LEI Nº. 1930, DE 13 DE JULHO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei:

Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

                                                                                                                               

Art. 1º - O Orçamento do Município de Itapemirim, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - as metas fiscais;

 

II - as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual 2006 a 2009;

 

III - a estrutura dos orçamentos;

 

IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

 

V - as disposições sobre dívida pública municipal;

 

VI - as disposições sobre despesas com pessoal;

 

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e;

 

VIII - as disposições gerais.

 

CAPITULO I

 

DAS METAS FISCAIS E DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

 

Das Metas Fiscais

 

Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estão identificadas no Anexo I, de acordo com o planejamento de ação governamental instituído pelo PPA 2006 - 2009;

 

SEÇÃO II

 

Das Prioridades e metas da

Administração Pública

 

Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei (art. 165, § 2 ° da Constituição Federal).

 

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e Institutos, e será estruturado em conformidade com a Lei Municipal nº. 1.886, de 21 de dezembro de 2004 e demais legislações pertinentes que tratam da Estrutura Organizacional da Prefeitura.

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, obedecendo a estrutura organizacional em vigor, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e os elementos de despesa.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo Plano Pluri Anual 2006-2009.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a)    Pessoal e encargos sociais (1);

 

b)    Juros e encargos da divida (2);

 

c)     Outras despesas correntes (3);

 

d)    Investimentos (4);

 

e)    Inversões financeiras (5); e

 

f)     Amortização da divida (6).

 

§ 4º - A reserva de Contingência, prevista nesta lei, Será identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

§ 5º - Os Orçamentos da Autarquia e do Instituto que acompanham o Orçamento geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

 

§ 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade próprios.

 

§ 7º - O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por decreto do chefe do poder executivo municipal.

 

Art. 6º - A proposta de Lei Orçamentária para 2006, deverão estar anexados os seguintes:

 

 I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da lei 4.320/1964 e adendo II da Portaria SOF n°8/1985);

 

II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4320/1964 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985);

 

III - Resumo Geral de Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320/1976 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);

 

IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1976 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985);

 

V - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);

 

VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções, e Programas, conforme o Vinculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);

 

VII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 08/1985);

 

         VIII - Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnostico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas-Fiscais e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD.

 

Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultem um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 8º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 9º - As metas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 10 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário aos quais se vinculam.

 

Art. 11 - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 12 - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:

 

I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

 

II - Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados, identificando o estoque da Dívida Ativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

 

III - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

 

IV - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas (art. 72 da LRF);

 

V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

 

VI - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

 

CAPITULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA

LEI ORCAMENTARIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

SECAO I

 

Da Elaboração da Lei Orçamentária Anual

 

Art. 13 - Os Orçamentos para o exercício de 2006 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, a autarquia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim (art.s 1º, § 1º, 4º, I, "a" e 48 da LRF);

 

Art.14 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas.

 

§ 1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelas unidades gestoras a que estiverem vinculados.

 

§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central.

 

Art. 15 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo único - Os orçamentos da Autarquia e Instituto de Previdência Municipal serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.

 

Art. 16 - Na Programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; e

 

II - não serão destinados recursos, sem previa autorização do Chefe do Poder Executivo, para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais;

 

Art. 17 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio publico e assegurada à contrapartida de operações de créditos e convênios;

 

II - somente serão incluídos da Lei Orçamentária Anual investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2006-2009;

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 18 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 19 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro dos dois últimos exercícios.

 

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art. 20 - Os orçamentos para o exercício de 2006 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, ate o limite Maximo de 2% da Receita Corrente Liquida previstas para o mesmo exercício (art. 5º, III da LRF).

 

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, "b" da LRF).

 

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 22 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).

 

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos art.s 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

§ 2º - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 23 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

 

Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 24 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 25 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, ou ainda, em legislação especifica, na forma de crédito especial ou extraordinário (art. 62 da LRF).

 

Art. 26 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.

 

SEÇÃO II

 

Da Execução da Lei Orçamentária Anual

 

Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotara o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 28 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.

 

Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo (art. 167, VI da Constituição Federal)

 

Art. 29 - Durante a execução orçamentária de 2006, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 30 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do metro quadrado das construções, do metro quadrado das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc. (art. 4º, I, "e" da LRF).

 

Parágrafo único - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, I, "e" da LRF).

 

Art. 31 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

 

CAPITULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 32 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.s 30, 31 e 32 da LRF).

 

Art. 33 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, I da LRF).

 

Art. 34 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 32 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta Lei (art. 31, § 1º, II da LRF).

 

CAPITULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 35 - O Executivo Municipal, amparado na Lei Municipal vigente e legislações congêneres poderá em 2006, por meio de Decreto criar ou extinguir cargos e funções, alterar a estrutura organizacional e dos planos de carreiras, adequar a remuneração dos servidores corrigindo distorções, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 7/2005

 

Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 7/2005

 

Art. 36 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de até 10%, obedecidos os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 37 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 38 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras.

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 39 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Itapemirim, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

 

CAPITULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 40 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

§ 1º - As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder de Policia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento ao art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Art. 41 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º, da LRF).

 

Parágrafo único - Nos casos de divida ativa em processo de cobrança judicial, fica o Poder Executivo autorizado a negociar acordos com os contribuintes, visando a recuperação de receitas e a implementação de programas municipais, em conformidade com Decreto regulamentador.

 

Art. 42 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. (art. 14, § 2º, da LRF).

 

Parágrafo único - Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentário Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributaria.

 

CAPITULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2005.

 

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro dos dois últimos exercícios, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

 

Art. 44 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 45 - A abertura de Créditos Suplementares no exercício financeiro de 2006 Será de até cem por cento do valor total do orçamento.

 

Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser indicada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que impliquem em execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 48 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 49 - O Poder Executivo disponibilizara, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Art. 50 - Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças determinara sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Direta, Autarquia e Instituto de Previdência; e

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

 

Art. 51 – Entende-se, para efeito do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Itapemirim - ES, 13 de julho de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim