDH do Município de Itapemirim será dirigido por uma diretoria composta por um Presidente e um Vice-presidente eleitos anualmente, por voto secreto, pelos Conselheiros, na primeira sessão ordinária de cada ano.

 

Art. 9º - O regimento do Conselho definirá, nos termos da presente lei, a competência do plenário, do Presidente, Vice-Presidente, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões, que vierem a ser formada.

 

Art. 10 - O CDDH do Município de Itapemirim se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

 

Art. 11 - Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Itapemirim e tendo prioridade sobre as atividades dos conselheiros no serviço público.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Itapemirim - ES, 03 de outubro de 2005.


NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal