REVOGADA PELA LEI Nº. 2320/2010

 

LEI Nº. 1921, DE 16 DE JUNHO DE 2005.


Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal

 
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR COM PRODUTORES E PROPRIETÁRIOS RURAIS CONTRATOS DE ARRENDAMENTOS, DE LOCAÇÃO OU TERMO DE COMODATO, PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GERAÇÃO, DE EMPREGOS E RENDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais APROVA e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

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Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com produtores e proprietários rurais contratos de arrendamento e de locação e, ainda, termos de comodatos, visando disponibilizar áreas de terrenos para a implantação do Programa “O Pequeno Produz” no Município de Itapemirim.

 

Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo consiste na cessão, pela municipalidade, de áreas de terrenos que tenham condições adequadas para a produção de hortifrutigranjeiros, para famílias de baixa renda residentes no território municipal, com o objetivo de ampliar e melhorar o sistema produtivo, gerar empregos e rendas e, conseqüentemente, contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 2° - Os produtores ou proprietários que disponibilizarem áreas de terrenos para a implantação do projeto de que trata a presente Lei, mediante a celebração de Contratos ou Termos de Comodatos, perceberão mensalmente o preço estabelecido através de levantamentos de mercado por Comissão Especial instituida para esta finalidade.

 

Art. - O Município obriga-se, em caso de encerramento dos Contratos ou Termos, a devolver as áreas de terrenos aos seus proprietários na forma original que recebeu, sem a necessidade de solicitação administrativa ou por outros meios.

 

Art. - Na fase inicial da implantação do Projeto “O Pequeno Produz”, além das despesas com arrendamentos, locações ou comodatos, o Municipio poderá viabilizar, em caráter temporário, aquelas relativas com a aquisição de mudas e insumos agricolas, enquanto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente providencie junto ãs instituições bancárias oficiais financiamentos para as famílias beneficiárias.

 

Parágrafo único - Por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na regulamentação da presente Lei, poderá ser estabelecida contribuição financeira para cada família produtora, a partir do momento que, através de Núcleo de Acompanhamento e Fiscahzação for constatada a auto- suficiência da área em produção.

 

Art. - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa vigente para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com os efeitos administrativos e financeiros dos Contratos ou Termos de Comodatos podendo se retroagidos a 01 de março de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - Es, 16 de junho de 2005.

 

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.