REPRISTINADA PELA LEI N° 3194/2019

 

REVOGADO PELA LEI Nº 3157/2019

 

LEI Nº. 1.889, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autor: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO – REGULAMENTO DO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sancionou a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

                   Art. 1º -Compete ao SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Autarquia Municipal, criada pela Lei 536/1969, exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços públicos de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário na área de atuação do SAAE e nos locais onde firmar convênios, compreendendo o planejamento e a execução das obras, instalação, operação e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade e qualquer outra medida com ele relacionada.           

 

Art. 2º - São obrigatórias as respectivas ligações, nos termos da legislação vigente, para a edificação situada em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e coletores de esgoto sanitário.

 

§ 1º - Considera-se edificação toda propriedade, construída, ocupada ou utilizada para fins públicos ou privados.

 

Art. 3º - Cliente/Usuário é toda pessoa física ou jurídica responsável pela ocupação ou utilização da edificação servida pelo sistema público de água e esgoto.

 

§ 1º - O cliente/usuário somente poderá utilizar a água para a própria serventia, não podendo desperdiçá-la nem consentir na sua retirada do prédio, salvo em caso de incêndio ou força maior.

 

CAPÍTULO II

 

DAS REDES DE ÁGUA E DOS COLETORES DE ESGOTO SANITÁRIO

 

Art. 4º - O assentamento de rede de distribuição de água e coletores de esgoto sanitário, bem como a instalação de equipamento e execução de ligação efetuadas pelo SAAE ou por terceiros devidamente autorizados.

 

§ 1º - O assentamento será, preferencialmente, em logradouros públicos com aprovação do SAAE, que executará ou fiscalizará as obras.

 

§ 2º - As redes e os coletores assentados e interligados aos Sistemas do SAAE passarão automaticamente a integrar-lhe o patrimônio.

 

§ 3º - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras ou coletoras de esgoto, não programadas pelo SAAE ou de interesses particulares, correrão por conta dos interessados.

 

§ 4º - No curso da prestação dos serviços, cabe ao SAAE operar e manter o Sistema.

 

Art. 5º - Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto sanitário serão reparados pelo SAAE, às expensas do responsável, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas, sem prejuízo das sanções legais a que estiver sujeito.

 

Art. 6º - É vedado o lançamento de águas pluviais em coletores de esgoto sanitário, bem como a interligação dos dois sistemas.

 

Parágrafo Único – A existência de lançamento ou interligação de águas pluviais na rede de esgoto sanitário, implicará em sanção conforme disposto nos artigos do Capítulo XIV da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 7º - Os clientes serão classificados nas seguintes categorias:

 

I – Residencial, que compreende: edificações com utilização exclusivamente residencial;

 

II – Comercial, que compreende: lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de beleza, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos, padarias, açougues, confeitarias, estabelecimentos bancários particulares, escritórios, bares, restaurantes, hotéis, motéis, pousadas, cinemas, casas de diversões, escolas e creches particulares, hospitais e clínicas particulares, postos de gasolina sem lavador de veículos, cemitérios particulares.

 

III – Pública, que compreende: edificações da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, escolas e creches públicas, hospitais e postos de saúde públicos, quartéis e corporações militares, entidades de classe, associações culturais, recreativas, esportivas.

 

IV – Industrial, que compreende: postos de gasolina com lavador de veículos, beneficiamento de madeira, de mármore, de granito, panificadoras, fábricas de sorvetes, de gelo, picolé, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas, bebidas, móveis, cerâmica, indústria metalúrgica, siderurgia, laboratório farmacêutico, lavador de veículo, laticínios, abatedouros, frigoríficos.

 

V – Obras, que compreende: construções de qualquer natureza.

 

§ 1º - Compete ao SAAE, mediante inspeção no imóvel determinar a classificação.

 

§ 2º - O proprietário deverá requerer qualquer mudança de categoria ao SAAE, bem como demolição da edificação para atualização do cadastro e modificação nas faturas posteriores.

 

§ 3º - Haverá modificação na categoria caso seja constatado pela fiscalização do SAAE que a água utilizada está tendo fins diversos daqueles que serviram de base para sua classificação.

 

§ 4º - As edificações com atividades não previstas serão enquadradas em uma das categorias por similaridade.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES E

CONJUNTOS HABITACIONAIS

 

Art. 8º - Em todo projeto de loteamento o SAAE deverá ser consultado sobre a viabilidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário.

 

Art. 9º - As redes de estabelecimento de água, coletores de esgoto sanitário, sistemas de tratamento e a instalação de hidrantes de novos loteamentos deverão ser construídos, instalados e custeados integralmente pelo incorporador em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pelo SAAE.

 

§ 1º - A execução das obras poderá ser fiscalizada pelo SAAE, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas para implantação dos projetos.

 

§ 2º - Após conclusão das obras, a operação e manutenção dos sistemas de água e esgoto caberá ao SAAE, bem como a interligação às redes e coletores já existentes.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Art. 10 – As instalações prediais internas de água e esgoto sanitário deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e as normas operacionais do SAAE.

 

Art. 11 – As instalações prediais internas pertencem ao imóvel e serão instaladas e conservadas às expensas do cliente.

 

§ 1º - A responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais internas é do cliente.

 

§ 2º - O cliente é responsável e obrigado a reparar ou substituir todas as instalações e ramais internos defeituosos dentro do prazo fixado pelo SAAE.

 

Art. 12 – É vedada a utilização de dispositivo de sucção nos ramais prediais.                      

 

Art. 13 – Nos imóveis onde houver instalação própria de abastecimento de água e ligação de água do SAAE, é proibida a intercomunicação entre essas instalações.

 

Art. 14 – É vedado o despejo de águas pluviais nos ramais prediais de esgoto sanitário.

 

Art. 15 – É obrigatória a instalação de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto sanitário provenientes de pias de copas e cozinhas, bem como a instalação de caixa de inspeção antes da interligação com o coletor de esgotos.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES

 

Art. 16 – Todo prédio deverá ter reservatório domiciliar.

 

Parágrafo Único – Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT à expensas dos interessados.

 

Art. 17 – Os reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I – Assegurar perfeita estanqueidade;

 

II – Ser constituído de material que não causem prejuízo à qualidade da água;

 

III – Possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor (ladrão) descarregado visivelmente em área livre;

 

IV – Possuir fechamento que impeça a entrada de líquidos, poeira, insetos e quaisquer elementos que possam poluir a água reservada;

 

V – Permitir inspeção, reparo e limpeza através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, e no caso dos reservatórios enterrados ter altura mínima de 15 (quinze) centímetros do solo;

 

VI – Possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna.

                

Art. 18 – É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

 

Art. 19 – Nenhum depósito ou incinerador de lixo domiciliar poderá localizar-se próximo ao reservatório.

 

Art. 20 – Os prédios com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão disponível da rede junto à ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório superior, deverão possuir reservatório e instalação elevatória conjugados.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS HIDRANTES

 

Art. 21 – Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pelo SAAE, pelo Corpo de Bombeiros e conforme as normas da ABNT.

 

§ 1º - O SAAE poderá instalar hidrantes nas redes existentes, por solicitação do interessado, mediante o pagamento do valor correspondente.

 

§ 2º - A aquisição e instalação de hidrantes em novos loteamentos, será de responsabilidade exclusiva do incorporador.

 

Art. 22 – Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE às expensas de quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS PISCINAS

 

Art. 23 – As piscinas serão abastecidas através de encanamento privativo derivado de reservatório elevado.

 

Art. 24 – A ligação de água para piscina poderá ser suprimida se houver prejuízos para o abastecimento normal de áreas vizinhas.

 

Art. 25 – O imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgotamento feito através dos coletores de esgoto sanitário mediante a colocação de redutor de vazão na tubulação aprovado pelo SAAE.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS

 

Art. 26 – Os despejos industriais que contenham substâncias que possam danificar os coletores ou que interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto deverão receber tratamento prévio.

 

§ 1º - A ligação com desejo industrial referida no caput será suspensa até sua adequação com o tratamento prévio.

 

§ 1º - Será de responsabilidade do proprietário a execução de projetos, do licenciamento ambiental e implantação de sistemas de tratamento prévio de efluentes industriais que não possam ser diretamente recebidos pelos coletores públicos.

 

CAPÍTULO X

 

DAS LIGAÇÕES PERMANENTES

 

Art. 27 – As ligações de água ou esgoto sanitários serão  concedidas mediante requerimento do interessado ao SAAE.

 

§ 1º - As ligações referidas no caput serão efetuadas até o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o cumprimento, pelo interessado, das exigências estabelecidas.

 

§ 2º - Não será concedida ligação de água ou esgoto quando constar débito com o SAAE.

 

Art. 28 – As obras necessárias para as instalações das ligações prediais externas de água e de esgoto serão feitas pelo interessado, conforme as normas e padrões do SAAE.

 

§ 1º - A instalação do padrão de ligação de água com diâmetro igual ou superior a cinqüenta milímetros será executada pelo SAAE às expensas do interessado.

 

§ 2º - Serviços prestados a cliente industrial ou comercial com ligações de diâmetro interno igual ou superior a vinte e cinco milímetros poderão ser objeto de contrato específico de fornecimento de água, a critério do SAAE.

 

§ 3º - Os diâmetros dos ramais prediais externos serão determinados pelo SAAE, em função das demandas estimadas e das condições técnicas.

 

§ 4º - Depois de efetivada a ligação é vedado ao cliente qualquer intervenção no ramal predial externo.

 

Art. 29 – A cada edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto sanitário.

 

§ 1º - Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas pelo reservatório central da edificação.

 

§ 2º - O abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou esgoto sanitário, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.

 

§ 3º - No caso de esgoto sanitário, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.

 

§ 4º - As ligações de água para atender construções que englobem diversas categorias de clientes – Residencial, Comercial, Pública ou Industrial, serão individualizadas para cada tipo de categoria.

 

Art. 30 – Quando a aplicação de critérios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais pelo SAAE.

 

Art. 31 – Poderá haver impossibilidade no atendimento ao pedido de ligação de esgoto sanitário quando a medida vertical do meio fio até a tubulação do ramal predial for superior a 1,00 m (um metro).

 

Art. 32 – Os lançamentos no sistema público de esgoto sanitário devem ser realizados por gravidade.

 

Parágrafo Único – Havendo impossibilidade no lançamento por gravidade, o efluente poderá ser recalcado com bombeamento para uma caixa de quebra de pressão situada a montante da caixa de inspeção, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção dessas instalações.

 

Art. 33 – Todos os lotes situados à jusante deverão garantir passagem para ligação domiciliar de esgotamento sanitário ao lote vizinho situado à montante, quando estudo técnico do SAAE demonstrar a impossibilidade da execução da ligação por outro modo.

 

Art. 34 – As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:

 

I – Interdição judicial ou administrativa;

 

II – Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;

 

III – Incêndio ou demolição;

 

IV – Fusão de ligações;

 

V – Por solicitação do cliente;

 

VI – Restabelecimento irregular de ligação.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 35 – São temporárias as ligações para construção e as concedidas para uso em atividades passageiras, como feiras, circos, parques.

 

Art. 36 – A ligação temporária terá duração máxima de seis meses, podendo tal prazo ser prorrogado por iguais períodos, a requerimento do interessado.

 

§ 1º - As ligações temporárias para atividades passageiras serão enquadradas na categoria comercial, exceto as relativas a construções que serão enquadradas na categoria obras

 

§ 2º - Além das despesas de instalação e posterior remoção dos ramais prediais de água e coletor de esgoto, o requerente da ligação temporária enquadrada na categoria comercial, pagará antecipadamente as contas mínimas relativas a todo período da concessão.

 

§ 3º - Ao ser solicitada a interrupção do fornecimento de água antes do término do período já quitado, o SAAE devolverá a diferença.

 

§ 4º - As ligações temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante apresentação da licença ou autorização competente.

 

§ 5º - Em caso de desligamento, será restabelecido o abastecimento mediante novo requerimento do interessado.

 

§ 6º - Nas ligações temporárias para atividades passageiras para períodos inferiores a 30 (trinta) dias, será cobrada antecipadamente a tarifa correspondente ao consumo básico mensal.

 

Art. 37 – As ligações temporárias de água poderão ser hidrometradas a critério do SAAE.

 

Art. 38 – Os serviços prestados pelo SAAE referentes a ligações temporárias poderão ser objeto de contrato.

 

Art. 39 – O ramal predial para construção será dimensionado de modo a permitir seu aproveitamento quando da ligação definitiva.

 

Parágrafo Único – Ao originar uma ligação definitiva, esta será classificada em outra categoria, de acordo com as atividades desenvolvidas na edificação.

 

CAPÍTULO XII

 

DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO

 

Art. 40 – O SAAE instalará hidrômetros nas ligações de água, devendo estipular prazo para efetivação da referida instalação.

 

§ 1º - Enquanto não for instalado o hidrômetro, a ligação será enquadrada nas categorias de consumo conforme Artigo 2º do Anexo I.

 

§ 2º - Caso o cliente queira a instalação do hidrômetro antes do prazo estipulado pelo SAAE, será de sua responsabilidade a aquisição do mesmo, que o entregará com a Nota Fiscal da aquisição, para a instalação por pessoal especializado do SAAE.

 

§ 3º - Nas ligações que requeiram hidrômetros com vazão superior a 1,5 m será de responsabilidade do cliente a sua aquisição que o entregará ao SAAE conforme procedimento do parágrafo anterior.

 

§ 4º - O local de instalação do hidrômetro ou controlador de vazão ficará a critério do SAAE.

 

§ 5º - Ao SAAE e aos seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro, não podendo o cliente criar obstáculo ou alegar impedimento.

 

Art. 41 Compete somente ao SAAE a instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros.

 

§ 1º - O conserto de hidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos, será executado pelo SAAE sem ônus para o cliente do imóvel.

 

§ 2º - Os clientes são responsáveis pela guarda e proteção dos medidores e controladores de vazão.

 

§ 3º - O SAAE cobrará todas as despesas decorrentes da substituição ou reparação do hidrômetro danificado pela intervenção indevida do cliente.

 

§ 4º - Se o hidrômetro for danificado ou retirado por terceiro, o cliente deverá comunicar o fato à Delegacia e posteriormente enviar a ocorrência ao SAAE.

 

Art. 42 – Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pelo SAAE a qualquer tempo.

 

Art. 43 – O cliente poderá solicitar a aferição do hidrômetro instalado no seu imóvel.

 

Parágrafo Único – Na aferição do hidrômetro, sendo constatada irregularidade prejudicial ao cliente, o SAAE providenciará das faturas até o limite de três, contados da data da solicitação pelo cliente.

 

Art. 44 – Quando necessária a remoção temporária de hidrômetro para conserto, revisão ou aferição e não sendo possível a sua reposição ou substituição imediata, será cobrado mensalmente, durante o período sem medidor, a média do consumo dos últimos 06 (seis) meses em que ocorreu a medição com o hidrômetro em funcionamento normal.

 

Art. 45 – O consumo mínimo por economia e por categoria de cliente será o fixado pelo Anexo I – das Tarifas, Taxas e Serviços do SAAE.

 

Art. 46 – O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observando o consumo mínimo.

 

§ 1º - o período de consumo será de acordo com o calendário de faturamento do SAAE, fixado com doze faturas por ano.

 

§ 2º - Havendo impossibilidade de apuração do volume consumido, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria do cliente, no caso de o consumo médio ser inferior àquele.

 

§ 3º - O consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo medido.

 

Art. 47 – A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial é de inteira responsabilidade do cliente.

 

Art. 48 – Ocorrendo vazamento invisível ou de difícil localização na instalação predial, o volume medido será faturado pela média dos últimos 06 (seis) meses, incluindo o último, podendo o restante ser parcelado nas 3 (três) faturas seguintes, devendo o cliente providenciar a correção do vazamento no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que o cliente tenha executado o reparo necessário à correção do vazamento, o faturamento corresponderá ao volume efetivamente medido, vedada nova redução prevista no caput deste artigo.

 

Art. 49 – Na ausência de medidor, o consumo deverá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério estabelecido pelo SAAE.

 

Art. 50 – Para determinação da fatura de esgoto onde não houver ligação de água, o SAAE poderá:

 

I – Utilizar método estimativo pela área construída;

 

II – Instalar medidor no sistema próprio de abastecimento de água;

 

III – Instalar outro tipo de equipamento no sistema de esgoto sanitário;

 

Parágrafo Único – O SAAE deverá ter livre acesso às instalações.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS TARIFAS

 

Art. 51 – Os serviços do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgoto sanitário serão remunerados, de acordo com a estrutura tarifária do SAAE, constante no Anexo I – das Tarifas, Taxas e Serviços do SAAE.

 

Art. 52 – As tarifas serão diferenciadas segundo a classificação por categorias e faixas de consumo, devendo, em função destas, serem progressivas em relação ao volume faturável.

 

Art. 53 – Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados e autorizados em legislação especifica.

 

Art. 54 – O cliente pagará a tarifa mínima mensal, estabelecida para a referida categoria de serviços sempre que o consumo dor inferior ao volume mínimo correspondente.

 

Art. 55 – Para cálculo das faturas, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.         

 

§ 1º - São consideradas economias as dependências isoladas – unidades imobiliárias autônomas, integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações.

 

§ 2º - A cada ligação corresponderá uma única fatura, independentemente do número de economias atendidas.

 

§ 3º - No caso de existir um só proprietário, a fatura única será sem seu nome.

 

§ 4º - No caso de existirem vários proprietários, a fatura será em nome do respectivo condomínio.

 

Art. 56 – Quando existir a necessidade e a possibilidade de separação/desmembramento do fornecimento de água ou coleta de esgoto sanitário, o requerente fará o pedido ao SAAE e este será concedido de imediato se não existir débito com o SAAE.

 

Parágrafo Único – No caso de existência de débito, o SAAE poderá calcular e receber a cota parte do interessado e proceder com a separação/desmembramento da ligação.

 

Art. 57 – Na composição do valor total da fatura de água e/ou esgoto sanitário de imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias e será calculado direto na faixa em que se verificar o excesso.

 

Art. 58 – As faturas mensais serão entregues aos clientes com antecedência, em relação à data de vencimento.

 

I – As faturas deverão ser pagas nos estabelecimentos conveniados ao SAAE.

 

II – A ausência do recebimento da fatura mensal não desobriga o cliente de seu pagamento.

 

Art. 59 – As faturas quitadas após a data do vencimento serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) mais 0,033% (trinta e três milésimos percentual) de juros por dia de mora, cobradas em faturas posteriores.

 

§ 1º - A falta de pagamento da fatura sujeitará o cliente ou titula do imóvel a interrupção do fornecimento de água após notificação.

 

§ 2º - O imóvel com abastecimento suspenso cujo proprietário esteja em débito com SAAE, somente poderá ser religado após a quitação ou negociação da dívida.

 

§ 3º Das faturas emitidas caberá recurso do interessado, desde que apresentado ao SAAE antes da data de seus vencimentos.

 

§ 4º - Após a data do vencimento, serão recebidos os recursos dos clientes desde que as faturas estejam devidamente quitadas.

 

§ 5º - Após o pagamento da fatura, poderá o cliente reclamar, no prazo de até três meses, a devolução dos valores nela incluídos, considerados indevido.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 60 – São infrações:

 

a) Religações por conta própria da derivação predial sem o pagamento ou parcelamento do débito que gerou o corte;

b) By Pass: Desvio ou derivação no ramal predial externo, antes da passagem pelo hidrômetro;

c) Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e/ou coletora de esgoto sanitário;

d) Violação, danificação, retirada ou inversão do hidrômetro;

e) Uso de objetos que paralisam o funcionamento do hidrômetro;

f) Uso de dispositivos, tais como bombas, ejetores ou injetores, na rede distribuidora ou ramal predial;

g) Religações por conta própria da derivação predial com o pagamento ou parcelamento do débito que gerou o corte;

h) Violação do lacre do hidrômetro;

i) Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;

j) Lançamento e/ou interligação de águas pluviais na rede de esgoto sanitário;

k) Impedimento de acesso de servidor do SAAE ou agente por ele autorizado, ao ramal predial interno ou à instalação predial de água e/ou esgoto;

l) Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto;

m) Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário de outro imóvel ou economia;

n) Desperdício de água nas ligações, independente de possuir hidrômetro ou não;

o) Intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou as redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes;

p) Construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;

q) Lançamento, na rede de esgoto sanitário, de líquidos residuários, que, por suas características, exijam tratamento prévio;

r) Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;

s) Prestar informação falsa quando da solicitação de serviços ao SAAE;

t) Inversão nos ramais ou coletores prediais externos;

u) Início de obra de instalação de água e de esgoto sanitário em loteamento ou agrupamento de edificações, sem autorização do SAAE;

v) Alteração do projeto de instalação de água e de esgoto sanitário em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAAE;

w) Uso de água do SAAE para construção, sem devida ligação;

x) Desobediência às instruções do SAAE na execução de obras e serviços de água e esgotos;

y) Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno diverso.

 

Art. 61 – A prática de infração prevista no Artigo anterior sujeita  o infrator a seguinte sanção:

 

I – Alínea “a” a “f”: Multa de 20x1R (valor da Tarifa Residencial Mínima);

 

II - Alínea “g” a “j”: Multa de 10x1R (valor da Tarifa Residencial Mínima);

 

III - Alínea “k” a “x”: Multa de 08x1R (valor da Tarifa Residencial Mínima);

 

IV - Alínea “y”: Multa de 04x1R (valor da Tarifa Residencial Mínima).

 

§ 1º - O pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

 

§ 2º - Além do pagamento da multa e regularização das obras e serviços, fica ainda o infrator sujeito ao pagamento do consumo estimado e/ou média do consumo durante o período em que ocorreu a infração nos casos das alíneas “b”, “c”, “d”, “l”, “m”, “o”, “w”, e “y”, do artigo anterior.

 

§ 3º - Na possibilidade de identificar a data em que ocorreu a infração, será cobrado o consumo estimado e/ou média de consumo, correspondente aos últimos 06 (seis) meses.

 

§ 4º - Nos casos de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 62 – O servidor do SAAE que constatar prática de infração comunicará o fato ao seu Chefe por escrito, que imediatamente encaminhará uma equipe de Três (03) servidores ao local, para confirmar se realmente houve a irregularidade, podendo, assim, notificar o infrator.

 

§ 1º - Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.

 

§ 2º - Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.

 

Art. 63 – O servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação, ficando sujeito a processo administrativo disciplinar no caso de expedição indevida por dolo ou culpa.

 

Art. 64 – É assegurado ao cliente o direito de recorrer ao SAAE, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO XVI

 

DA INTERRRUPÇÃO DO FORNECIMENTO

 

Art. 65 – Independentemente da aplicação da sanção prevista no Artigo 61 e sempre após notificação, poderá haver interrupção no fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário, nos seguintes casos:

 

a) Impontualidade no pagamento da fatura;

b) Remoção, conclusão da obra e ocupação do prédio sem regularização perante o SAAE;

c) Interdição judicial ou administrativa;

d) Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;

e) Fornecimento de água a terceiros;

f) Desperdício de água;

g) Ligação clandestina ou abusiva;

h) Intervenção no ramal predial externo;

i) Violação ou retirada do hidrômetro ou do limitador de consumo;

j) By pass;

k) Desocupação de imóvel anteriormente habitado ou ocupado;

l) Por falta de cumprimento de outras exigências regulamentadas do SAAE;

m) Impedimento de livre acesso do servidor do SAAE ao local do hidrômetro ou controlador de vazão;

n) Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alienada com água procedente de abastecimento público;

o) Religião por conta própria de derivação predial.

 

Art. 66 – As interrupções serão efetivadas após os seguintes prazos:

 

a) 2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos casos das alíneas “f”, “g”, “h” e “j”;

b) 5 (cinco) dias úteis após a data de notificação nos casos das alíneas “b”, “c” e “n”.

 

Art. 67 – Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água.

 

§ 1º - O restabelecimento normal do fornecimento de água ocorrerá no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação do comprovante de pagamento do débito no Escritório do SAAE.

 

§ 2º - O restabelecimento do fornecimento da água poderá ser realizado em caráter de urgência, com um prazo de até 04 (quatro) horas após a apresentação do comprovante de pagamento do débito no Escritório do SAAE.

 

Art. 68 – As despesas com a interrupção e os restabelecimentos do fornecimento de água correrão à causa do responsável pelo imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

 

 

CAPÍTULO XVII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 69 – Caberá aos clientes que necessitam de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados pelo SAAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.

 

§ 1º - Caso o cliente modifique os índices físico-químicos da água, o SAAE não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da mesma.

 

§ 2º - Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

 

Art. 70 – Respeitada a disposição legal sobre a inviolabilidade do lar, é permitido ao SAAE, a entrada em prédios, áreas, quintais ou terrenos, para que sejam realizadas as leituras dos hidrômetros e visitas de inspeção às instalações hidro-sanitárias.

 

Art. 71 – Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação.

 

Art. 72 – Compete ao SAAE desenvolver programas de informação aos usuários sobre as suas responsabilidades na utilização da água – líquido indispensável à vida e limitado na natureza.

 

Art. 73 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE  CUMPRA-SE

 

Itapemirim–ES, 27 de dezembro de 2004.

 

MANOEL OTÁVIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I – DAS TARIFAS, TAXAS E SERVIÇOS DO SAAE

 

Art. 1º - Fixa as Tarifas do Serviço Medido

 

CATEGORIA DE CONSUMO

FAIXA DE CONSUMO

VALOR POR (M3)

RESIDENCIAL

ATÉ - 15

R$ 0,738

16           -20

R$ 0,807

21           -30

R$ 0,863

31           -40

R$ 0,933

ACIMA DE 40

R$ 1,030

COMERCIAL

ATÉ         -15

R$ 1,030

ACIMA DE 15

R$ 1,336

OBRAS

ATÉ         -15

R$ 1,030

ACIMA DE 15

R$ 1,336

PÚBLICA

ATÉ         -15

R$ 1,030

ACIMA DE 15

R$ 1,336

INDUSTRIAL

ATÉ         -40

R$ 1,336

ACIMA DE 40

R$ 1,837

 

 

Art. 2º - Fixa as Tarifas do Serviço não Medido

 

CATEGORIA DE CONSUMO

FAIXA DE CONSUMO

VALOR POR (M3)

RESIDENCIAL

R1     -     15

R$ 11,07

R2           -20

R$ 15,11

R3           -30

R$ 23,73

R4           -40

R$ 33,06

COMERCIAL

C1           -15

R$ 15,45

C2           -40

R$ 53,44

OBRAS

01           -15

R$ 15,45

02           -40

R$ 53,44

PÚBLICA

P1           -15

R$ 15,45

P2            -40

R$ 53,44

INDUSTRIAL

11            -40

R$ 53,44

12          -100

R$ 183,70

 

R1 – Casa de pessoa de baixa renda até 40 m².

 

R2 – Casa que não se enquadre na faixa anterior, até 80 m².

 

R3 – De 81 a 120 m² da área construída.

 

R4 – Acima de 120 m² de área construída.

 

C1 – Comercial 1 – quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais somente para fins higiênicos.

 

C2 – Comercial 2- quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais para outros fins que não somente higiênicos.

 

ANEXO II – DA TERMINOLOGIA

 

Art. 1  Adota-se neste Regulamento a terminologia das diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e as que se seguem:

 

I – Abastecimento centralizado: Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com apenas uma ligação de ramal predial;

 

II – Abastecimento descentralizado: Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com ligação de ramal individual para cada prédio existente no agrupamento;

 

III – Alimentador predial: Canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo e a válvula do flutuador/bóia do reservatório.

 

IV – Aferição de hidrômetro: Processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação as limites estabelecidos pelos Órgãos competentes;

 

V – Agrupamento de edificações: Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo lote de terreno;

 

VI – Barrilete: Conjunto de canalizações das quais derivam as colunas de distribuição;

 

VII – Caixa de gordura: Caixa retentora de gordura das águas servidas;

 

VIII – Caixa de Inspeção: Caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações;

 

IX – Caixa piezométrica ou tubo piezométrico: Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede distribuidora;

 

X – Caixa de proteção do hidrômetro: Caixa de concreto, alvenaria, metal, fibra ou outro tipo de material aprovado pelo SAAE, para proteção do hidrômetro;

 

XI – Cadastro de clientes: Constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os imóveis situados nas áreas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

XII – Categoria de cliente/consumo: Classificação dada aos diversos tipos de serventia de água fornecida, para fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE.

 

XIII – Canalização de sucção: Canalização compreendida entre o ponto de tomada no reservatório inferior e o orifício da entrada da bomba;

 

XIV – Cavalete: Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial de água;

 

XV – Colar de tomada: Dispositivo aplicado à rede distribuidora para possibilitar derivação para um ramal predial;

 

XVI – Coletor: Canalização destinada a recepção de esgoto sanitário;

 

XVII – Coletor predial ou ligação predial de esgoto sanitário: canalização compreendida entre a última inserção do prédio e o coletor de esgoto sanitário;

 

XVIII – Ciclo de faturamento: período compreendido entre a emissão de duas faturas sucessivas, relativas à uma mesma zona de cobrança;

 

XIX – Consumo de água: volume de água que passa pelo ramal domiciliar;

 

XX – Consumo mínimo/básico: volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e  considerado como base mínima para faturamento;

 

XXI – Consumo estimado: consumo mensal de água atribuído a uma determinada categoria de economia sem medidor, em função do consumo presumido, com base no atributo físico do imóvel ou outro critério adequado, que venha ser estabelecido;

 

XXII – Consumo excedente: que excede ao volume mínimo estabelecido para cada economia;

 

XXIII – Consumo faturado: volume correspondente ao consumo medido ou estimado;

 

XXIV – Consumo medido: volume de água registrado através de hidrômetro entre duas leituras sucessivas;

 

XXV – Consumo médio: Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;

 

XXVI – Usuário/Cliente factível: Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto sanitário, os que tem à disposição em frente ao prédio respectivo;

 

XXVII – Usuário/Cliente potencial: Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto sanitário em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o SAAE poderá prestar seus serviços;

 

XXVIII – Usuário/Cliente efetivo/ativo: Aquele ligado aos serviços de água e/ou esgoto sanitário registrado de consumidores do SAAE;

 

XXIX – Usuário/Cliente inativo: Aquele que embora cadastrado, esteja com a prestação dos serviços interrompidos;

 

XXX – Fatura mensal de serviços: Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo cliente e que corresponde a fatura de prestação de serviços;

 

XXXI – Controlador de Vazão: Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação;

 

XXXII – Corte de ligação/interrupção dos serviços: Interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto ao  consumidor por inobservância às normas estabelecidas ou a pedido do cliente/usuário;

 

XXXIII – Custo de ligação: valor calculado pelo SAAE de acordo com o orçamento de custo de materiais para execução do ramal predial;

 

XXXIV – Demanda: volume de água necessário ao consumo de uma ou de um grupo de economia que o SAAE deve dispor em potencial:

 

XXXV – Desperdício: É a água mal aplicada, como: molhar ruas;

 

XXXVI – Derivação: Toda extensão de um ramal de tubulação;

 

XXXVII – Derivação predial ou ramal predial de água:

 

a) interna: É a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia);

b) externa: É o conjunto de tubulações e peças especiais compreendidas entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento do imóvel, e a rede de distribuição;

 

XXVIII – Derivação predial ou ramal predial de esgoto sanitário:

 

a) Interna: É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa situada no passeio;

b) Externa: É o conjunto de tubulações e peças especiais localizadas entre a caixa de inspeção e a rede coletora de esgoto sanitário;

 

XXXIX – Edificação: Construção destinada a residência, indústria, comércio, serviço e outros usos;

 

XL – Economias: dependências isoladas entre si, inscritas como unidades imobiliárias autônomas, integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações;

 

XLI – Esgoto industrial: efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas dos esgotos domésticos;

 

XLII – Esgoto sanitário: Efluente líquido das edificações proveniente do uso de água para fins de higiene, (excluídas as águas pluviais);

 

XLIII – Águas pluviais: Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;

 

XLIV – Extravasor ou ladrão: tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto sanitário;

 

XLV – Estação elevatória: conjunto equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto sanitário para pontos mais elevados, através de bombeamento;

 

XLVI – Faixa de consumo: Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação;

 

XLVII – Fossa séptica ou tanque séptico: Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário de esgoto sanitário;

 

XLVIII – Fossa absorvente ou sumidouro: Unidade de absorção dos líquidos de afluentes dos tanques sépticos;

 

XLIX – Greide: Série de cotas que definem o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos;

 

L – Hidrante: Aparelho instalado na rede distribuidora de água destinado à tomada de água para combate a incêndio;

 

LI – hidrômetro: Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;

 

LII – Imóvel: Área de terra com ou sem edificação;

 

LIII – Instalação predial de água: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados no prédio, de responsabilidade do cliente, destinado ao abastecimento de água, quando conectado a ponto de fornecimento de água;

 

LIV – Instalação predial de esgoto sanitário: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e acessórios, localizados no prédio, de responsabilidade do cliente, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado a rede coletora de esgoto sanitário;

 

LV – Ligação de água e/ou esgoto sanitário: Derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto sanitário de um imóvel desde a rede distribuidora/coletora até a conexão com a instalação predial;

 

LVI – Ligação clandestina: Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto sanitário, executado sem autorização ou conhecimento do SAAE;

 

LVII – Ligação provisória: Ligação de água e/ou esgoto sanitário para utilização em período determinado;

 

LVIII – Limitador de pressão: É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar a pressão da água;

 

LIX – Multa: Pagamento devido pelo cliente, como punição à inobservância de condições estabelecidas;

 

LX – Padrão: Modelo estabelecido pelo SAAE para conexão de ligações de água e/ou esgoto sanitário;

 

LXI – Ponto de entrega ou fornecimento: Local onde é feita a conexão do ramal de água a instalação predial do imóvel abastecido;

 

LXII – Ramal de descarga: Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários;

 

LXIII – Rede de distribuição de água: Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água;

 

LXIV – Rede coletora de esgoto sanitário: Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto sanitário;

 

LXV – Religação de serviços: Reabertura ou reabilitação de um serviço suspenso, executado pelo SAAE;

 

LXVI – Registro externo: É o registro de uso e de propriedade do SAAE, destinado a interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou na calçada;

 

LXVII – Registro interno: É o registro instalado no ramal predial interno, para diminuir a interrupção de passagem de água;

 

LXVIII – Selim: conexão de PVC utilizada para interligar o ramal predial externo à rede coletora de esgoto;

 

LXIX – Sistema de abastecimento de água: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

 

LXX – Sistema de esgotamento sanitário: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado ao esgoto sanitário;

 

LXXI – Sub-coletor: canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgoto sanitário:

 

LXXII – Serviço Direto: Fornecimento de água sem o hidrômetro;

 

LXXIII – Tarifas: valor a ser pago pelo consumidor, referente a cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou esgoto, Cuma finalidade é manter o equilíbrio econômico-financeiro da SAAE, bem como da capacidade de investir em novos atendimentos;

 

LXXIV – Tarifa mínima: o valor estabelecido para pagamento do consumo mínimo correspondente a cada categoria;

 

LXXV – Taxa: valor estabelecido por serviços prestados para um consumidor, de modo efetivo ou potencial, considerando potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado;

 

LXXVI – Taxa de água: Valor estipulado para cobrança nos imóveis situados nos logradouros dotados de redes de abastecimento de água, que não providenciou a execução da ligação interna, pela disponibilidade do serviço;

 

LXXVII – Taxa de esgoto: Valor estipulado para cobrança nos imóveis situados nos logradouros dotados de redes coletoras de esgoto sanitário, que não providenciou a execução da ligação interna, pela disponibilidade do serviço;

 

LXXVIII – Titular do imóvel: Proprietário/ocupante do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular.

 

LXXIX – Tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro ou substituição deste:

 

LXXX – Cliente: Pessoa física ou jurídica, proprietária, ocupante ou responsável legal de imóvel ou instalação provisória que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

 

LXXXI – Volume produzido: volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento ou na saída de captação, quando não existir a primeira.