REVOGADA PELA LEI Nº.
2320/2010
LEI Nº. 1921, DE 16 DE
JUNHO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR
COM PRODUTORES E PROPRIETÁRIOS RURAIS CONTRATOS DE ARRENDAMENTOS, DE LOCAÇÃO OU
TERMO DE COMODATO, PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GERAÇÃO, DE EMPREGOS E
RENDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais APROVA e a Prefeita
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com
produtores e proprietários rurais contratos de arrendamento e de locação e,
ainda, termos de comodatos, visando disponibilizar áreas de terrenos para a
implantação do Programa “O Pequeno Produz” no Município de Itapemirim.
Parágrafo
único - O programa de que
trata o “caput” deste artigo consiste na cessão, pela municipalidade, de áreas
de terrenos que tenham condições adequadas para a produção de
hortifrutigranjeiros, para famílias de baixa renda residentes no território
municipal, com o objetivo de ampliar e melhorar o sistema produtivo, gerar
empregos e rendas e, conseqüentemente, contribuir para a melhoria da qualidade
de vida da população.
Art. 2°
- Os produtores ou proprietários que
disponibilizarem áreas de terrenos para a implantação do projeto de que trata a
presente Lei, mediante a celebração de Contratos ou Termos de Comodatos,
perceberão mensalmente o preço estabelecido através de levantamentos de mercado
por Comissão Especial instituida para esta finalidade.
Art. 3° - O Município obriga-se, em caso de encerramento dos
Contratos ou Termos, a devolver as áreas de terrenos aos seus proprietários na
forma original que recebeu, sem a necessidade de solicitação administrativa ou
por outros meios.
Art. 4° - Na fase inicial da implantação do Projeto “O Pequeno
Produz”, além das despesas com arrendamentos, locações ou comodatos, o
Municipio poderá viabilizar, em caráter temporário, aquelas relativas com a
aquisição de mudas e insumos agricolas, enquanto a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente providencie junto ãs instituições bancárias
oficiais financiamentos para as famílias beneficiárias.
Parágrafo
único - Por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, na regulamentação da presente Lei, poderá
ser estabelecida contribuição financeira para cada família produtora, a partir
do momento que, através de Núcleo de Acompanhamento e Fiscahzação for
constatada a auto- suficiência da área em produção.
Art. 5° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotações consignadas no Orçamento Programa
vigente para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos ou à abertura de créditos especiais.
Art. 6°
- Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, com os efeitos administrativos e financeiros dos Contratos ou
Termos de Comodatos podendo se retroagidos a 01 de março de 2005, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim - Es, 16 de junho de 2005.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.