LEI Nº. 1951, DE 03 DE
OUTUBRO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado
o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Município de Itapemirim que tem
por finalidade a promoção de defesa dos direitos humanos, mediante ações
preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a
eles contrários.
Art. 2º - Constituem
direitos humanos, sob a proteção do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do
Município de Itapemirim:
I -
Os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Itapemirim, compreendendo:
a -
Os direitos individuais e coletivos;
b -
os direitos sociais.
II -
Os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município
relativos à cultura, ao desporto, a comunicação e ao meio ambiente;
III -
os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município
pertinentes à família, à criança e adolescentes, ao idoso e às minorias;
IV -
os direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotadas pela
Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
V -
Os direitos e garantias previstos nos atos internacionais que o Brasil se
obrigou a observar ou deles sejam decorrentes.
Parágrafo Único - A
defesa dos direitos humanos, pelo CDDH do Município de Itapemirim, independente
da manifestação de seus titulares, sejam estes direitos pertinentes a indivíduos,
coletividade ou difusos.
Art. 3º - O CDDH do
Município de Itapemirim será composto por membros indicados pelos seguintes
órgãos e entidades:
a -
Um representante do Poder Judiciário;
b -
Um representante do Ministério Público;
c -
Um representante da OAB;
d -
Um representante da Diocese;
e -
Um representante dos Sindicatos de Classe;
f -
Um representante da Polícia Militar;
g -
Um representante da Polícia Civil;
h -
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
§ 1º - O órgão ou entidade membro do Conselho indicará
um representante titular e suplente.
§ 2º - O suplente
substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe
completar o mandato, em case de vacância deste.
Art. 4º - Os membros
do Conselho (titulares e suplentes) terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos.
Art. 5º - O membro do
Conselho perderá o mandato:
I -
se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas
no período de 01 (um) ano; ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do
Conselho, a juízo deste, conforme seu regimento.
Parágrafo Único - Na
hipótese do inciso I, a perda do mandato será automaticamente, no inciso II,
mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto secreto de 2/3 (dois
terços) dos seus membros
Art. 6º - Compete ao
Conselho:
I -
Elaborar seu regimento;
II -
propor as diretrizes para o poder público do Município de Itapemirim atuar nas
questões dos direitos humanos;
III -
auxiliar o poder público do Município de Itapemirim a desenvolver suas
atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IV -
propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e
defesa dos direitos humanos e cidadania, como missão primordial do poder
público do Município de Itapemirim;
V -
estimular e promover a realização de estudos, pesquisas eventos que incentivem
o debate sobre os direitos humanos e a cidadania.
VI -
estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os
direitos humanos e a cidadania;
VII -
denunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridos no Município de
Itapemirim;
VIII - receber e encaminhar às
autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos;
IX -
manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados,
nacionais e /ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;
X -
criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados
dados e informações sabre as denúncias recebidas;
XI -
editar boletim ou revista com periodicidade no mínimo semestral;
XII - instalar comissões e grupos
de trabalhos nas formas previstas no regimento;
XIII - solicitar às diligências que
reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos
humanos e cidadania;
XIV -
elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes
Executivo, Legislativo e ao Poder Judiciário do Município de Itapemirim,
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XV -
solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para
o exercício de atividades específicas;
Art. 7º - Compete ao Conselho ou a qualquer um de seus
membros:
I -
solicitar aos órgãos do Município certidões, informações, cópias de documentos
e de expedientes ou processos administrativos;
II -
solicitar aos órgãos públicos federais e das Administrações Regionais os
elementos referidos no inciso anterior;
III -
propor á autoridade de qualquer nível a instauração de sindicância, inquéritos
e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades
pela violação de direitos humanos;
IV -
ter acesso a qualquer unidade ou instalação pública do Município de Itapemirim
para acompanhamento de diligencia ou a realização de vistorias, exames ou
inspeções;
V -
acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante.
§ 1º - Os pedidos individuais formulados
pelos Conselheiros devem ser subscritos por 20% de seus membros.
§ 2º - Os pedidos
de informação ou providências por membros do Conselho ou de sua diretoria deverão
ser respondidos pelas autoridades do Município no prazo de quinze dias úteis.
Art. 8º - O CDDH do
Município de Itapemirim será dirigido por uma diretoria composta por um
Presidente e um Vice-presidente eleitos anualmente, por voto secreto, pelos Conselheiros,
na primeira sessão ordinária de cada ano.
Art. 9º - O regimento
do Conselho definirá, nos termos da presente lei, a competência do plenário, do
Presidente, Vice-Presidente, de seus membros, dos grupos de trabalho e
comissões, que vierem a ser formada.
Art. 10 - O CDDH do
Município de Itapemirim se reunirá ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu
Presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 11 - Os serviços
prestados pelos membros do conselho não serão remunerados, sendo considerados
relevantes ao Município de Itapemirim e tendo prioridade sobre as atividades
dos conselheiros no serviço público.
Art. 12 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim - ES, 03 de outubro de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal