LEI Nº. 1.888, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autor
Executivo Municipal
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do disposto no inciso IV do Art. 63 da Lei Orgânica do município,
a seguinte Lei:
CÓDIGO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Livro
I
PARTE
GERAL
Título
I
DA
POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 1° - Esta
Lei, ressalvadas as competências da União e do Estado, institui o Código
Ambiental do Município de Itapemirim, e estabelece as bases normativas para a
Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo pela
presente e futuras gerações;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e gestão de recursos
ambientais levando em consideração sua disponibilidade e limites de forma a
permitir o desenvolvimento sustentável do município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - racionalização no manejo de recursos
ambientais, naturais ou não e do uso do sob, do subsolo, da água, da fauna, da
flora, do ar e do ambiente marinho;;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Prevalência do interesse público
sobre o privado e a função social e ambiental da propriedade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - desenvolvimento e implementação de
mecanismos que garantam a participação comunitária e a integração dos diversos
organismos setoriais nas ações do Poder Público visando consecução dos
objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - consideração do padrão na interação
entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no território do
município, com aqueles que se verificam em outras unidades geopoliticas, além
da integração com a política do meio ambiente nacional e estadual;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII - desenvolvimento científico e
tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais tendo em
vista a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII - educação ambiental e
conscientização da comunidade objetivando capacitá-la para a participação na
defesa do meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX - Garantia da prestação de informações
relativas ao meio ambiente e multi disciplinariedade no trato das questões
ambientais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
X - Planejamento e fiscalização do uso dos
recursos naturais com vista à proteção de áreas ameaçadas de degradação,
recuperação das áreas degradadas e reparação do dano ambiental.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art.
2° - O
estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de
utilização e exploração de recursos ambientais, atenderá como objetivo
primordial, ao principio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem
prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de
responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo
único - As
normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção do meio ambiente e a
utilização racional dos recursos ambientais, deverão obrigatoriamente versar
sobre assunto de interesse local.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capítulo II
DO INTERESSE LOCAL
Art.
3° - Para
fins desta Lei, considera-se como de interesse local qualquer ação de natureza
econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico, direto ou indireto,
nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no território do município,
em especai relacionadas à:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Cultura, hábitos, costumes, posturas e
práticas sociais e econômicas regionais:
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Saúde da coletividade e dos
indivíduos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Sacia hidrográfica do Rio
Itapemirim, à ilha dos Franceses, à Lagoa das Sete Pontas, ao solo e subsolo à
flora e fauna, às matas ciliares e vegetação de restinga do município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Patrimônio artístico, histórico,
estético, turístico e paisagístico do município, especialmente, o Monte do
Frade e da Freira e o Monte Aghá;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - Armazenagem, beneficiamento,
manipulação e transporte de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos
perigosos e/ou tóxicos, inclusive ao longo da Rodovia BR 101;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - Patrimônio marinho e costeiro, em
especial os recursos pesqueiros.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo
único - O
território do municipio de Itapemirim compreende parte terrestre e parte
marítima, cujos limites se encontram definidos nas Leis Estaduais n°s 1.919 de
31 de dezembro de 1963 e 4.619 de 14 de janeiro de 1992, esta última que trata
da criação do município de Marataízes, e na Lei Federal n° 7.525, de 22 de
julho de 1966, regulamentada pelo Decreto n° 93.189, de 29 de agosto de 1986, que
trata dos limites territoriais marítimo.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
Art.
4° - São
objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e
outros instrumentos de cooperação;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Identificar e caracterizar os
ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Compatibilizar o desenvolvimento
econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso
racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - Controlar a produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e
o meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - Estabelecer normas critérios e
padrões de emissão de efluentes, resíduos, imersão atmosférica e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações
tecnológicas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII - Estimular a aplicação da melhor
tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII - Preservar e conservar as áreas
protegidas e de interesse ambiental e turístico no município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX - Estimular o desenvolvimento de
pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
X - Promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino, especialmente na rede de ensino municipal, incluindo a
educação da comunidade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XI - Promover o zoneamento e o controle
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XII - Incentivar o estudo cientifico e
tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIII - Proteger os ecossistemas, com a
preservação e manutenção de áreas representativas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIV - Incentivar a adoção de hábitos,
costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio
ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XV - Adequar as atividades e ações do
Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio
ambiental e dos ecossistemas naturais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVI - Adotar no processo de planejamento
normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção
ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e
minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo urbano;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVII - Agir na defesa e proteção
ambientais no âmbito do município e dos demais municípios vizinhos, mediante
convênios e consórcios;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVIII - Defender e proteger a região
costeira e áreas de interesse ecológico e turístico do Sul do Espírito Santo,
mediante convênios e consórcios com municípios da região;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIX - Diminuir os níveis de poluição
atmosférica, hidrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os
dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XX - Criar parques, reservas e estações
ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e
turístico, entre outros;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXI - Utilizar o poder de polícia em
defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para
o município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXII - Preservar, conservar e recuperar os
rios os sistemas lacunares e as matas ciliares;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIII - Garantir crescentes níveis de
saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de
infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIV - Proteger o patrimônio artístico,
histórico, estético, turístico e paisagístico do município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXV - Monitorar as atividades industriais,
inclusive a indústria de petróleo e petroquímica, em quaisquer de suas formas,
controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e
garantindo medidas de proteção ás populações envolvidas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVI - Incentivar estudos visando conhecer
o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento
de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse
ecológico;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVII - Fiscalizar o cumprimento de normas
de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos,
materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS
Art.
5° - São
instrumentos da política municipal de meio ambiente:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Zoneamento Antrópico Ambiental – ZAA;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Plano Diretor Urbano - PDU
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Avaliação Ambiental Estratégica -
AAE;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - estudo Prévio de Impacto Ambiental -
EPIA;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - Declaração de Impacto Ambiental -
DIA;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII - Estudo de Impacto Ambiental –
EIA/RIMA;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII - Licenciamento Ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX - Auditoria Ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
X - Monitoramento Ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XI - Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais - SICA;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XII - Plano Diretor de Arborização;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIII - Incentivos financeiros e fiscais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIV - Fiscalização Ambiental.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capítulo V
DOS CONCEITOS GERAIS
Art.
6° - Para
fins desta Lei deverão ser observados os seguintes conceitos:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Áreas de Proteção Ambiental (APA):
pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São
constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o
processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e
bióticos dentro de seus imites, de modo a assegurar o bem-estar da população
humana que ai vivem, resguardar ou incrementar as condições ecológicas Locais e
manter paisagens e atributos culturais relevantes. Nas áreas das APA’s sob
domínio público a visitação é estabelecida pelo Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente, tendo por base o plano de gestão da área. As
pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização do
Órgão Executivo;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Áreas de Preservação Permanente:
porções do território municipal terrestre ou marítima, de domínio público ou
privado, destinado à preservação de suas características ambientais relevantes,
assim definido em lei;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Área de Relevante Interesse
Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo, manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas,
de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São
constituídas por áreas públicas e/ou privadas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Áreas Verdes: áreas representativas
de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra
de dominio público ou privado;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - Conservação: uso sustentável dos
recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - Conservação da Natureza: manejo do
uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização
sustentável, a restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir o maior beneficio, em bases sustentáveis, ás atuais gerações, mantendo
o seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações futura e garantindo
a sobrevivência dos seres vivos em geral;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII - Conservação “in situ”: conservação
de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso, de espécies domesticadas
ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII - Corredores ecológicos: porções de
ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que
possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas bem como a
manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão
maior do que aquelas das unidades individuais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX - Degradação ambiental: alteração
adversa das características do meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
X - Diversidade biológica: variabilidade
de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os
ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XI - Ecossistemas: conjunto integrado de
fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se
por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos bióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XII - Estação Ecológica: tem como objetivo
a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A Estação
Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas. É proibida a visitação pública,
exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de
Manejo. A pesquisa científica depende de autorização prévia do Órgão Executivo
da Política Municipal de Meio Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIII - Extrativismo: sistema de exploração
baseado na coleta e extração, de modo sustentável de recursos naturais
renováveis;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIV - floresta Municipal: é uma área com
cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo
básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XV - Gestão ambiental tarefa de
administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais naturais ou
não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos
públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo
social e econômico em benefício do meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVI - Manejo: técnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar
a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVII - Meio ambiente: a interação de
elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVIII - Monumento Natural: tem como
objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza
cênica. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIX - Parque Municipal: tem como objetivo
básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XX - Plano de manejo: documento técnico
mediante o qual, com fundamento nos objetivas gerais de uma unidade de
conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o
uso da área e o manejo dos recursos naturais, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXI - Poluição: alteração da qualidade
ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
a. Prejudiquem a saúde, a segurança ou o
bem-estar da população;
Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005
b. Criem condições adversas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005
c. Metem desfavoravelmente a biota;
Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005
d. Lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos;
Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005
e. Afetem as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente.
Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005
XXII – Poluidor: pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável,
por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIII - Preservação: conjunto de métodos
procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies,
habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo
a simplificação dos sistemas naturais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIV - Proteção: procedimentos integrantes
das práticas de conservação e preservação da natureza;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXV - Proteção Integral: manutenção dos
ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo
apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVI - Recuperação: restituição de um
ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVII - Recursos Ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, ornar
territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVIII - Refúgio de Vida Silvestre: tem
como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a
existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna
residente ou migratória;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIX - Reserva Biológica: pertencem ao
grupo de unidades de conservação de proteção integral e estão destinadas à
preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus
limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as
ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, conforme determinado
em seu pano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é permitida visitação com
objetivos educacionais, de acordo com as determinações de seu plano de manejo.
As pesquisas científicas dependem de autorização prévia do Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por
estabelecidas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXX - Reserva de Desenvolvimento
Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos
naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições
ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da
natureza e na manutenção da diversidade biológica;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXI - Reserva de Fauna: é uma área
natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas,
residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o
manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXII - Reserva Ecológica: pertencem ao
grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação nessas áreas
só é permitida com fins educacionais devendo respeitar o estabelecido nos plano
de manejo. As pesquisas cientificas dependem de autorização prévia do Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por
ela estabelecidas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXIII. Reserva Extrativista: é uma área
utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência
e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger
os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável
dos recursos naturais da unidade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXIV - Reserva Particular do Patrimônio
Natural: é área de dominio privado a ser especialmente protegida, por
iniciativa de seu proprietário mediante reconhecimento do Poder Público, por
ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu
aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que
justificam ações de recuperação. Sua destinação não pode ser outra senão a de
proteção integral dos recursos, admitindo-se, neste contexto, a prática do
turismo ecológico, a educação ambiental e a educação científica:
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXV - Restauração: restituição de um
ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da
sua condição original;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXVI - Unidades de Conservação: parcelas
do território municipal, terrestre e/ou marítimo, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente
constituídas, ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXVII - Uso direto: aquele que envolve
coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXVIII - Uso indireto: aquele que não
envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXIX - Uso sustentável: exploração do
ambiente de maneira a garantir a perenidades dos recursos ambientais renováveis
e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XL - Zoneamento: definição de setores ou
zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas
específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que
todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e
eficaz.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE – SIMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art.
7° - O
Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, é o conjunto de órgãos e entidades
públicas e privadas integrados com o objetivo de preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos
recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art.
8° -
Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMA:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, Órgão Executivo, com a função de coordenação, controle e
execução da política ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, Órgão Colegiado a Autônomo de caráter consultivo,
deliberativo e normativo da política ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Organizações da sociedade civil que
tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Outras secretarias e autarquias afins
do município, definidas em ato do Poder Executivo integrantes da Administração
Pública Municipal, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às
de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos
ambientais ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetas de
incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados, ou de controle e
fiscalização das atividades susceptíveis a provocarem a degradação da qualidade
ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - O Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FUNDAMBIENTAL.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo
Único - O
Órgão Colegiado é o órgão superior deliberativo da composição do SIMA, nos
termos deste Código.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art.
9° - Os
órgãos e entidades que compõem o SIMA atuarão de forma harmônica e integrada,
sob a coordenação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente,
observada a competência do Órgão Colegiado.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art.
10 - A
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, é o órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições
e competência definidas neste Código.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art.
11 - Cabe
ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, além das atividades
correlatas atribuídas pela administração, implementar os objetivos e
instrumentos da Política do Meio Ambiente do município e fazer cumprir a
presente lei, competindo-lhe:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Participar do planejamento das
políticas públicas do municipio;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Propor, implementar, executar e
fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do municipio de
Itapemirim;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Elaborar o Plano de Ação de Meio
Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Coordenar ações e executar planos,
programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - Coordenar as ações dos órgãos
integrantes do SIMA;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - Realizar o controle e o monitoramento
das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou
efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII - Manifestar-se mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII - Articular-se com organismos
federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para
a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX - Coordenar a gestão cio FUNDAMBIENTAL,
nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes
fixadas pelo Órgão Colegiado;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
X - Apoiar as ações das organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XI - Propor a criação e gerenciar as
unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XII - Recomendar ao Órgão Colegiado
normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso
dos recursos ambientais do municipio;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIII - Licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIV - Desenvolver com a participação dos
órgãos e entidades do SIMA, o zoneamento ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XV - Fixar diretrizes ambientais para
elaboração do Planejamento Urbano e do Plano Diretor Urbano PDU, bem como para
a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e deposição
dos resíduos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVI - Coordenar a implantação do
Zoneamento Ambiental, do Plano Diretor Urbano, do Piano Diretor de Arborização
e Áreas Verdes e promover sua regulamentação;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVII - Promover as medidas administrativas
e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os
agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVIII - Atuar em caráter permanente, na
recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradadas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIX - Fiscalizar as atividades produtivas,
industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos
ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XX - Exercer o poder de policia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens atividades e
direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXI - Determinar a realização de estudos
prévios de impacto ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXII - Dar apoio técnico, administrativo e
financeiro ao Órgão Colegiado;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIII - Dar apoio técnico e administrativo
ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio
Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIV - Elaborar projetos ambientais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXV - Adotar as medidas necessárias ao
fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o
municipio mantém, ou venha a manter, com outros entes federativos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVI - Estabelecer as normas de proteção
ambiental no tocante ás atividades que interfiram ou possam interferir na
qualidade da saúde e do meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVII - Assessorar os órgãos da
administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto
aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para
a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVIII - Incentivar, colaborar, participar
de estudos e planos de ação de interesse ambiental em nível federal, estadual e
regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIX - Conceder licenças, autorizações e
fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXX - Fiscalizar e controlar a utilização
de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de
prestação de serviços em parceria com os órgãos competentes;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXI - Participar da elaboração de planos
de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do
zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de
outros organismos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXII - Participar da promoção de medidas
adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico,
histórico, cultural e turístico;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXIII - Exercer a vigilância ambiental e
o poder de policia;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXIV - Promover, cm conjunto com os
demais órgãos do SIMA, o contrate e utilização, armazenagens e transporte de
produtos perigosos e/ou tóxicos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXV - Autorizar sem prejuízo de outras
licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXVI - Fixar normas de monitoramento,
condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de
qualquer natureza:
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXVII - Desenvolver o sistema de monitoramento
ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXVIII - Avaliar níveis de saúde
ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos, sondagens e outras
medidas necessárias;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXXIX - Promover medidas adequadas á
preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XL - Autorizar, de acordo com a legislação
vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de
cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XLI - Identificar e cadastrar as árvores
imunes ao corte e maciços vegetais significativos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XLII - Administrar as unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de
interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XLIII - Promover a conscientização pública
para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a
educação ambiental como processo permanente integrado e multidisciplinar, em
todos os níveis de ensino, formal ou informal;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XLIV - Estimular a participação comunitária
no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção,
recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XLV - Implantar cadastro informatizado e
sistema de informações geográficas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XLVI - Implantar serviços de estatística,
cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XLVII - Garantir aos cidadãos o livre
acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XLVIII - Formular as normas técnicas e
legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e
aos serviços urbanos e rurais:
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XLIX - Opinar previamente sobre planos e
programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, no que
diz respeito à sua competência exclusiva;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
L - Apresentar anualmente proposta
orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência
exclusiva.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art.
12 - Para
atendimento às necessidades organizacionais do Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente, fica o Poder Público autorizado a criar, no prazo
máximo de 12 (doze) meses contados da publicação da presente Lei, os cargos de
provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções
gratificadas, necessários á implantação da estrutura organizacional básica do
referido Órgão.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo
único - Os
cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidos mediante concurso público
de provas e títulos.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art.
13 - Fica
criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, órgão colegiado
e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, com a
finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas
governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência
sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao
meio ambiente.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art.
14 - São
atribuições do Órgão Colegiado:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Definir a política ambiental do
município, aprovar o piano de ação do Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente e acompanhar e orientar sua execução, quando necessário;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Aprovar as normas, critérios,
parâmetros, padrões e indices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos ambientais do municipio, observadas as legislações estadual e
federal;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Aprovar os métodos e padrões de
monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente e/ou particulares;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Conhecer dos processos de
licenciamento ambiental do municipio;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - Analisar a propostas de projeto de lei
de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - Acompanhar a análise e decidir sobre
os EPIA’s, DIA’s e EIA/RIMA’s;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII - Apreciar, quando solicitado, Termo
de Referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de
audiência pública;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII - Estabelecer critérios básicos e
fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental podendo referendar ou
não a proposta encaminhada pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX - Apresentar sugestões para o
planejamento da ordenação, uso e ocupação do solo urbano do município, no que
concerne às questões ambientais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
X - Propor a criação de unidade de
conservação;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XI - Examinar matéria em tramitação ria
administração pública municipal, que evolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMA, ou por solicitação da
maioria de seus membros;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XII - Propor e incentivar ações de caráter
educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente:
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIII - Fixar as diretrizes de gestão e
analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
- FUNDAMBIENTAL;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIV - Opinar sobre a realização de estudos
e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos
públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XV - Propor ao Executivo áreas
prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológica;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVI - Analisar e opinar sobre a ocupação e
uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes
ecológicos e ambientais específicos da área;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVII - Elaborar anualmente o Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVIII - Atuar no sentido da
conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação
ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIX. Subsidiar o Ministério Público nos
procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição
Federal;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XX. Solicitar aos órgãos competentes o
suporte técnico complementar às ações executivas do município na área
ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXI - Propor a celebração de convênios,
contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXII - identificar e informar à comunidade e aos
órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência
de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIII -
Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIV -
Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXV - Receber denúncias feitas pela população,
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências
cabíveis;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVI -
Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVII -
Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXVIII -
Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XXIX -
Decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas
e outras penalidades impostas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 15 - As sessões plenárias do Órgão Colegiado
serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de
órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente
ou pela maioria dos conselheiros.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo Único - O quorum das Reuniões Plenárias do Órgão
Colegiado será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de
maioria simples para deliberações.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 16 - O Órgão Colegiado será composto de forma
paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, a saber:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - O
Prefeito Municipal;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - O
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III – O
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - O
Secretário Municipal de Saúde
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - O
Secretário Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - O
Secretário Municipal de Finanças;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII - O
Chefe do Departamento de Pesca;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII - O
Chefe do Departamento de Arrecadação;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX - Um
representante do IDAF-ES;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
X - Um
representante da INCAPER;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XI - Um
representante das Associações de Comércio, Industria e Serviços;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XII - Um
representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIII - Um
da Associação dos Plantadores de Cana de Itapemirim;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIV - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XV - Um
representante da Colônia de Pesca de Itapemirim;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVI -
Dois representantes de associações populares e comunitárias do município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XVII -
Três representantes de organização não governamental, com sede no município.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 1º - O Órgão Colegiado
será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 2° - O componente que presidir às reuniões do Órgão Colegiado
exercerá seu direito de voto, somente, em casos de empate.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 3° - Cada membro do Órgão Colegiado terá um suplemente que o
substituirá em caso de impedimento, ou ausência.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 4° - Os membros do Órgão Colegiado e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por
ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 5º - Os
Órgãos ou entidades mencionadas do caput deste artigo poderão substituir o
membro efetivo indicado ou seu suplemente, mediante comunicação por escrito
dirigida ao Presidente do Órgão Colegiado, nos casos de impedimento legal,
conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 6° - O mandato para membro do Órgão Colegiado será gratuito e
considerado serviço de relevante valor social para o município.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 7º - Poderão
participar das reuniões do Órgão Colegiado, sem direito a voto, pessoas
especialmente convidadas pelo seu Presidente.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 17 - O Órgão Colegiado deterá dispor de câmaras
especializadas como Órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e normativas.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo único - O Órgão Colegiado poderá solicitar ao
Executivo a constituição, por Decreto, de comissões integradas por técnicos
especializados em proteção ambiental para emitir pareceres e laudos técnicos.
Art. 18 - O Presidente do Órgão Colegiado, de oficio
ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em
exame.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 19 - O Órgão Colegiado manterá intercâmbio com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 20 - O Órgão Colegiado, a partir de informação
ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará
para que o Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente providencie sua apuração a determine as
providências cabíveis.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 21 - A estrutura necessária ao funcionamento do
Órgão Colegiado será de responsabilidade do Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 22 - Os atos do Órgão Colegiado são de domínio público e serão amplamente
divulgados pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 23 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, após a sua instalação, o Órgão Colegiado elaborará o seu Regimento, que
deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 24 - A instalação do Órgão Colegiado e
composição de seus membros ocorrerá o prazo máxima de 01 (um) ano, contado a
partir da publicação desta Lei.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capítulo IV
DO FUNDAMBIENTAL
Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FUNDAMBIENTAL para concentrar recursos destinados a projetos de
interesse ambiental.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 1° - No prazo de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo
deverá, normatizar as diretrizes de administração do Fundo, através de Decreto.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 2º - Constituem receitas do FUNDAMBIENTAL:
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Dotações Orçamentárias;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Arrecadação de Muitas previstas em lei;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e de suas
autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - As
resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações
contidas nos respectivos instrumentos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - As
resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI -
Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII - Outros recursos que, por sua natureza,
possam ser destinados ao FUNDAMBIENTAL.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Título III
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
MeIO AMBIENTE
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art. 26 - Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente encontram-se
elencados no título I, capítulo IV, deste Código, e deverão,
obrigatoriamente, integrar o Piano de Ação do Meio Ambiente a ser elaborado
pelo Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 27 - Cabe ao município a implementação dos instrumentos da política municipal
de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título
I, capítulo III; em harmonia com os princípios adotados e descritos no título
I, capítulo I, todos deste Código.
Capitulo II
DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO AMBIENTAL
Art. 28 - O Zoneamento Antrópico Ambientai (ZAA) do município consiste na definição
de áreas do território do município, que por suas características físicas,
biológicas e sócio-econômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos,
devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações
capazes de conduzir ao aproveitamento, á manutenção e/ou à recuperação de sua
qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.
Parágrafo Único - O Zoneamento Antrópico Ambiental — ZAA do município definirá normas e
metas ambientais e sócio-econômicas, relativas aos meios rurais, urbanos e
aquáticos, a serem alcançados por mel do Plano de Ação do Meio Ambiente.
Art. 29 - As zonas ambientais do município são:
I - Zonas de Proteção Ambiental - (ZPA), áreas dedicadas à defesa dos
ecossistemas e dos recursos naturais, caracterizadas pela predominância de
ecossistemas pouco alterados e/ou recuperados, protegidas por instrumentos
legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e seus
ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes,
constituindo remanescentes de importância ecológica municipal;
II - Zonas de Recuperação Ambiental - (ZRA), áreas em estágio significativo
de degradação, representando áreas de importância para a recuperação ambiental
em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais,
estabilização das encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e
dispersão da biota e das teias alimentares, onde será exercida a proteção
temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do
ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
III - Zona de Uso Rural - (ZUR), compreende as áreas onde os ecossistemas
originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização funcional,
sendo denominadas por atividades agrícolas e extrativas, havendo, ainda,
presença de assentamentos rurais dispersos;
IV - Zona de Desenvolvimento Urbano - (ZDU), são áreas efetivamente
utilizadas para fins urbanos e de expansão, em que os compontes ambientais, em
função da urbanização, foram modificados ou suprimidos. Deverão ser implantadas
normas e diretrizes de usos e urbanização específicas, voltadas a evitar a
degradação dos ecossistemas do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos
naturais;
V - Zona Industrial (ZIN) - compreende as áreas be uso estritamente
industrial, destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruidos ou radiação
possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar
atividades não essenciais ao funcionamento dos respectivos empreendimentos;
VI - Zona Marinha - (ZM), compreende o ambiente marinho, em sua
profundidade e extensão, definido área que se estende além do mar territorial
em toda a extensão do prolongamento de seu território, até o bordo exterior da
margem continental, ou até um distância de duzentas milhas marítimas das linhas
de base, no caso do bordo exterio da margem continental não atinja essa
distância (Lei Federal 8.617, de 04 de janeiro de 1993);
VII - Zona Litorânea - (ZL), compreende a área terrestre adjacente ã Zona
Marinha até a distância de 100 metros do limite da praia ou, na sua ausência,
das Linhas dE Base estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, declarada
em vigor, no Bras através do Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995;
VIII - Zonas de Unidades de Conservação - (ZUC), áreas sob regulamento das
diversas categorias de manejo;
IX - Zonas de Proteção Paisagística - (ZPP), áreas de proteção de paisagem
com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
X - Zonas de Controle Especial - (ZCE), outras áreas do município
submetidas normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de
suas características peculiares.
Art. 30 - Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) serão permitidas as atividades
cientificas, educacíonais, recreativas e de ecoturismo, observadas as normas
vigente das Áreas Naturais Protegidas e as constantes nos Zoneamentos Ecológico
Econômicos Setoriais.
Art. 31 - Na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) serão toleradas atividade que não
provoquem danos à fauna e flora remanescentes ou que não gerer perturbações ou
danos aos processos de regeneração natural ou de recuperação ambiental com o
emprego de tecnologias.
Art. 32 - Na Zona de Uso Rural (ZUR) serão permitidas atividades de agricultura
pecuária intensiva e extensiva, silvicultura e aqüicultura industriais e
quaisquer outras desde que localizadas adequadamente, observando-se, ainda, a
legislação ambientai as normas especificas constantes dos Zoneamentos
Ecológico-Econômicos Setoriais.
Art. 33 - Na Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU) serão permitidos os assentamentos
urbanos, serviços e comércio; instalações de pequeno e médio porte, de
industriais, de terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aeroportos;
turismo e infra-estrutura de transporte,
de energia e de saneamento ambiental, estabelecidos de acordo com os
parâmetros urbanísticos e ambientais definidos em normas vigentes.
Art. 34 - Na Zona Industrial (ZIN) será permitido, apenas, a instalação de complexos
industrias, terminais rodo-ferroviários e portuários de qualquer porte.
Art. 35 - Na Zona Marinha (ZM) serão permitidas atividades compatíveis com a
conservação dos recursos e a manutenção das características naturais da Zona
Costeira.
Art. 36 - Na Zona Litorânea (ZL) deverão ser implantadas normas e diretrizes de usos
e urbanização especificas, voltadas a evitar a degradação dos ecossistemas, do
patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais.
§ 1º - Na Zona Litorânea não será permitida a urbanização ou
qualquer outra forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e
franco acesso às praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de
interesse à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
especifica.
§ 2° - As áreas em que a Zona Litorânea apresentar predominância de ecossistemas
pouco alterados, ou encerrar aspectos originais da Mata Atlântica ou de seus
ecossistemas associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas adotadas
para a Zona de Proteção Ambiental (ZPA).
Art. 37 - Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente elaborar
a proposta de Zoneamento Antrópico Ambiental - ZAA do município, bem como tua
Regulamentação, que depois de aprovados pelo Órgão Colegiado, servirão para
instruir e fundamentar os procedimentos de licenciamento e fiscalização
ambiental.
Parágrafo único - a instituição de zonas descritas neste Capítulo orientar-se-á pelos
princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação
de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos
cidadãos.
Art. 38 - O processo de elaboração e implementação do Zoneamento Antrópico Ambiental
(ZAA) do município buscará a sustentabilidade ecológica econômica e social, com
vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos
naturais e na definição de cada zona observará, no mínimo:
I - Diagnóstico dos recursos naturais e socioeconômicos que deverá conter,
obrigatoriamente, as potencialidades e fragilidades naturais, as condições de
vida da população e da biota, a indicação de corredores ecológicos, as
incompatibilidades legais e áreas institucionais;
II - Informações constantes do Sistema de Informações Geográficas; contendo
normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de
Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação
de mapas e relatórios técnicos;
III - Cenários tendenciais e alternativos, definidos em função das
tendência de ocupação, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização
das infra-estruturas e circulação da informação;
IV - Diretrizes Gerais e Específicas, que deverá conter, obrigatoriamente:
a. Atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade
ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;
b. Necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do
subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e
não-renováveis;
c. Definição de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e
de uso sustentável;
d. Critérios para orientar as atividades pesqueira, agrícola, pecuária, de
urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opções de uso dos
recursos ambientais;
e. Medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o
desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável, com o objetivo de
melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive
com a previsão de diretrizes para implantação de infra-estrutura de fomento às
atividades econômicas.
Seção I
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 39 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 40 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente:
II - As unidades de conservação;
III - As áreas verdes públicas e particulares;
IV - Morros e montes;
V - As praias, as
ilhas, os lagos, os rios, a orla marítima e os afloramentos rochosos do
município de Itapemirim;
VI - O território marítimo do
município de Itapemirim.
Art. 41 - O Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente definirá e o Órgão Colegiado
aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular,
para fins de integração ao Sistema Municipal de
Unidades de Conservação.
Subseção I
DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art 42 - São áreas de preservação
permanente:
I - A Ilha dos Franceses, a Lagoa das Sete Pontas, as praias, os rios, a vegetação
de restinga e os remanescentes da mata
at)ântica, inclusive os capoeirões;
II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas
sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - As nascentes, as matas
ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, alagados e
áreas sujeitas a
alagamentos;
IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias:
V - As elevações rochosas de valor paisagístico, especialmente o Monte do
Frade e da Freira e o Monte Aghá e a vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
VI - Outras áreas declaradas por lei.
§ 1° - Para efeito desta Lei entende-se por praia a área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material
detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até onde se inicia
a vegetação natural ou, em sua ausência, onde começa um outro ecossistema;
Subseção II
DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 43 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e
definidas, segundo as seguintes categorias:
I - Unidades de Proteção Integral: O objetivo básico das Unidades de
Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais. Compõem as Unidades de Proteção Integral as
seguintes categorias:
a. Estação Ecológica;
b. Reserva Biológica;
c. Parque Municipal;
d. Monumento Natural;
e. Refúgio de Vida Silvestre.
II - Unidades de Uso
Sustentável: O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é: compatibilizar
a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de Unidade de Conservação:
a. Área de Proteção Ambiental;
b. Área de Relevante Interesse Ecológico;
c. Floresta Municipal;
d. Reserva
Extrativista;
e. Reserva de Fauna;
f. Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
g. Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste
artigo as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação georeferenciada
e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 44 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 45 - A alteração adversa, a
redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível
mediante lei municipal.
Art. 46 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
Subseção III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 47 - As Áreas Verdes serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Subseção IV
DOS MORROS E MONTES
Art. 48 - Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Subseção V
DAS PRAIAS, ILHAS,
LAGOS E LAGOAS, RIOS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 49 - As praias, as ilhas, os lagos e lagoas, os rios, a orla marítima, e os
afloramentos rochosos do município de Itapemirim são áreas de proteção
paisagística.
Subseção VI
DO TERRITÓRIO MARÍTIMO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
Art. 50 - O Poder Público adotará medidas preventivas e de precaução do meio ambiente marinho do município com
vista a impedir, reduzir e controlar sua degradação, de forma a manter sua
capacidade de sustentar e produzir recursos vivos e melhorar o nível de vida e
saúde das populações costeiras.
Capítulo III
DO PLANEJAMENTO E DA
ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 51 - O planejamento urbano do município de Itapemirim terá por finalidade
promover a ordenação do uso do solo, com base nas condições físico-ambientais e
socioeconômicas locais, visando sempre a melhoria de qualidade de vida da
população, mediante a programação, instalação, exploração e administração de
serviços comuns e, em especial quanto:
I - Uso e parcelamento do solo;
II - Equipamentos urbanos;
III - Proteção ambiental e paisagística;
IV - Criação de áreas comuns de expansão ou contenção urbana;
V - Finanças
públicas e política tributária.
Art. 52 - O planejamento
urbano do município estimulará e ordenará o desenvolvimento municipal,
estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação
do solo, bem como, os instrumentos que serão aplicados no controle do
crescimento urbano.
Art. 53 - O Plano Diretor Urbano - PDU é o instrumento básico da política municipal
de desenvolvimento e integra o processo continuo de planejamento urbano do
município, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a
função social da propriedade.
Art. 54 - O Plano Diretor Urbano - PDU tem como objetivos:
I - Realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu
território, de forma a assegurar o bem estar dos seus habitantes.
II - Estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades
produtivas.
III - Propiciar melhores condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos
transportes e aos equipamentos e serviços urbanos, para o conjunto da
população.
IV - Disciplinar a ocupação e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio
ambiente e a infra-estrutura disponível.
V - Compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demográfico
previsto e às funções regionais do município.
VI - Preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico,
paisagístico e natural.
Art. 55 - Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente em
parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo elaborar o zoneamento
urbanístico e o Plano Diretor Urbano PDU.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL
ESTRATÉGICA – AAE
Art. 56 - Para fins deste Código, Avaliação Ambiental Estratégica é o procedimento
de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar, de forma abrangente, a
magnitude e a amplitude espacial e temporal de possíveis impactos ambientais de
intenções de projetos associados a planos e programas com foco na integração
dos aspectos biofísicos econômicos, sociais e políticos.
§ 1º - Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente
identificar potenciais intenções de alternativas de desenvolvimento de
interesse loca para que o Poder Público possa avaliar, o mais cedo possível, a
qualidade e as conseqüências
ambientais.
§ 2° - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos corno instrumento de avaliação do órgão
competente.
Capítulo V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – AIA
Art. 57 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 58 - A Avaliação
de Impacto Ambiental - AIA é resultante
do conjunto de instrumentos e procedimentos disposição do Poder Público, que possibilita
a análise e interpretação dos impactos ambientais.
§ 1° - Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo, são todos aqueles
elaborados pelo próprio Poder Público, como o Zoneamento Antrópico (ZAA),
Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) além daqueles produzidos pelos
empreendedores, como os Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA’s),
Declarações de Impacto Ambiental
(DIA’s) e Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA’s).
§ 2º - Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a
elaboração das AIA’s sempre que se fizer necessário.
Capitulo VI
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA
Art. 59 - O Estudo Prévio
de Impacto Ambiental - EPIA poderá
ser exigido do empreendedor, no sentido de assegurar, desde o início de
formulação do projeto, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais
e suas alternativas, e cujos resultados após análise do Poder Público, sejam
considerados, em caso de decisão da implantação do projeto.
§ 1° - O EPIA deverá ser
capaz de assegurar ao Poder Público Municipal a análise e interpretação de
impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental e, se necessário, avaliação sobre o meio físico e biótico.
§ 2º - O EPIA, quando solicitado, deverá ser elaborado por profissionais
legalmente habilitados e cadastrados
no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas
do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos
municipais na elaboração dos mesmos.
§ 3° - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata
o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se ás sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 4° - O EPIA é um documento público e a critério do Órgão Colegiado, poderá ser
apresentado em Audiência Pública.
Capitulo VII
DA DECLARAÇÃO DE
IMPACTO AMBIENTAL – DIA
Art. 60 - A Declaração de Impacto Ambiental - DIA é um estudo ambiental obrigatório
em todos os casos de licenciamento para empreendimentos ou atividades que
possam causar degradação ambiental, não abrangidos pela exigência do EIA/RIMA,
exigível a critério técnico do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente.
§ 1º - A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento
deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no
SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do
empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais
na elaboração dos mesmos.
§ 2° - A DIA deverá, no mínimo, conter:
I - Descrição sucinta do empreendimento ou atividade, considerando o meio
físico o meio biótico e o meio sócio econômico;
II - Descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio alongo
prazo;
III - As medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Capítulo VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL - EIA/RIMA
Art. 61 - É de competência do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente
a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no município bem como sua deliberação
final.
§
1° - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o
EIA/RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou,
em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º - O Órgão Executivo
da Política Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no
âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do
recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações
complementares.
Art. 62 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que
serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 63 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar
ou avaliar os termos de referência em observância com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado) cujas instruções orientarão a
elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados, que deverá, obrigatoriamente, conter:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
II - Descrição do projeto e suas alternativas;
III - Etapas de planejamento, construção e operação;
IV - Delimitação da área de influência;
V - Identificação, medição e valorização dos impactos;
VI - Identificação das medidas mitigadoras;
VII - Programa de monitoramento dos impactos;
VIII - Preparação do
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 64 - O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque
para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do
solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as
correntes atmosféricas;
II - Meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a
sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de
forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência
Art. 65 - O EIA será realizado
por equipe multidisciplinar habilitada devidamente cadastrada no SIGA, não
dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável
legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único - O Órgão Colegiado
poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autora.
Art.
66 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a
sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a
compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade
com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto de viabilidade ou básico e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da
área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futuro da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,
bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados
e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
§ 1° - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado
â sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2° - O RIMA, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 67 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente ao determinar a
elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando
solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou, ainda, por 50
(cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá,
obrigatoriamente, a realização de Audiência Pública para manifestação da
população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
§ 1° - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente procederá ampla
publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da
importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2° - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e
acessível.
Art. 68 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido
o Órgão Colegiado.
Capítulo IX
DO UCENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art 69 - A execução de planos, programas, obras, a
localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência do Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 70 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou
estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do
SIMA, nos termos deste Código.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo Único - É vedada a emissão de quaisquer licenças de
empreendimentos ou atividades em débito com a Fazenda Municipal,
principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações á
legislação ambiental.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 71 - O Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Licença Municipal Prévia - LMP;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Licença Municipal de Instalação - LMI;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Licença Municipal de Operação – LMO;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 72 - A Licença Municipal Prévia será requerida
pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação
aos critérios do zoneamento ambiental.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo Único - Para ser
concedida a Licença Municipal Prévia, o Órgão Colegiado poderá determinar a
elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 73 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, a
Licença Municipal de Operação – LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA
serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA,
quando exigido.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo Único - O Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente definirá elementos necessários a caracterização do projeto e
aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 74 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo
órgão do SIMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 75 - A LMO será concedida após concluída a
instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as
condições previstas na LMI.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 76 - O início de instalação, operação ou
ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a
expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades
administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais
cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMA.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 77 - A revisão da LMO, independente do prazo de
validade, ocorrerá sempre que:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - A
atividade colocar em risco a sai:ide ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - A
continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Ocorrer descumprimento ás condicionantes do licenciamento.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 78 - A renovação da LMO deverá considerar as
modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade
licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou
encerramento da atividade.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 79 – O regulamento estabelecerá prazos para
requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de
atividades sujeitas ao licenciamento.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capitulo X
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 80 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades
ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo
de:
I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação
ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e
municipal;
III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões
legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade
devida;
IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou
atividades auditadas;
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI – Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção
dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas,
que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área
de influência;
VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades
legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a
sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a
fiscalização e aprovação.
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades
administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 81 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá determinar
aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir
a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 82 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a
ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério do Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico
da área de meio ambiente.
§ 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao
Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou
empresa contratada que realizará a auditoria, para sua anuência prévia.
§ 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 83 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as
atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - Plataformas e terminais de petróleo e seus derivados, álcool e
carburante;
II - Terminais e instalações portuárias para quaisquer fins;
III - Indústrias ferro-siderúrgicas, petroquímicas e centrais
termoelétricas;
IV - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais:
V - Instalações de processamento de recursos naturais, minerais ou
renováveis;
VI - Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VII - Instalações de processamento e de deposição final de resíduos tóxicos
ou perigosos;
VIII - Instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades
gerem poluentes.
§ 1° - para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as
auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2° - sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e
municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias
periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e
da provocação de ação civil pública.
Art. 84 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca
inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe
técnica designada pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas.
Art. 85 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo XI
DO MONITORAMENTO
Art. 86 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões
de emissão;
II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria
ambiental.
Capítulo XII
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS – SICA
Art. 87 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais SICA e o banco
dados de interesse do SIMA serão organizados, mantidos e atualizados sob
responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente para
utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 88 - São objetivos do SICA entre outros:
I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - Coletar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMA;
III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às
diversas necessidades do SIMA;
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - Articular-se com os sistemas congêneres.
Art 89 - O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente que provara os recursos orçamentários, materiais e
humanos necessários.
Art. 90 - O SICA conterá unidades específicas para:
I - Registro de entidades ambientalistas com ação no município;
II - Registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam,
entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter
privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação,
defesa, melhora, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no
município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projeto na área ambiental;
VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às
normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas,
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMA;
VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente fornecerá
certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações
de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 91 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras,
ficam obrigadas a se cadastrarem no SICA.
Parágrafo Único - As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação, deverão ser
convocadas para registro no SICA.
Capítulo XIII
DO PLANO DIRETOR DE
ARBORIZAÇÃO
Art. 92 - Além do previsto neste Código, a execução, acompanhamento, fiscalização e
infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Itapemirim, deverá
ser Regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Art. 93 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer
diretrizes para:
I - Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
II - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e
recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público,
de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de
fiscalização e de monitoramento;
V - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de
parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica,
cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 94 - A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes
caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, bem como a sua execução e o
exercício do poder de policia quanto às normas desta lei.
Capítulo XIV
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 95 - Observadas as disposições comidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
(Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000) o município de Itapemirim,
mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro
a instituições publicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de
serviços de relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a
pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que
visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em
defesa da ecologia.
Capítulo XV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 96 - A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização
pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia
qualidade de vida da população.
Art. 97 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal;
II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede
municipal;
III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal, voltados para a questão
ambiental;
IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a
formação e capacitação de
recursos humanos;
V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município.
Livro II
DO CONTROLE AMBIENTAL
Título I
DA QUALIDADE AMBIENTAL
E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Capitulo I
DAS ÁREAS DE
INTERVENÇÃO
Art.
98 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes, e outras fontes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente,
possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.
Art. 99 - À conveniência da Municipalidade, qualquer área de interesse ambiental
poderá ser desapropriada pelo Poder Publico.
Art. 100 - Fica o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente, autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem
aprovados pelo Órgão Colegiado, destinados a completar esta lei e regulamentos.
Art. 101 - O Poder Executivo, através pelo Órgão executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas cio emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o penedo em que esse estiver em
curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades
nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 102 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através do
Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, os produtos
potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.
Art 103 - Fica expressamente proibido a utilização de fezes “in natura” para
alimentação de animais e para adubação orgânica.
Art. 104 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente é competente para
o exercício do poder de policia nos termos e para os efeitos deste Código,
cabendo-lhe, dentre outras:
I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus
regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do
Órgão Colegiado;
III - Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente
poluidor ou degradador.
Capitulo II
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E LANÇAMENTOS
Art. 105 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de auto-depuração do corpo receptor.
§ 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do
ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 106 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos á fauna, à
flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 107 - É vedado o lançamento ou a liberação no meio ambiente de qualquer forma de
matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado
físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, a fauna, a flora e ao
ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 108 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o Órgão
Colegiado estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não
fixados pelos órgãos estadual e federal, na revisão dos padrões de emissão e
lançamentos.
Parágrafo Único - As revisões nos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, são de
responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e
deverão levar em conta a redução dos efeitos:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III - Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da
propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Capítulo III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Seção I
DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 109 - Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e
de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis
de poluição;
II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
IV - Adoção de sistema de
monitoramento periódico ou continuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do Órgão Executivo
da Política Municipal de Meio Ambiente;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa
única rede, de forma a manter um sistema adequado de Informações;
VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar
em violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fortes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 110 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais
para o controle de emissão de material particulado:
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a. Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b. Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies
por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que
impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c. A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais
deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos,
quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e
arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas
comprovadas;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam
em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações
relacionadas ao controle da poluição.
Art. 111 - Ficam vedadas:
I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o
meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2
(dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor
d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
especifica;
VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo Único - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado
até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação
tecnológica dos equipamentos.
Art. 112 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado do Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais
deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição
da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros
em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela
ABNT e/ou pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente,
homologadas pelo Órgão Colegiado.
Art. 113 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam normas,
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1 º - Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao
disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente não podendo exceder o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses a partir da publicação desta lei.
§ 2° - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir
este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à
população sejam significativos.
§ 3º - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os
prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente
justificado.
Art. 114 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, baseado em
parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos
imites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do Órgão
Colegiado, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das
tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Seção II
DA POLUIÇÃO HÍDRICA
Art. 115 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Maneio dos Recursos
Hídricos objetiva:
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção
para as áreas de nascentes, os estuários e outras relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos
poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água,
tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos,
no assoreamento dos corpos d’água e da
rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras,
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando
expressamente disposto em norma específica;
VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade
dos recursos hídricos.
Art. 116 - Toda edificação, residencial ou comercial, fica obrigada a ligar o esgoto
doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua
existência.
Art. 117 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras instaladas no município de Itapemirim, em território marítimo, em
águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 118 - Os critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas especificas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução
das cargas poluidoras totais.
Art. 119 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias,
exceto na zona de mistura.
Art. 120 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios
estabelecidos pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente,
ouvindo o Órgão Colegiado, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 121 - A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea,
deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação especifica, sem
prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico do Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 122 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas o
Sistema Municipal e Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
§ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias aprovadas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente.
§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre
incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º - Os técnicos do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente
termo acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste
artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 123 - A critério do Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão
implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido
em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2° - A exigência da implantação de bacias de acumulação
poderá estender-se ás águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Seção III
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 124 - A proteção do solo no município visa:
I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de
gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano
Diretor Urbano – PDU;
II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - Priorizar a utilização
de controle biológico de pragas.
Art. 125 - O município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume
total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 126 - A deposição de quaisquer resíduos no solo, sejam liquidas, gasosos
sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos;
V - Distanciamento do corpo d’água
Seção IV
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 127 - O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 128 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I - Poluição sonora: toda emissão de som que direta ou indiretamente seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passive
de excitar o aparelho auditivo humano;
III – Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em
seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
Art. 129 - Compete ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Elaborar a carta acústica do município de Itapemirim;
II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o
poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - Aplicar sanções
e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios,
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas,
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a. Causas, efeitos e métodos de atenuação e contrate de ruídos e vibrações;
b. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
Art. 130 - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência
de qualquer ruído.
Art. 131 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou movei, que produza, reproduza ou amplifique o som, no
período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do imite real da
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no
zoneamento previsto na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo Único - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pelo
Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 132 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou
equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima dos padrões
permitidos na legislação vigente.
Seção V
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 133 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser
promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão
competente.
Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão
competente.
Art. 134 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos
só será permitido nas seguintes condições:
I - Quando contiver anúncio institucional;
II - Quando contiver anúncio orientador.
Art. 135 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos
de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos,
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou
coisas, classificando-se em:
I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades
ou serviços;
II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos,
marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - Anúncio institucional: transmite informações do poder público,
organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades
beneficentes e similares sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de
tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Art. 136 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou
criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e
movimento.
Art. 137 - São considerados veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a
classificação que estabelecer a resolução do Órgão Colegiado.
Art. 138 - É considerada poluição visual qualquer limitação a visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Seção VI
DA POLUIÇÃO EM AMBIENTE MARINHO
Art. 139 - O município de Itapemirim adotará as medidas que se fizerem
necessárias ao cumprimento dos protocolos assinados pelo governo brasileiro na
Conferência das Nações Unidas de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; e
na Declaração do Rio, a Agenda 21, especialmente o Capitulo 17.
Capítulo IV
DAS ÁREAS DE CONTROLE ESPECIAL
Seção I
DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 140 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o
transporte a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 141 - São vedados no município, entre outros que proibir este Código:
I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água e em vias públicas;
II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização
de armas químicas e biológicas;
IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V - A exploração de pedreira em zona urbana;
VI - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração,
produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente
natural;
VII - A produção, o transporte, a comercialização, lançamento e o uso de
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo
emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas,
observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente
licenciadas e cadastradas pelo SIMA;
IX - A deposição final e/ou parcial de resíduos perigosos sem os
tratamentos adequados a sua especificidade.
Seção II
DOS RESÍDUOS E
REJEITOS PERIGOSOS
Art. 142 - Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos
deve tomar precauções para que não afetem o meio ambiente.
§ 1º - Os resíduos e rejeitas perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou
eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§ 2° - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, ou
resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta
pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções
técnicas pertinentes.
§ 3º - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente estabelecerá
normas técnicas de armazenagem e transporte; organizará listas de substâncias,
produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no município, e baixará
instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.
Seção III
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 143 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no
território do município, serão reguladas pelas disposições deste Código e norma
ambiental competente.
Art. 144 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, resoluções CONAMA e outras
que o Órgão Colegiado do município considerar.
Art. 145 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e
sempre devidamente sinalizados.
Art. 146 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município de
Itapemirim.
Parágrafo Único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no
município de Itapemirim, será precedido de autorização expressa do Corpo de
Bombeiros e do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, que
estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança
que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Seção IV
DO USO DO SOLO
Art. 147 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento
do solo, o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá
manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da
cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes
e reservadas, sempre que os projetos:
I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses
paisagísticos e ecológicos;
II - Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta,
tratamento e deposição fina de esgoto e resíduos sólidos;
III - Apresentem problemas relacionados à viabilidade geo-técnica.
Seção V
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 148 - A exploração de jazidas das substâncias minerais além da observância
quanto à legislação
específica federal estadual, dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu
licenciamento.
Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 149 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será instruído
pelas autorizações estadual e federal.
Seção VI
DOS MOVIMENTOS DE
TERRA
Art. 150 - Depende de prévia autorização do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora,
quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação
indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de
recursos hídricos, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da
paisagem, respeitada a legislação municipal especifica.
Art. 151 - Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a
erosão e suas conseqüências.
Parágrafo único - O aterro ou desaterro deverá ser seguido de projeto de recomposição do
solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de
sólidos.
Seção VII
DA FAUNA E FLORA
Art. 152 - Cabe ao município proteger a fauna e a flora existentes nos logradouros
públicos, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou
indiretamente exerçam tais atribuições.
Parágrafo único - Em se tratando de vetores de moléstias ou artrópodes importunos, o
controle de suas populações cabe a Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da
legislação específica.
Art. 153 - É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através do Órgão Executivo
da Política Municipal de Meio Ambiente, o plantio, replanto, transplante,
supressão e poda das árvores situadas nas áreas de domínio público.
§ 1° - Depende de prévia autorização do Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente a poda e plantio, transplante ou supressão de espécimes arbóreos
nos logradouros públicos.
§ 2º - Em casos de supressão, o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes da
flora nativa.
Art. 154 - São de preservação permanente todas as áreas verdes situadas no município
de Itapemirim conforme disposto em Regulamento.
Art. 155 - Depende de prévia anuência do Órgão executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de
edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte
arbóreo e/ou arbustivo.
Art. 156 - Os danos causados à flora, inclusive aqueles provocados em decorrência de
acidentes de trânsito, serão punidos com as penalidades previstas nesta e em Regulamento.
Art. 157 - Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento,
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha e
comercialização, sem autorização do Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 158 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá autorizar
a manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro no município,
mediante a observância das normas ambientais, de segurança, higiene e
preservação da espécie, respeitadas as legislações federal e estadual.
Art. 159 - Depende de prévia autorização do Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente a exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público,
através de caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e
de outros produtos ali existentes.
Art. 160 - É proibida a comercialização de espécimes da fauna ou flora silvestre, ou
de objetos deles derivados.
Parágrafo único - Excetuam-se os espécimes provenientes ele criadouros ou viveiros
devidamente legalizados, e os objetos deles derivados.
Art. 161 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá conceder
autorização especial para a realização de estudos científicos que possam danos
à fauna ou à flora, a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente
reconhecidas.
Art. 162 - Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em
terrenos baldios.
Seção VIII
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 163 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e
segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus ocupantes,
a serem estabelecidos no regulamento desta lei, e em normas técnicas
estabelecidas pelo Órgão Colegiado.
Art. 164 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, conjuntamente
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fixará normas para a
aprovação de projetos e edificações públicas e privadas, com vistas a estimular
a economia de energia elétrica, evidenciar a cultura, os hábitos, os costumes,
as posturas e práticas sociais regionais e preservar o patrimônio artístico,
histórico, estético, turístico e paisagístico do município.
Art. 165 - Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à
aprovação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente os projetos
de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I - Manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de
produtos químicos e farmacêuticos;
II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam
contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III - Indústrias de qualquer natureza;
IV - Toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados
incompatíveis.
Art. 166 - Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo
anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades
ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.
Seção IX
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art 167 - A execução de
medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comercial e industrial,
essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público,
da coletividade e do individuo que, para tanto, no uso da propriedade, no
manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao
cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras
competentes.
Art. 168 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água,
coleta, tratamento e deposição final de esgotos, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Executivo
da Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por
outros Órgãos competentes.
Parágrafo Único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo
Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 169 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelo Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 170 - Os Órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a
adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que
impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 171 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente manterá público o
registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de
abastecimento.
Art. 172 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de
água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 173 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratadas e receber destinação
adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 174 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão,
de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos
sanitários.
Art. 175 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.
Parágrafo Único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam
sujeitas à aprovação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente,
sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção,
sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de
águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.
Art. 176 - A coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo urbano de
qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1° - Fica expressamente proibido:
I - A deposição indiscriminada de lixo, entulhos e restos de podas em
locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas.
II - A queima e a deposição final deixo a céu aberto.
III - A utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais e
adubação orgânica.
IV - O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de
águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas.
V - O assoreamento de fundo de vale através da colocação de fixo, entulhos
e outros materiais.
§ 2° - obrigatória a adequada coleta transporte e destinação final do lixo
hospitalar e de embarcações sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3° - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá
estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível
domiciliar, para posterior coleta seletiva.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 177 - A fiscalização
do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será
realizada pelos agentes de proteção ambiental, e demais servidores públicos
para tal fim designados, nos limites da lei.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 178 - Consideram-se para os fins deste capítulo
os seguintes conceitos:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado,
os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Auto de Apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste
no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da
fauna ou da flora silvestre.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Auto
de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - Auto
de Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - Auto
de Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII -
Auto de Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII -
Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a
sanção pecuniária cabível;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX -
Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação
ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
X -
Infração: é o ato ou omissão, voluntário ou não, contrário à legislação ambiental,
a este Código e às normas deles decorrentes;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XI -
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter
material ou inteLectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma
ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XII -
Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta
e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIII -
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XIV -
Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando, fiscalizando,
vistoriando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria
da qualidade de vida no município de Itapemirim;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
XV –
Reincidência: e a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso trata-se de reincidência especifica e no segundo de reincidência genérica.
A reincidência observará um prazo máximo de 03 (três) anos entre uma ocorrência
e outra.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 179 - No exercício da ação fiscalizadora serão
assegurados aos agentes de proteção ambiental, e servidores públicos para tal
fim designados, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo Único - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora,
as autoridades policiais poderão prestar auxilio aos agentes de proteção
ambientaL e servidores públicos para tal fim designados, para a execução da
medida ordenada.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 180 - Mediante requisição do Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policia no exercício da ação fiscalizadora.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 181 - Aos agentes de proteção ambiental, e
servidores públicos para tal fim designados compete:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Efetuar visitas e vistorias;
Inciso
revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Verificar a ocorrência da infração;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV -
Elaborar relatório de vistoria;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V -
Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI -
Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII -
Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII -
Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX -
Lavrar notificação e auto de infração.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 182 - A aplicação de penalidades dar-se-á por
meio de:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Auto
de apreensão;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Auto
de constatação;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Auto de embargo;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Auto
de demolição;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - Auto
de infração;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - Auto
de interdição.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três vias
destinadas:
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - A
primeira, ao processo administrativo;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - A
segunda, ao autuado;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - A
terceira, ao arquivo do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 183 - Constatada a irregularidade, será lavrado o
auto correspondente, dele constando:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - O
nome e qualificação da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - O
fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - O
fundamento legal da autuação;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - A
penalidade aplicada e, quando
for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V - Nome,
função e assinatura do autuante;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI -
Prazo para apresentação da defesa;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII -
Outras especificações, introduzidas por Decreto.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 184 - Na lavratura de quaisquer autos, previstos
no Art. 177 deste Código, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade,
se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e
do infrator.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 185 - A assinatura do infrator ou seu representante
não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em
confissão, nem a recusa constitui agravante.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 186 - Do auto será intimado o infrator:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Pelo
autuante, mediante assinatura do infrator;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Por
via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Por
edital, nas demais circunstâncias.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em
órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 187 - São critérios a serem considerados pelo
autuante na classificação de:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - A
maior ou menor gravidade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - As
circunstâncias atenuantes e as agravantes;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Os
antecedentes do infrator.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 188 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a fixar a classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis,
fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes,
considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 189 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo Órgão Executivo da Política Municipal
de Meio Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - O
infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 190 - São consideradas circunstâncias agravantes:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Ter
cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Coagir outrem para a execução material da infração;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Ter
a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V -
deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - ter
o infrator agido com dolo;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII -
atingir a infração áreas sob proteção legal.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 191 - Havendo
concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada
levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capitulo II
DAS PENALIDADES
Art. 192 - Os responsáveis pela infração ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Mu!ta simples, diária ou cumulativa;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV -
Embargo ou interdição temperaria de atividade ate correção da irregularidade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V -
Cassação de licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento
autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em
especial a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em cumprimento a parecer
técnico homologado pelo titular do Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI -
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
município;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII -
Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado de
acordo com suas características e com as especificações definidas pelo Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII -
Demolição.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 1º - Quando o
infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 2° - A aplicação das penalidades previstas neste Código não
exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 3° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a
indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente;
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 4º - Nas reincidências
as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 193 - As penalidades poderão ser aplicadas sobre:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - O
autor material;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - O
mandante;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Quem de qualquer modo concorra a prática ou dela se beneficie.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 194 - As penalidades pecuniárias poderão ser
transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 195 - As multas poderão ter sua exigibilidade
suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Junta de
Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, e homologado pelo Órgão Colegiado, se
obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação,
reparar o dano ambiental praticado, e:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Prevenir ou reduzir o risco de danos ou degradações futuras;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Compensar os danos causados não passíveis de reparação;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Promover a melhoria domei? ambiente e da qualidade de vida da população;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV -
Promover o fortalecimento da consciência ambiental da coletividade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V -
Promover outras medidas de interesse ambiental, a critério do Órgão.Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 1º - Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até 70% (setenta por cento), após avaliação técnica do Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 2° - A aceitação e o cumprimento do Termo de Compromisso no
exime o da obrigação da reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento
das demais exigências estabelecidas na legislação.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 3º - O beneficio somente incidirá sobre o que for realizado
além da reparação obrigatória do dano ambiental praticado.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 196 - Não poderá firmar acordo para redução de
multas o infrator que:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Cometer reincidência especifica ou infração continuada;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Cometer reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV -
Cometer a infração para obter vantagem pecuniária;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V -
Coagir outrem para execução material da infração;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V -
Deixar de tomar as providências a seu alcance, assim que tiver conhecimento do
ato lesivo ao meio ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI - Ter
agido com dolo;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VII - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente,
Termo de Responsabilidade ou Compromisso firmado com o Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VIII -
Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora do Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IX - Sonegar dados ou informações aos agentes de proteção
ambiental, e servidores públicos para tal fim designados;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
X -
Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pelo Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 197 - As penalidades previstas neste capítulo
serão objeto de definição em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade
com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e
conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator
isolada ou cumulativamente.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Capítulo
III
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art. 198 - O autuado poderá apresentar impugnação no
prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 199 - Findo o prazo de impugnação, não sendo
cumprido a sansão prevista, nem impugnado o auto de infração, o Órgão Executivo
da Política Municipal de Meio Ambiente deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
declarar a revelia, o sujeito passivo devedor omisso e encaminhar o processo à
Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em divida ativa e
promoção de cobrança executiva.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo
único - Em se tratando de sansões não
pecuniárias, o processo será encaminhado diretamente à Secretaria de Negócios
Jurídicos para as providências cabíveis.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 200 - A
impugnação da sanção instaura o processo de contencioso
administrativo ambiental em primeira instância.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 1° - A impugnação será apresentada no Protocolo Geral da
Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da
intimação.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 2° - A impugnação mencionará:
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Autoridade julgadora a quem é dirigida;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - A
qualificação do impugnante;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III - Os
motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV - Os
meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que
as justifiquem.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 201 - Oferecida a impugnação, o processo será
encaminhado ao agente de proteção ambiental ou servidor público para tal fim
designado, que sobre ela se manifestará.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 202 - Fica vedado reunir
em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação
fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 203 - O julgamento do processo administrativo, e
os relativos ao exercício do poder de policia ambiental, será de competência:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I - Em
primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal Ambiental (JIFA) nos
processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do
exercício do poder de policia.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Em
segunda e última instância administrativa, do Órgão Colegiado:
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 1º - Em primeira instância, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta)
dias a partir de sua entrega na JIFA.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 2° - A JIFA
dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a
cumpri-la ou dela recorrer ao Órgão Colegiado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 3° - O Órgão
Colegiado proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento do processo.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 4º - Se o
processo depender de diligência, este prazo passara a ser contado a partir da
conclusão daquela.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 5º - Fica
facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que
o processo estiver em diligência.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 204 - A JIFA, será composta de 02 (dois) membros
designados pelo Secretário Municipal de Pesca e Meio Ambiente e 1 (um)
presidente, que será sempre o Chefe de Área da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recursada.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 205 - Compete ao presidente da JIFA:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Presidir e dirigir todos os serviços da JIFA, zelando pela sua regularidade;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Determinar as diligências solicitadas;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV -
Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V -
Recorrer de ofício ao Órgão Colegiado, quando for o caso.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 206 - São atribuições dos membros da JIFA:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no
prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II - Solicitar
esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
III -
Proferir voto fundamentado;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
IV -
Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
V -
Redigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor
o seu voto;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
VI -
Redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 207 - A JIFA deverá elaborar o regimento interno
para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, que será aprovado por
Decreto do Executivo Municipal.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 208 - Sempre que houver impedimento do membro
titular da JIFA, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com
antecedência de 24 horas.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 209 - A JIFA realizará 1 (uma) sessão ordinária
semanal, sempre que houver processos para julgamento e tantas extraordinárias
quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 210 - O presidente da JIFA recorrerá de oficio ao
Órgão Colegiado sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento da
sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$
1.000,00 (mil reais).
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 211 - São definitivas as decisões:
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 1° - De primeira instância:
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
I -
Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
II -
Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
§ 2° - De segunda e última instância recursal administrativa.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 212 - O Órgão Colegiado processará o julgamento
na forma de seu regimento interno.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 213 - As decisões do órgão Colegiado serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou
em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 214 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu
representante legal a sustentação oral do recurso.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo Único - A sustentação de que trata este artigo só
será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Art. 215 - Transitada em julgado a decisão, o infrator
terá o prazo de trinta dias para cumprir a obrigação.
Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
Parágrafo único - Nos casos de pena pecuniária, não cumprido
o disposto no Artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria
Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de
cobrança executiva.
Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 216 - O Poder Executivo sempre que necessário regulamentará o presente código.
Art. 217 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRA-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Itapemirim, em 27 de dezembro de 2004.
MANOEL OTÁVIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.