LEI Nº. 1949, DE 03 DE
OUTUBRO DE 2005.
EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMASI, E DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita
Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Itapemirim/COMASI,
órgão deliberativo, de caráter permanente em âmbito municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social, em atendimento às disposições da Lei
Federal nº. 8742, de 07.12.93.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I
- definir as prioridades da política de assistência social;
II
- estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social;
III
- aprovar a política municipal de assistência social;
IV
- formular estratégias e controle da execução da política de assistência
social;
V
- propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no
Município de Itapemirim;
VII
- aprovar critérios para aferição qualitativa dos serviços de assistência
social públicos e privados, quando couber, em âmbito municipal;
VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema
descentralizado e participativo de assistência social;
IX
- convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de
Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência
social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer
tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por
deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho;
X
- acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência
social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e
implementados;
XI
- elaborar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos
do artigo 22 da Lei Federal nº. 8742, de 07.12.93;
XII - aprovar o valor dos benefícios mencionados no inciso
anterior.
XIII
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 3º
- O COMASI será constituído por 12 (doze) Conselheiros Titulares, e seus
respectivos Suplentes, representantes do governo Municipal e da Sociedade
Civil, a saber:
I
- Representantes do Governo Municipal:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Captação de
Recursos;
f)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g)
um representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II
- Representantes da Sociedade Civil:
a)
um representante das entidades que prestam assistência social à infância e
juventude, indicado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente de Itapemirim;
b)
um representante das entidades que se dedicam aos portadores de deficiência,
física e/ou mental, indicado pelo Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de
Deficiência de Itapemirim;
c)
um representante das entidades que se dedicam ao atendimento assistencial dos
idosos;
d)
um representante das entidades de prestadores de serviços, sem fins lucrativos
ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
e)
um representante das entidades que congregam usuários dos serviços de
assistência social;
f)
um representante de movimentos populares organizados;
g)
um representante indicado pelo Conselho Regional de Assistência Social do
Estado do Espírito Santo – CRAS – ES.
§ 1º
- Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3º e seus suplentes
deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular
funcionamento, e serão escolhidos em Assembléias convocadas especificamente
para esse fim.
Art. 4º
- Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
- Os Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º
- As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I
- o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;
II
- cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à
apreciação do plenário;
III - as decisões do COMASI serão consubstanciadas em
Resoluções.
§ 1º - No
caso de renúncia, impedimento ou ausência, o Conselheiro Titular do COMASI será
substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos
direitos e deveres do Titular.
§ 2º - As
entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos
Conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da
quarta intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do COMASI.
Art. 6º
- O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidade que:
I
- estiver funcionando de forma irregular;
II
- deixar de exercer suas atividades no Município de Itapemirim;
III
- sofrer penalidade administrativa por fato grave;
IV
- desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos
governamentais ou não governamentais;
V
- deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua
finalidade principal.
§ 1º - A
perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros
Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do
COMASI, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.
§ 2º - A
entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado
não poderá indicar novo membro para o COMASI.
§ 3º - Sendo
cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo
Suplente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.
Do Funcionamento
Art. 7º
- O COMASI elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte
estrutura:
I
- Diretoria Executiva:
a
- Presidente;
b
- Vice-Presidente;
c - Secretário.
II
- Plenário.
§ 1º
- A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Ação
Social.
§ 2º
- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º
- A Secretaria Municipal de Ação Social indicará um servidor de sua pasta, para
exercer a função de secretário deste conselho, sem ônus, o qual também prestará
apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASI.
Art. 9º - Para
melhor desempenho de suas funções, o COMASI poderá buscar a colaboração de
pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência
social.
Parágrafo único
- A instituição formadora de recursos humanos para a assistência social ou as
entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de
assistência social poderão ser colaboradoras do COMASI, mesmo quando tiverem
indicado um de seus Conselheiros.
Art. 10 - Poderão
ser instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração
e realização de Projetos de interesse do COMASI, por deliberação do Plenário.
Art. 11
- As sessões do COMASI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As
resoluções do COMASI, os temas tratados pelo plenário, ou por suas comissões,
deverão ser amplamente divulgados.
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 12
- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e
aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência
social.
Art. 13
- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I
- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II
- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III
- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV
- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
da lei;
V
- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de
lei e convênios;
VI
- recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII
- doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII
- receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da
assistência social;
IX
- transferências de outros Fundos;
X
- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - Os
recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação -
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 2º - Observar-se-á
na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da
Lei nº 8666/93.
Art. 14
- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I
- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e
entidades conveniados;
II - pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou
privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III
- aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela
Administração Municipal;
IV
– construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração
Municipal;
V
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social da Administração
Municipal;
VI
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área
de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria
com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação
na área de assistência social;
VII
- execução das ações de competência municipal, definidas na Lei Orgânica de
Assistência Social.
VIII
- campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da
sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e
social;
IX
- garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social,
observando-se as disposições da legislação específica, especialmente o disposto
no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8742/93.
Art. 15
- O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organizações de assistência social, registradas no COMASI, será efetuado por
intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - A
transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não
governamentais de assistência social se processará mediante convênios,
contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASI.
Art. 16
- As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do
COMASI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Das Disposições Transitórias
Art. 17
- O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis necessárias
para instalação do COMASI no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
desta lei.
Art. 18 - O COMASI elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do
Conselho.
Art. 19 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial a Lei Municipal nº. 1450
de 26 de junho de 1997.
Itapemirim/ES,
03 de outubro de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal