REPRISTINADA
PELA LEI N° 3194/2019
REVOGADO PELA LEI Nº 3157/2019
Autor: Executivo Municipal
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
Sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art. 1º -Compete ao
SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Autarquia Municipal, criada pela Lei 536/1969, exercer
com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se
relacionem com os serviços públicos de abastecimento de água e coleta e
tratamento de esgoto sanitário na área de atuação do SAAE e nos locais onde
firmar convênios, compreendendo o planejamento e a execução das obras,
instalação, operação e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água,
faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade e
qualquer outra medida com ele relacionada.
Art. 2º - São
obrigatórias as respectivas ligações, nos termos da legislação vigente, para a
edificação situada em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de
água e coletores de esgoto sanitário.
§ 1º - Considera-se
edificação toda propriedade, construída, ocupada ou utilizada para fins
públicos ou privados.
Art. 3º -
Cliente/Usuário é toda pessoa física ou jurídica responsável pela ocupação ou
utilização da edificação servida pelo sistema público de água e esgoto.
§ 1º - O
cliente/usuário somente poderá utilizar a água para a própria serventia, não
podendo desperdiçá-la nem consentir na sua retirada do prédio, salvo em caso de
incêndio ou força maior.
CAPÍTULO
II
DAS REDES
DE ÁGUA E DOS COLETORES DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 4º - O
assentamento de rede de distribuição de água e coletores de esgoto sanitário,
bem como a instalação de equipamento e execução de ligação
efetuadas pelo SAAE ou por terceiros devidamente autorizados.
§ 1º - O assentamento
será, preferencialmente, em logradouros públicos com aprovação do SAAE, que
executará ou fiscalizará as obras.
§ 2º - As
redes e os coletores assentados e interligados aos Sistemas do SAAE passarão
automaticamente a integrar-lhe o patrimônio.
§ 3º - Os
custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras ou
coletoras de esgoto, não programadas pelo SAAE ou de interesses particulares,
correrão por conta dos interessados.
§ 4º - No
curso da prestação dos serviços, cabe ao SAAE operar e manter o Sistema.
Art. 5º - Os
danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos
serviços de água ou de esgoto sanitário serão reparados pelo SAAE, às expensas do responsável, o qual ficará sujeito ainda às
penalidades previstas, sem prejuízo das sanções legais a que estiver sujeito.
Art. 6º - É
vedado o lançamento de águas pluviais em coletores de esgoto sanitário, bem
como a interligação dos dois sistemas.
Parágrafo
Único – A existência de lançamento ou interligação de águas
pluviais na rede de esgoto sanitário, implicará em
sanção conforme disposto nos artigos do Capítulo XIV da presente Lei.
CAPÍTULO
III
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º - Os
clientes serão classificados nas seguintes categorias:
I –
Residencial, que compreende: edificações com utilização exclusivamente
residencial;
II –
Comercial, que compreende: lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de
beleza, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos, padarias, açougues,
confeitarias, estabelecimentos bancários particulares, escritórios, bares,
restaurantes, hotéis, motéis, pousadas, cinemas, casas de diversões, escolas e creches
particulares, hospitais e clínicas particulares, postos de gasolina sem lavador
de veículos, cemitérios particulares.
III –
Pública, que compreende: edificações da Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal, escolas e creches públicas, hospitais e postos
de saúde públicos, quartéis e corporações militares, entidades de classe,
associações culturais, recreativas, esportivas.
IV –
Industrial, que compreende: postos de gasolina com lavador de veículos,
beneficiamento de madeira, de mármore, de granito, panificadoras, fábricas de
sorvetes, de gelo, picolé, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas,
bebidas, móveis, cerâmica, indústria metalúrgica, siderurgia, laboratório
farmacêutico, lavador de veículo, laticínios, abatedouros, frigoríficos.
V –
Obras, que compreende: construções de qualquer natureza.
§ 1º - Compete
ao SAAE, mediante inspeção no imóvel determinar a classificação.
§ 2º - O
proprietário deverá requerer qualquer mudança de categoria ao SAAE, bem como demolição
da edificação para atualização do cadastro e modificação nas faturas
posteriores.
§ 3º - Haverá
modificação na categoria caso seja constatado pela fiscalização do SAAE que a
água utilizada está tendo fins diversos daqueles que serviram de base para sua
classificação.
§ 4º - As
edificações com atividades não previstas serão enquadradas em uma das
categorias por similaridade.
CAPÍTULO
IV
DOS
LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES E
CONJUNTOS
HABITACIONAIS
Art. 8º - Em
todo projeto de loteamento o SAAE deverá ser consultado sobre a viabilidade da
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto
sanitário.
Art. 9º - As
redes de estabelecimento de água, coletores de esgoto sanitário, sistemas de
tratamento e a instalação de hidrantes de novos loteamentos deverão ser
construídos, instalados e custeados integralmente pelo incorporador em
conformidade com as especificações técnicas fornecidas pelo SAAE.
§ 1º - A
execução das obras poderá ser fiscalizada pelo SAAE, que exigirá o cumprimento
de todas as condições técnicas para implantação dos projetos.
§ 2º - Após
conclusão das obras, a operação e manutenção dos sistemas de
água e esgoto caberá ao SAAE, bem como a interligação às redes e
coletores já existentes.
CAPÍTULO
V
DAS
INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 10 – As
instalações prediais internas de água e esgoto sanitário deverão ser definidas,
dimensionadas e projetadas conforme normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõe
as posturas municipais e as normas operacionais do SAAE.
Art. 11 – As
instalações prediais internas pertencem ao imóvel e serão instaladas e
conservadas às expensas do cliente.
§ 1º - A
responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau
funcionamento das instalações prediais internas é do cliente.
§ 2º - O
cliente é responsável e obrigado a reparar ou substituir todas as instalações e
ramais internos defeituosos dentro do prazo fixado pelo SAAE.
Art. 12 – É
vedada a utilização de dispositivo de sucção nos ramais prediais.
Art. 13 – Nos
imóveis onde houver instalação própria de abastecimento de água e ligação de
água do SAAE, é proibida a intercomunicação entre essas instalações.
Art. 14 – É
vedado o despejo de águas pluviais nos ramais prediais de esgoto sanitário.
Art. 15 – É
obrigatória a instalação de caixa de gordura sifonada
na instalação predial de esgoto sanitário provenientes de pias de copas e
cozinhas, bem como a instalação de caixa de inspeção antes da interligação com
o coletor de esgotos.
CAPÍTULO VI
DOS
RESERVATÓRIOS PARTICULARES
Art. 16 – Todo prédio
deverá ter reservatório domiciliar.
Parágrafo
Único – Os reservatórios de água dos prédios serão
dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT à
expensas dos interessados.
Art. 17 – Os reservatórios
deverão atender aos seguintes requisitos:
I –
Assegurar perfeita estanqueidade;
II – Ser
constituído de material que não causem prejuízo à qualidade da água;
III –
Possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor (ladrão) descarregado visivelmente em área
livre;
IV –
Possuir fechamento que impeça a entrada de líquidos, poeira, insetos e
quaisquer elementos que possam poluir a água reservada;
V –
Permitir inspeção, reparo e limpeza através de aberturas dotadas de bordas
salientes e tampas herméticas, e no caso dos reservatórios enterrados ter altura mínima de 15 (quinze) centímetros do solo;
VI –
Possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna.
Art. 18 – É
vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura
ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 19 – Nenhum
depósito ou incinerador de lixo domiciliar poderá localizar-se próximo ao
reservatório.
Art. 20 – Os
prédios com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão disponível da rede
junto à ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório superior,
deverão possuir reservatório e instalação elevatória conjugados.
CAPÍTULO
VII
DOS
HIDRANTES
Art. 21 – Os hidrantes
deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública,
obedecendo a critérios adotados pelo SAAE, pelo Corpo de Bombeiros e conforme
as normas da ABNT.
§ 1º - O SAAE poderá
instalar hidrantes nas redes existentes, por solicitação do interessado,
mediante o pagamento do valor correspondente.
§ 2º - A
aquisição e instalação de hidrantes em novos loteamentos,
será de responsabilidade exclusiva do incorporador.
Art. 22 – Os
danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE às expensas de quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções
previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PISCINAS
Art. 23 – As piscinas
serão abastecidas através de encanamento privativo derivado de reservatório
elevado.
Art. 24 – A
ligação de água para piscina poderá ser suprimida se houver prejuízos para o
abastecimento normal de áreas vizinhas.
Art. 25 – O
imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgotamento feito através dos
coletores de esgoto sanitário mediante a colocação de redutor de vazão na
tubulação aprovado pelo SAAE.
CAPÍTULO
IX
DOS
EFLUENTES INDUSTRIAIS
Art. 26 – Os despejos
industriais que contenham substâncias que possam danificar os coletores ou que
interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto
deverão receber tratamento prévio.
§ 1º - A
ligação com desejo industrial referida no caput será suspensa até sua adequação
com o tratamento prévio.
§ 1º - Será de responsabilidade do proprietário a execução de
projetos, do licenciamento ambiental e implantação de sistemas de tratamento
prévio de efluentes industriais que não possam ser diretamente recebidos pelos
coletores públicos.
CAPÍTULO
X
DAS
LIGAÇÕES PERMANENTES
Art. 27 – As
ligações de água ou esgoto sanitários serão concedidas mediante requerimento do
interessado ao SAAE.
§ 1º - As
ligações referidas no caput serão efetuadas até o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o cumprimento, pelo interessado,
das exigências estabelecidas.
§ 2º - Não
será concedida ligação de água ou esgoto quando constar débito com o SAAE.
Art. 28 – As
obras necessárias para as instalações das ligações prediais externas de água e
de esgoto serão feitas pelo interessado, conforme as normas e padrões do SAAE.
§ 1º - A
instalação do padrão de ligação de água com diâmetro igual ou superior a
cinqüenta milímetros será executada pelo SAAE às expensas do
interessado.
§ 2º -
Serviços prestados a cliente industrial ou comercial com ligações de diâmetro
interno igual ou superior a vinte e cinco milímetros poderão ser objeto de
contrato específico de fornecimento de água, a critério do SAAE.
§ 3º - Os
diâmetros dos ramais prediais externos serão determinados pelo SAAE, em função
das demandas estimadas e das condições técnicas.
§ 4º - Depois
de efetivada a ligação é vedado ao cliente qualquer
intervenção no ramal predial externo.
Art. 29 – A cada
edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto sanitário.
§ 1º - Poderão
ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não,
desde que não abastecidas pelo reservatório central da edificação.
§ 2º - O
abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário poderão
ser feitos por mais de um ramal predial de água ou esgoto sanitário,
quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.
§ 3º - No caso
de esgoto sanitário, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios,
quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.
§ 4º - As
ligações de água para atender construções que englobem diversas categorias de
clientes – Residencial, Comercial, Pública ou Industrial, serão
individualizadas para cada tipo de categoria.
Art. 30 – Quando
a aplicação de critérios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais pelo
SAAE.
Art. 31 – Poderá
haver impossibilidade no atendimento ao pedido de ligação de esgoto sanitário
quando a medida vertical do meio fio até a tubulação do ramal predial for
superior a 1,00 m (um metro).
Art. 32 – Os lançamentos
no sistema público de esgoto sanitário devem ser realizados por gravidade.
Parágrafo
Único – Havendo impossibilidade no lançamento por gravidade, o
efluente poderá ser recalcado com bombeamento para uma caixa
de quebra de pressão situada a montante da caixa de inspeção, na parte
interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor
público, sendo de responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção
dessas instalações.
Art. 33 – Todos
os lotes situados à jusante deverão garantir passagem para ligação domiciliar
de esgotamento sanitário ao lote vizinho situado à montante, quando estudo
técnico do SAAE demonstrar a impossibilidade da execução da ligação por outro
modo.
Art. 34 – As
ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:
I –
Interdição judicial ou administrativa;
II –
Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
III –
Incêndio ou demolição;
IV –
Fusão de ligações;
V – Por
solicitação do cliente;
VI –
Restabelecimento irregular de ligação.
CAPÍTULO
XI
DAS
LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 35 – São
temporárias as ligações para construção e as concedidas para uso em atividades
passageiras, como feiras, circos, parques.
Art. 36 – A
ligação temporária terá duração máxima de seis meses, podendo tal prazo ser prorrogado por iguais períodos, a requerimento do
interessado.
§ 1º - As
ligações temporárias para atividades passageiras serão enquadradas na categoria
comercial, exceto as relativas a construções que serão enquadradas na categoria
obras
§ 2º - Além
das despesas de instalação e posterior remoção dos ramais prediais de água e
coletor de esgoto, o requerente da ligação temporária enquadrada na categoria
comercial, pagará antecipadamente as contas mínimas relativas a todo período da
concessão.
§ 3º - Ao ser
solicitada a interrupção do fornecimento de água antes do término do período já
quitado, o SAAE devolverá a diferença.
§ 4º - As
ligações temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante
apresentação da licença ou autorização competente.
§ 5º - Em caso
de desligamento, será restabelecido o abastecimento mediante novo requerimento
do interessado.
§ 6º - Nas
ligações temporárias para atividades passageiras para períodos inferiores a 30
(trinta) dias, será cobrada antecipadamente a tarifa correspondente ao consumo
básico mensal.
Art. 37 – As
ligações temporárias de água poderão ser hidrometradas
a critério do SAAE.
Art. 38 – Os serviços
prestados pelo SAAE referentes a ligações temporárias poderão ser objeto de
contrato.
Art. 39 – O
ramal predial para construção será dimensionado de modo a permitir seu
aproveitamento quando da ligação definitiva.
Parágrafo
Único – Ao originar uma ligação definitiva, esta será
classificada em outra categoria, de acordo com as atividades desenvolvidas na
edificação.
CAPÍTULO
XII
DOS
MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO
Art. 40 – O SAAE
instalará hidrômetros nas ligações de água, devendo estipular prazo para
efetivação da referida instalação.
§ 1º -
Enquanto não for instalado o hidrômetro, a ligação será enquadrada nas
categorias de consumo conforme Artigo 2º do Anexo I.
§ 2º - Caso o cliente
queira a instalação do hidrômetro antes do prazo estipulado pelo SAAE, será de
sua responsabilidade a aquisição do mesmo, que o entregará com a Nota Fiscal da
aquisição, para a instalação por pessoal especializado do SAAE.
§ 3º - Nas
ligações que requeiram hidrômetros com vazão superior a 1,5 m será de
responsabilidade do cliente a sua aquisição que o entregará ao SAAE conforme
procedimento do parágrafo anterior.
§ 4º - O local
de instalação do hidrômetro ou controlador de vazão ficará a critério do SAAE.
§ 5º - Ao SAAE
e aos seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro, não podendo o
cliente criar obstáculo ou alegar impedimento.
Art. 41 – Compete somente ao SAAE a instalação, substituição e
manutenção dos hidrômetros.
§ 1º - O
conserto de hidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de
seus mecanismos, será executado pelo SAAE sem ônus
para o cliente do imóvel.
§ 2º - Os
clientes são responsáveis pela guarda e proteção dos medidores e controladores
de vazão.
§ 3º - O SAAE
cobrará todas as despesas decorrentes da substituição ou reparação do
hidrômetro danificado pela intervenção indevida do cliente.
§ 4º - Se o
hidrômetro for danificado ou retirado por terceiro, o cliente deverá comunicar
o fato à Delegacia e posteriormente enviar a ocorrência ao SAAE.
Art. 42 – Os
medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou
retirados pelo SAAE a qualquer tempo.
Art. 43 – O
cliente poderá solicitar a aferição do hidrômetro instalado no seu imóvel.
Parágrafo
Único – Na aferição do hidrômetro, sendo constatada
irregularidade prejudicial ao cliente, o SAAE providenciará das faturas até o
limite de três, contados da data da solicitação pelo cliente.
Art. 44 – Quando
necessária a remoção temporária de hidrômetro para conserto, revisão ou
aferição e não sendo possível a sua reposição ou substituição imediata, será cobrado mensalmente, durante o período sem medidor, a média
do consumo dos últimos 06 (seis) meses em que ocorreu a medição com o
hidrômetro em funcionamento normal.
Art. 45 – O
consumo mínimo por economia e por categoria de cliente será o fixado pelo Anexo
I – das Tarifas, Taxas e Serviços do SAAE.
Art. 46 – O
volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e
anterior, observando o consumo mínimo.
§ 1º - o
período de consumo será de acordo com o calendário de faturamento do SAAE,
fixado com doze faturas por ano.
§ 2º - Havendo
impossibilidade de apuração do volume consumido, o faturamento será feito pelo
consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo
da categoria do cliente, no caso de o consumo médio ser inferior àquele.
§ 3º - O
consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo
medido.
Art. 47 – A
elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação
predial é de inteira responsabilidade do cliente.
Art. 48 –
Ocorrendo vazamento invisível ou de difícil localização na instalação predial,
o volume medido será faturado pela média dos últimos 06 (seis) meses, incluindo
o último, podendo o restante ser parcelado nas 3
(três) faturas seguintes, devendo o cliente providenciar a correção do
vazamento no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
Único – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que o cliente
tenha executado o reparo necessário à correção do vazamento, o faturamento
corresponderá ao volume efetivamente medido, vedada nova redução prevista no
caput deste artigo.
Art. 49 – Na
ausência de medidor, o consumo deverá ser estimado em função do consumo médio
presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério
estabelecido pelo SAAE.
Art. 50 – Para
determinação da fatura de esgoto onde não houver ligação de água, o SAAE
poderá:
I –
Utilizar método estimativo pela área construída;
II –
Instalar medidor no sistema próprio de abastecimento de água;
III –
Instalar outro tipo de equipamento no sistema de esgoto sanitário;
Parágrafo
Único – O SAAE deverá ter livre acesso às instalações.
CAPÍTULO
XIV
DAS
TARIFAS
Art. 51 – Os
serviços do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgoto sanitário
serão remunerados, de acordo com a estrutura tarifária do SAAE, constante no
Anexo I – das Tarifas, Taxas e Serviços do SAAE.
Art. 52 – As
tarifas serão diferenciadas segundo a classificação por categorias e faixas de
consumo, devendo, em função destas, serem progressivas em relação ao volume
faturável.
Art. 53 – Os
valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados e autorizados
em legislação especifica.
Art. 54 – O
cliente pagará a tarifa mínima mensal, estabelecida para a referida categoria
de serviços sempre que o consumo dor inferior ao volume mínimo correspondente.
Art. 55 – Para
cálculo das faturas, será considerado o número total de economias existentes,
independentemente de sua ocupação.
§ 1º - São
consideradas economias as dependências isoladas – unidades imobiliárias
autônomas, integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações.
§ 2º - A cada
ligação corresponderá uma única fatura, independentemente do número de
economias atendidas.
§ 3º - No caso
de existir um só proprietário, a fatura única será sem seu nome.
§ 4º - No caso
de existirem vários proprietários, a fatura será em nome do respectivo
condomínio.
Art. 56 – Quando
existir a necessidade e a possibilidade de separação/desmembramento do
fornecimento de água ou coleta de esgoto sanitário, o requerente fará o pedido
ao SAAE e este será concedido de imediato se não existir débito com o SAAE.
Parágrafo
Único – No caso de existência de débito, o SAAE poderá calcular
e receber a cota parte do interessado e proceder com a separação/desmembramento
da ligação.
Art. 57 – Na composição
do valor total da fatura de água e/ou esgoto sanitário de imóvel com mais de
uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos
mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias e será
calculado direto na faixa em que se verificar o excesso.
Art. 58 – As
faturas mensais serão entregues aos clientes com antecedência, em relação à
data de vencimento.
I – As
faturas deverão ser pagas nos estabelecimentos conveniados ao SAAE.
II – A
ausência do recebimento da fatura mensal não desobriga o cliente de seu
pagamento.
Art. 59 – As
faturas quitadas após a data do vencimento serão acrescidas de multa de 2%
(dois por cento) mais 0,033% (trinta e três milésimos
percentual) de juros por dia de mora, cobradas em faturas posteriores.
§ 1º - A falta
de pagamento da fatura sujeitará o cliente ou titula do imóvel a interrupção do
fornecimento de água após notificação.
§ 2º - O
imóvel com abastecimento suspenso cujo proprietário esteja em débito com SAAE,
somente poderá ser religado após a quitação ou negociação da dívida.
§ 3º Das
faturas emitidas caberá recurso do interessado, desde que apresentado ao SAAE
antes da data de seus vencimentos.
§ 4º - Após a
data do vencimento, serão recebidos os recursos dos clientes desde que as
faturas estejam devidamente quitadas.
§ 5º - Após o
pagamento da fatura, poderá o cliente reclamar, no prazo de até três meses, a
devolução dos valores nela incluídos, considerados indevido.
CAPÍTULO
XV
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 60 – São
infrações:
a) Religações por conta própria da derivação predial sem o
pagamento ou parcelamento do débito que gerou o corte;
b) By Pass: Desvio ou derivação no
ramal predial externo, antes da passagem pelo hidrômetro;
c)
Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e/ou
coletora de esgoto sanitário;
d)
Violação, danificação, retirada ou inversão do hidrômetro;
e) Uso de
objetos que paralisam o funcionamento do hidrômetro;
f) Uso de
dispositivos, tais como bombas, ejetores ou injetores, na rede distribuidora ou
ramal predial;
g) Religações por conta própria da derivação predial com o
pagamento ou parcelamento do débito que gerou o corte;
h)
Violação do lacre do hidrômetro;
i)
Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com
instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;
j)
Lançamento e/ou interligação de águas pluviais na rede de esgoto sanitário;
k)
Impedimento de acesso de servidor do SAAE ou agente por ele autorizado, ao
ramal predial interno ou à instalação predial de água e/ou esgoto;
l)
Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e
esgoto;
m)
Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para
abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário de outro imóvel ou
economia;
n)
Desperdício de água nas ligações, independente de possuir hidrômetro ou não;
o)
Intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou as redes distribuidoras ou
coletoras e seus componentes;
p)
Construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o
padrão de ligação de água;
q)
Lançamento, na rede de esgoto sanitário, de líquidos residuários,
que, por suas características, exijam tratamento prévio;
r)
Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos,
ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;
s)
Prestar informação falsa quando da solicitação de serviços ao SAAE;
t)
Inversão nos ramais ou coletores prediais externos;
u) Início
de obra de instalação de água e de esgoto sanitário em loteamento ou
agrupamento de edificações, sem autorização do SAAE;
v)
Alteração do projeto de instalação de água e de esgoto sanitário em loteamentos
ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAAE;
w) Uso de
água do SAAE para construção, sem devida ligação;
x)
Desobediência às instruções do SAAE na execução de obras e serviços de água e
esgotos;
y)
Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais
para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno diverso.
Art. 61 – A
prática de infração prevista no Artigo anterior sujeita o infrator a seguinte sanção:
I –
Alínea “a” a “f”: Multa de 20x1R (valor da Tarifa
Residencial Mínima);
II -
Alínea “g” a “j”: Multa de 10x1R (valor da Tarifa
Residencial Mínima);
III -
Alínea “k” a “x”: Multa de 08x1R (valor da Tarifa
Residencial Mínima);
IV -
Alínea “y”: Multa de 04x1R (valor da Tarifa
Residencial Mínima).
§ 1º - O
pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a
regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as
disposições contidas neste Regulamento.
§ 2º - Além do
pagamento da multa e regularização das obras e serviços, fica ainda o infrator
sujeito ao pagamento do consumo estimado e/ou média do consumo durante o
período em que ocorreu a infração nos casos das alíneas “b”, “c”, “d”, “l”,
“m”, “o”, “w”, e “y”, do artigo anterior.
§ 3º - Na
possibilidade de identificar a data em que ocorreu a infração, será cobrado o
consumo estimado e/ou média de consumo, correspondente aos últimos 06 (seis)
meses.
§ 4º - Nos
casos de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 62 – O
servidor do SAAE que constatar prática de infração comunicará o fato ao seu
Chefe por escrito, que imediatamente encaminhará uma equipe de Três (03) servidores
ao local, para confirmar se realmente houve a irregularidade, podendo, assim,
notificar o infrator.
§ 1º - Uma via
da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º - Se o
infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no
verso do documento.
Art. 63 – O
servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação, ficando sujeito a
processo administrativo disciplinar no caso de expedição indevida por dolo ou
culpa.
Art. 64 – É
assegurado ao cliente o direito de recorrer ao SAAE, no prazo de 10 (dez) dias
do recebimento da notificação.
CAPÍTULO
XVI
DA
INTERRRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
Art. 65 –
Independentemente da aplicação da sanção prevista no Artigo 61 e sempre após
notificação, poderá haver interrupção no fornecimento de água e coleta de
esgoto sanitário, nos seguintes casos:
a)
Impontualidade no pagamento da fatura;
b)
Remoção, conclusão da obra e ocupação do prédio sem regularização perante o
SAAE;
c)
Interdição judicial ou administrativa;
d)
Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal
predial;
e)
Fornecimento de água a terceiros;
f)
Desperdício de água;
g)
Ligação clandestina ou abusiva;
h)
Intervenção no ramal predial externo;
i)
Violação ou retirada do hidrômetro ou do limitador de consumo;
j) By pass;
k)
Desocupação de imóvel anteriormente habitado ou ocupado;
l) Por
falta de cumprimento de outras exigências regulamentadas do SAAE;
m)
Impedimento de livre acesso do servidor do SAAE ao local do hidrômetro ou
controlador de vazão;
n)
Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com
instalação alienada com água procedente de abastecimento público;
o) Religião
por conta própria de derivação predial.
Art. 66 – As
interrupções serão efetivadas após os seguintes prazos:
a) 2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos casos
das alíneas “f”, “g”, “h” e “j”;
b) 5 (cinco) dias úteis após a data de notificação nos casos
das alíneas “b”, “c” e “n”.
Art. 67 –
Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, satisfeitas as
exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de
água.
§ 1º - O
restabelecimento normal do fornecimento de água ocorrerá no prazo máximo de até
24 (vinte e quatro) horas após a apresentação do comprovante de pagamento do
débito no Escritório do SAAE.
§ 2º - O
restabelecimento do fornecimento da água poderá ser realizado em caráter de
urgência, com um prazo de até 04 (quatro) horas após a apresentação do
comprovante de pagamento do débito no Escritório do SAAE.
Art. 68 – As
despesas com a interrupção e os restabelecimentos do fornecimento de água
correrão à causa do responsável pelo imóvel, sem prejuízo da cobrança dos
débitos existentes.
CAPÍTULO
XVII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 – Caberá
aos clientes que necessitam de água com características diferentes dos padrões
de potabilidade adotados pelo SAAE, ajustar os
índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.
§ 1º - Caso o
cliente modifique os índices físico-químicos da água, o SAAE não se
responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da
mesma.
§ 2º - Nenhuma
redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.
Art. 70 –
Respeitada a disposição legal sobre a inviolabilidade do lar, é permitido ao
SAAE, a entrada em prédios, áreas, quintais ou
terrenos, para que sejam realizadas as leituras dos hidrômetros e visitas de
inspeção às instalações hidro-sanitárias.
Art. 71 – Compete
ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de
funcionamento e conservação.
Art. 72 – Compete
ao SAAE desenvolver programas de informação aos usuários sobre as suas
responsabilidades na utilização da água – líquido indispensável à vida e
limitado na natureza.
Art. 73 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim–ES,
27 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I –
DAS TARIFAS, TAXAS E SERVIÇOS DO SAAE
Art. 1º -
Fixa as Tarifas do Serviço Medido
CATEGORIA DE CONSUMO |
FAIXA DE CONSUMO |
VALOR POR (M3) |
RESIDENCIAL |
ATÉ - 15 |
R$ 0,738 |
16 -20 |
R$ 0,807 |
|
21 -30 |
R$ 0,863 |
|
31 -40 |
R$ 0,933 |
|
ACIMA DE 40 |
R$ 1,030 |
|
COMERCIAL |
ATÉ -15 |
R$ 1,030 |
ACIMA DE 15 |
R$ 1,336 |
|
OBRAS |
ATÉ -15 |
R$ 1,030 |
ACIMA DE 15 |
R$ 1,336 |
|
PÚBLICA |
ATÉ -15 |
R$ 1,030 |
ACIMA DE 15 |
R$ 1,336 |
|
INDUSTRIAL |
ATÉ -40 |
R$ 1,336 |
ACIMA DE 40 |
R$ 1,837 |
Art. 2º - Fixa as
Tarifas do Serviço não Medido
CATEGORIA DE CONSUMO |
FAIXA DE CONSUMO |
VALOR POR (M3) |
RESIDENCIAL |
R1 -
15 |
R$ 11,07 |
R2 -20 |
R$ 15,11 |
|
R3 -30 |
R$ 23,73 |
|
R4 -40 |
R$ 33,06 |
|
COMERCIAL |
C1 -15 |
R$ 15,45 |
C2 -40 |
R$ 53,44 |
|
OBRAS |
01 -15 |
R$ 15,45 |
02 -40 |
R$ 53,44 |
|
PÚBLICA |
P1 -15 |
R$ 15,45 |
P2 -40 |
R$ 53,44 |
|
INDUSTRIAL |
11 -40 |
R$ 53,44 |
12 -100 |
R$ 183,70 |
R1 – Casa
de pessoa de baixa renda até 40 m².
R2 – Casa
que não se enquadre na faixa anterior, até 80 m².
R3 – De
81 a 120 m² da área construída.
R4 –
Acima de 120 m² de área construída.
C1 –
Comercial 1 – quando a água é utilizada em
estabelecimentos comerciais somente para fins higiênicos.
C2 –
Comercial 2- quando a água é utilizada em
estabelecimentos comerciais para outros fins que não somente higiênicos.
ANEXO II
– DA TERMINOLOGIA
Art. 1 Adota-se
neste Regulamento a terminologia das diversas normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT, e as que se seguem:
I –
Abastecimento centralizado: Abastecimento de um agrupamento de edificações
(condomínio), com apenas uma ligação de ramal predial;
II –
Abastecimento descentralizado: Abastecimento de um agrupamento de edificações
(condomínio), com ligação de ramal individual para cada prédio existente no
agrupamento;
III –
Alimentador predial: Canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador
de consumo e a válvula do flutuador/bóia do reservatório.
IV –
Aferição de hidrômetro: Processo de conferência do sistema de medição de
hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação as
limites estabelecidos pelos Órgãos competentes;
V –
Agrupamento de edificações: Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo
lote de terreno;
VI – Barrilete: Conjunto de canalizações das quais derivam as
colunas de distribuição;
VII –
Caixa de gordura: Caixa retentora de gordura das águas servidas;
VIII –
Caixa de Inspeção: Caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de
canalizações;
IX –
Caixa piezométrica ou tubo piezométrico: Caixa ou tubo ligado ao alimentador
predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede
distribuidora;
X – Caixa
de proteção do hidrômetro: Caixa de concreto, alvenaria, metal, fibra ou outro
tipo de material aprovado pelo SAAE, para proteção do hidrômetro;
XI –
Cadastro de clientes: Constitui o conjunto de informações descritivas,
simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os imóveis situados
nas áreas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
XII –
Categoria de cliente/consumo: Classificação dada aos diversos tipos de
serventia de água fornecida, para fim de enquadramento na estrutura tarifária
do SAAE.
XIII –
Canalização de sucção: Canalização compreendida entre o ponto de tomada no
reservatório inferior e o orifício da entrada da bomba;
XIV –
Cavalete: Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de
consumo, integrante do ramal predial de água;
XV –
Colar de tomada: Dispositivo aplicado à rede distribuidora para possibilitar
derivação para um ramal predial;
XVI –
Coletor: Canalização destinada a recepção de esgoto
sanitário;
XVII –
Coletor predial ou ligação predial de esgoto sanitário: canalização
compreendida entre a última inserção do prédio e o coletor de esgoto sanitário;
XVIII –
Ciclo de faturamento: período compreendido entre a emissão de duas faturas
sucessivas, relativas à uma mesma zona de cobrança;
XIX –
Consumo de água: volume de água que passa pelo ramal domiciliar;
XX –
Consumo mínimo/básico: volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como
base mínima para faturamento;
XXI –
Consumo estimado: consumo mensal de água atribuído a uma determinada categoria de
economia sem medidor, em função do consumo presumido, com base no atributo
físico do imóvel ou outro critério adequado, que venha ser estabelecido;
XXII –
Consumo excedente: que excede ao volume mínimo estabelecido para cada economia;
XXIII –
Consumo faturado: volume correspondente ao consumo medido ou estimado;
XXIV –
Consumo medido: volume de água registrado através de hidrômetro entre duas
leituras sucessivas;
XXV –
Consumo médio: Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de
serviços consecutivos para um imóvel;
XXVI –
Usuário/Cliente factível: Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s)
de água e/ou esgoto sanitário, os que tem à disposição
em frente ao prédio respectivo;
XXVII –
Usuário/Cliente potencial: Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou
esgoto sanitário em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado
dentro da área onde o SAAE poderá prestar seus serviços;
XXVIII –
Usuário/Cliente efetivo/ativo: Aquele ligado aos serviços de água e/ou esgoto
sanitário registrado de consumidores do SAAE;
XXIX –
Usuário/Cliente inativo: Aquele que embora cadastrado, esteja com a prestação
dos serviços interrompidos;
XXX –
Fatura mensal de serviços: Documento hábil para pagamento e cobrança de débito
contraído pelo cliente e que corresponde a fatura de
prestação de serviços;
XXXI –
Controlador de Vazão: Dispositivo destinado a controlar o volume de água
fornecido por uma ligação;
XXXII –
Corte de ligação/interrupção dos serviços: Interrupção da prestação dos
serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto ao consumidor por inobservância às normas
estabelecidas ou a pedido do cliente/usuário;
XXXIII –
Custo de ligação: valor calculado pelo SAAE de acordo com o orçamento de custo
de materiais para execução do ramal predial;
XXXIV –
Demanda: volume de água necessário ao consumo de uma ou de um grupo de economia
que o SAAE deve dispor em potencial:
XXXV –
Desperdício: É a água mal aplicada, como: molhar ruas;
XXXVI –
Derivação: Toda extensão de um ramal de tubulação;
XXXVII –
Derivação predial ou ramal predial de água:
a)
interna: É a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de
consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira
derivação ou válvula de flutuador (bóia);
b)
externa: É o conjunto de tubulações e peças especiais compreendidas entre o
hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento
do imóvel, e a rede de distribuição;
XXVIII – Derivação
predial ou ramal predial de esgoto sanitário:
a)
Interna: É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a
caixa situada no passeio;
b)
Externa: É o conjunto de tubulações e peças especiais localizadas entre a caixa
de inspeção e a rede coletora de esgoto sanitário;
XXXIX –
Edificação: Construção destinada a residência,
indústria, comércio, serviço e outros usos;
XL –
Economias: dependências isoladas entre si, inscritas como unidades imobiliárias
autônomas, integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações;
XLI –
Esgoto industrial: efluente líquido proveniente do uso de água para fins
industriais ou serviços diversos, com características diversas dos esgotos
domésticos;
XLII –
Esgoto sanitário: Efluente líquido das edificações proveniente do uso de água
para fins de higiene, (excluídas as águas pluviais);
XLIII –
Águas pluviais: Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que
não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;
XLIV – Extravasor ou ladrão: tubulação destinada a escoar
eventuais excessos de água ou de esgoto sanitário;
XLV –
Estação elevatória: conjunto equipamentos e dispositivos destinados a elevar a
água e/ou esgoto sanitário para pontos mais elevados, através de bombeamento;
XLVI –
Faixa de consumo: Intervalo de volume de consumo, num determinado período de
tempo, estabelecido para fins de tarifação;
XLVII –
Fossa séptica ou tanque séptico: Unidade de sedimentação e digestão, destinada
ao tratamento primário de esgoto sanitário;
XLVIII –
Fossa absorvente ou sumidouro: Unidade de absorção dos líquidos de afluentes
dos tanques sépticos;
XLIX – Greide: Série de cotas que definem o perfil de uma rua e
dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos;
L –
Hidrante: Aparelho instalado na rede distribuidora de água
destinado à tomada de água para combate a incêndio;
LI –
hidrômetro: Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de
água que o atravessa;
LII –
Imóvel: Área de terra com ou sem edificação;
LIII –
Instalação predial de água: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e
dispositivos localizados no prédio, de responsabilidade do cliente, destinado
ao abastecimento de água, quando conectado a ponto de fornecimento de água;
LIV –
Instalação predial de esgoto sanitário: conjunto de tubulações, conexões,
aparelhos, equipamentos e acessórios, localizados no prédio, de responsabilidade
do cliente, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado a rede
coletora de esgoto sanitário;
LV –
Ligação de água e/ou esgoto sanitário: Derivação para abastecimento de água
e/ou coleta de esgoto sanitário de um imóvel desde a rede distribuidora/coletora
até a conexão com a instalação predial;
LVI –
Ligação clandestina: Conexão de instalação predial à rede de distribuição de
água ou coletora de esgoto sanitário, executado sem autorização ou conhecimento
do SAAE;
LVII –
Ligação provisória: Ligação de água e/ou esgoto sanitário para utilização em
período determinado;
LVIII –
Limitador de pressão: É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar a
pressão da água;
LIX –
Multa: Pagamento devido pelo cliente, como punição à inobservância de condições
estabelecidas;
LX –
Padrão: Modelo estabelecido pelo SAAE para conexão de ligações de água e/ou
esgoto sanitário;
LXI –
Ponto de entrega ou fornecimento: Local onde é feita a conexão do ramal de água
a instalação predial do imóvel abastecido;
LXII –
Ramal de descarga: Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelhos
sanitários;
LXIII –
Rede de distribuição de água: Conjunto de tubulações e peças que compõem o
sistema de distribuição de água;
LXIV –
Rede coletora de esgoto sanitário: Conjunto de tubulações e peças que compõem o
sistema de coleta de esgoto sanitário;
LXV – Religação de serviços: Reabertura ou reabilitação de um
serviço suspenso, executado pelo SAAE;
LXVI –
Registro externo: É o registro de uso e de propriedade do SAAE, destinado a
interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou na calçada;
LXVII –
Registro interno: É o registro instalado no ramal predial interno, para
diminuir a interrupção de passagem de água;
LXVIII –
Selim: conexão de PVC utilizada para interligar o ramal predial externo à rede
coletora de esgoto;
LXIX –
Sistema de abastecimento de água: Conjunto de obras, instalações e
equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e
distribuir água;
LXX –
Sistema de esgotamento sanitário: Conjunto de obras, instalações e
equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino
final adequado ao esgoto sanitário;
LXXI – Sub-coletor: canalização que recebe efluentes de um ou mais
tubos de quedas ou ramais de esgoto sanitário:
LXXII –
Serviço Direto: Fornecimento de água sem o hidrômetro;
LXXIII –
Tarifas: valor a ser pago pelo consumidor, referente a
cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou esgoto, Cuma
finalidade é manter o equilíbrio econômico-financeiro da SAAE, bem como da
capacidade de investir em novos atendimentos;
LXXIV –
Tarifa mínima: o valor estabelecido para pagamento do consumo mínimo
correspondente a cada categoria;
LXXV –
Taxa: valor estabelecido por serviços prestados para um consumidor, de modo
efetivo ou potencial, considerando potencial o serviço posto à disposição,
ainda que não utilizado;
LXXVI –
Taxa de água: Valor estipulado para cobrança nos imóveis situados nos
logradouros dotados de redes de abastecimento de água, que não providenciou a
execução da ligação interna, pela disponibilidade do serviço;
LXXVII –
Taxa de esgoto: Valor estipulado para cobrança nos imóveis situados nos
logradouros dotados de redes coletoras de esgoto sanitário, que não
providenciou a execução da ligação interna, pela disponibilidade do serviço;
LXXVIII –
Titular do imóvel: Proprietário/ocupante do imóvel. Quando o imóvel estiver
constituído em condomínio, este é o titular.
LXXIX – Tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado
ao hidrômetro ou substituição deste:
LXXX –
Cliente: Pessoa física ou jurídica, proprietária, ocupante ou responsável legal
de imóvel ou instalação provisória que utiliza os serviços
públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
LXXXI –
Volume produzido: volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento
ou na saída de captação, quando não existir a primeira.