LEI Nº. 1949, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.

 

EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMASI, E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Capítulo I

 

Dos Objetivos

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Itapemirim/COMASI, órgão deliberativo, de caráter permanente em âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8742, de 07.12.93.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - definir as prioridades da política de assistência social;

 

II - estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar a política municipal de assistência social;

 

IV - formular estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V - propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Itapemirim;

 

VII - aprovar critérios para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados, quando couber, em âmbito municipal;

 

VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

IX - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho;

 

X - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;

 

XI - elaborar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº. 8742, de 07.12.93;

 

XII - aprovar o valor dos benefícios mencionados no inciso anterior.

 

XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

Capítulo II

 

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 3º - O COMASI será constituído por 12 (doze) Conselheiros Titulares, e seus respectivos Suplentes, representantes do governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:

 

I - Representantes do Governo Municipal:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

c) um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;

 

d) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;

 

e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos;

 

f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

g) um representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) um representante das entidades que prestam assistência social à infância e juventude, indicado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itapemirim;

 

b) um representante das entidades que se dedicam aos portadores de deficiência, física e/ou mental, indicado pelo Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Itapemirim;

 

c) um representante das entidades que se dedicam ao atendimento assistencial dos idosos;

 

d) um representante das entidades de prestadores de serviços, sem fins lucrativos ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;

 

e) um representante das entidades que congregam usuários dos serviços de assistência social;

 

f) um representante de movimentos populares organizados;

 

g) um representante indicado pelo Conselho Regional de Assistência Social do Estado do Espírito Santo – CRAS – ES.

 

§ 1º - Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3º e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, e serão escolhidos em Assembléias convocadas especificamente para esse fim.

 

Art. 4º - Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Os Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 5º - As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;

 

II - cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

III - as decisões do COMASI serão consubstanciadas em Resoluções.

 

§ 1º - No caso de renúncia, impedimento ou ausência, o Conselheiro Titular do COMASI será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.

 

§ 2º - As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do COMASI.

 

Art. 6º - O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidade que:

 

I - estiver funcionando de forma irregular;

 

II - deixar de exercer suas atividades no Município de Itapemirim;

 

III - sofrer penalidade administrativa por fato grave;

 

IV - desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

V - deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua finalidade principal.

 

§ 1º - A perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do COMASI, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.

 

§ 2º - A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o COMASI.

 

§ 3º - Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.

 

Seção II

 

Do Funcionamento

 

Art. 7º - O COMASI elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a - Presidente;

 

b - Vice-Presidente;

 

c - Secretário.

 

II - Plenário.

 

§ 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

§ 2º - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Ação Social indicará um servidor de sua pasta, para exercer a função de secretário deste conselho, sem ônus, o qual também prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASI.

 

Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o COMASI poderá buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social.

 

Parágrafo único - A instituição formadora de recursos humanos para a assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de assistência social poderão ser colaboradoras do COMASI, mesmo quando tiverem indicado um de seus Conselheiros.

 

Art. 10 - Poderão ser instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e realização de Projetos de interesse do COMASI, por deliberação do Plenário.

 

Art. 11 - As sessões do COMASI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único - As resoluções do COMASI, os temas tratados pelo plenário, ou por suas comissões, deverão ser amplamente divulgados.

 

Capítulo III

 

Do Fundo Municipal de Assistência Social

 

Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 13 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de lei e convênios;

 

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;

 

IX - transferências de outros Fundos;

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

§ 2º - Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.

 

Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;

 

II - pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;

 

VII - execução das ações de competência municipal, definidas na Lei Orgânica de Assistência Social.

 

VIII - campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

IX - garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições da legislação específica, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8742/93.

 

Art. 15 - O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASI, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único - A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASI.

 

Art. 16 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Capítulo IV

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 17 - O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis necessárias para instalação do COMASI no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

 

 Art. 18 - O COMASI elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº. 1450 de 26 de junho de 1997.

 

Itapemirim/ES, 03 de outubro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal