LEI Nº. 1918, DE 10 DE JUNHO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei.

Executivo Municipal.


CRIA O PARQUE MUNICIPAL DO FRADE E DA FREIRA COMO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE AGROTURISMO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais APROVA e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado no território municipal o PARQUE MUNICIPAL DO FRADE E A FREIRA, como um CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE AGROTURISMO DE ITAPEMIRIM.

 

Parágrafo único - Para a implantação do parque de que trata o “caput” deste artigo, o Município poderá desapropriar ou adquirir na localidade do Frade, região onde se localiza o Monumento Natural Frade e Freira, diretamente dos proprietários, área de até 96.000 m²(noventa e seis mil metros quadrados), a preço de mercado, com a devida avaliação por Comissão Especial instituída pelo Executivo Municipal, especialmente, áreas de terra pertencentes aos Srs. ADAUTO GONÇALVES PESSINE e IDÍLIO ELIAS TRÉS.

 

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei, no sentido de instituir e desenvolver uma política de agro-turismo no local, devendo, ainda, criar uma ESCOLA ECOLÓGICA, tendo como matéria obrigatória na sua grade curricular à preservação e a defesa do meio ambiente.

 

§ 1º - Além dos cursos eventuais a serem oferecidos para professores e alunos, será criada uma ou mais Unidades de Ensino voltadas, dentre outras áreas, para o agroturismo, agroecologia, agroindústria, alimentação, melhoria de renda e qualidade de vida das famílias da região.

 

§ 2º - Para o pleno funcionamento e implantação de Unidades de Ensino de que trata o parágrafo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por Decreto, os cargos necessários, tanto aqueles para atividades de regência de classe, supervisão e orientação, quanto os de apoio escolar, que poderão ser ocupados por designação e/ou contratação temporária por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, devendo a Secretaria Municipal de Administração tomar as providências necessárias à realização de concurso para o preenchimento dos cargos.

Parágrafo revogado pela Lei Complçementar nº 7/2005

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à celebração de convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos legais com Governos Estadual, Federal e Municipal, Universidades e Faculdades públicas e privadas, entidades da iniciativa privada, organizações não governamentais, instituições financeiras e outros não previstos nesta lei, mas que sejam de interesse da municipalidade, visando á construção do Centro de Desenvolvimento de Agroturismo e a implementação da Escola Ecológica, de forma que permita o desenvolvimento de um programa de agroturismo no Município de Itapemirim e/ou a implantação de cursos de ensino médio profissionalizante, superior e pós-graduação.

 

Art. 4º - Na eventualidade de manifestação do Governo Estadual e/ou Federal, entidades públicas e outros, em assumir a implantação do Parque Municipal Frade e Freira, fica o Poder Executivo autorizado a transferir o terreno e benfeitorias do Município, sem prejuízo ao projeto, inclusive parcerias para as despesas com manutenção.

 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal providenciará a execução da estrada que liga a BR 101 ao local, ficando autorizado a promover indenizações com desapropriações ou compra amigável de terrenos e benfeitorias, no sentido de facilitar o melhor traçado da construção, conforme projeto de topografia, realizando obras com parceria de Municípios.

 

Art. 6º - Fica criado o cargo de Superintendente do Parque Municipal do Frade e da Freira com remuneração equivalente a de Sub-Secretário, podendo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, criar, através de decreto, os demais cargos e funções para a realização das obras e manutenção da estrutura do Parque, especialmente na àrea de Educação.

 

Art. - O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de regulamentação adequando e complementando o que for necessário para a fiel implantação do Parque Municipal Frade e Freira e o êxito total do projeto.

 

Art. 8º - As despesas para a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa vigente no corrente exercício e subseqüentes, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor nesta data, devendo ser dada publicidade em quadro oficial de avisos da munidpalidade, revogadas as disposições em contrário.


Itapemirim, 10 de junho de 2005.


NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim