LEI Nº 1923, DE 16 DE JUNHO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Distrito Industrial de Itapemirim, formado por corredores industriais, às margens das rodovias municipais, estaduais e federal, podendo ser localizado em várias áreas, de acordo com o interesse do desenvolvimento municipal na busca de geração de empregos e rendas.

 

Art. 2º - Os corredores industriais de que trata a presente Lei poderão ser implantados pelo Município atrávés de aquisição de terrenos ou preferencialmente em comum acordo com investidores privados.

 

Parágrafo único - Para o que estabelece o “caput” deste artigo, o proprietário poderá procurar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e promover a parceria com a venda das terras de sua propriedade diretamente aos interessados.

 

Art. 3º - Com o interessado principal no desenvolvimento, o Poder Executivo Municipal poderá desapropriar ou adquirir áreas de terrenos através de compra amigável com avaliações feitas por Comissão Especial designada, e proceder doações e execução de obras de infra-estrutura para empresas que se comprometam a instalar industrias ou comércios dentro do prazo estabelecido, podendo ser previsto nos contratos de doações, multa e devolução da área ao Município, sem direito a ressarcimento por benfeitorias por acaso existentes.

 

Art. 4º - O Município, como incentivo, poderá conceder isenção total ou parcial dos tributos e taxas municipais, através de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Revogada pela Lei nº 2516/2011)

 

Art. - A fim de fazer justiça com os atuais produtores e proprietários rurais, fica o Poder Executivo autorizado a executar obras e serviços em suas terras, inclusive na manutenção das estradas de acesso e benfeitoria de suas terras.

 

Art. 5°. A fim de fazer justiça com os atuais produtores e proprietários e, ainda como forma de incentivo ao homem do campo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar obras e serviços públicos para a manutenção das estradas de acesso às propriedades localizadas no interior do Município. (Redação dada pela Lei nº 2516/2011)

 

Art. 6º - O Distrito e corredores industriais serão administrados por um Superintendente Geral, com remuneração equivalente ao subsídio de Secretário Municipal e subordinado ao Secretário de Desenvolvimento, que disponibilizará sua estrutura administrativa e financeira para ser utilizada no cumprimento fiel desta Lei, inclusive para custeio das despesas necessárias. (Revogada pela Lei nº 2516/2011)

 

Art. 7º - Para o fiel cumprimento e execução desta Lei, as despesas com máquinas e equipamentos, pessoal, viagens e manutenção administrativa correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos vigente no atual exercicio e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 8º - Para atingir os objetivos deste projeto voltado para o desenvolvimento de empregos e rendas, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar os cargos necessários e suas remunerações, bem como, por economia, transferir ou disponibilizar servidores efetivos, contratados ou comssionados de outras Secretarias.

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº. 7/2005) (Revogada pela Lei nº 2516/2011)

 

Art. 9º - o Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei, estabelecendo disciplina, funcionamento e, ainda, corrigindo omissões ou distorções que por ventura surgirem.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor nesta data, devendo ser dada publicidade em quadro oficial de avisos da municipal, ficando revogadas as disposições em contrário.


Itapemirim-ES,16 de junho de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.