LEI Nº. 1.888, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Autor Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do disposto no inciso IV do Art. 63 da Lei Orgânica do município, a seguinte Lei:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Livro I

 

PARTE GERAL

 

Título I

 

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Capítulo I

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1° - Esta Lei, ressalvadas as competências da União e do Estado, institui o Código Ambiental do Município de Itapemirim, e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo pela presente e futuras gerações;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e gestão de recursos ambientais levando em consideração sua disponibilidade e limites de forma a permitir o desenvolvimento sustentável do município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - racionalização no manejo de recursos ambientais, naturais ou não e do uso do sob, do subsolo, da água, da fauna, da flora, do ar e do ambiente marinho;;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Prevalência do interesse público sobre o privado e a função social e ambiental da propriedade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a participação comunitária e a integração dos diversos organismos setoriais nas ações do Poder Público visando consecução dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no território do município, com aqueles que se verificam em outras unidades geopoliticas, além da integração com a política do meio ambiente nacional e estadual;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais tendo em vista a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - educação ambiental e conscientização da comunidade objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e multi disciplinariedade no trato das questões ambientais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

X - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais com vista à proteção de áreas ameaçadas de degradação, recuperação das áreas degradadas e reparação do dano ambiental.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 2° - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos ambientais, atenderá como objetivo primordial, ao principio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo único - As normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos ambientais, deverão obrigatoriamente versar sobre assunto de interesse local.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capítulo II

 

DO INTERESSE LOCAL

 

Art. 3° - Para fins desta Lei, considera-se como de interesse local qualquer ação de natureza econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico, direto ou indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no território do município, em especai relacionadas à:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Cultura, hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas regionais:

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Saúde da coletividade e dos indivíduos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Sacia hidrográfica do Rio Itapemirim, à ilha dos Franceses, à Lagoa das Sete Pontas, ao solo e subsolo à flora e fauna, às matas ciliares e vegetação de restinga do município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município, especialmente, o Monte do Frade e da Freira e o Monte Aghá;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Armazenagem, beneficiamento, manipulação e transporte de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos, inclusive ao longo da Rodovia BR 101;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Patrimônio marinho e costeiro, em especial os recursos pesqueiros.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo único - O território do municipio de Itapemirim compreende parte terrestre e parte marítima, cujos limites se encontram definidos nas Leis Estaduais n°s 1.919 de 31 de dezembro de 1963 e 4.619 de 14 de janeiro de 1992, esta última que trata da criação do município de Marataízes, e na Lei Federal n° 7.525, de 22 de julho de 1966, regulamentada pelo Decreto n° 93.189, de 29 de agosto de 1986, que trata dos limites territoriais marítimo.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capítulo III

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4° - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e outros instrumentos de cooperação;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Estabelecer normas critérios e padrões de emissão de efluentes, resíduos, imersão atmosférica e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas e de interesse ambiental e turístico no município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

X - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, especialmente na rede de ensino municipal, incluindo a educação da comunidade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XI - Promover o zoneamento e o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XII - Incentivar o estudo cientifico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIII - Proteger os ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIV - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XV - Adequar as atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVI - Adotar no processo de planejamento normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo urbano;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVII - Agir na defesa e proteção ambientais no âmbito do município e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVIII - Defender e proteger a região costeira e áreas de interesse ecológico e turístico do Sul do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com municípios da região;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIX - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hidrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XX - Criar parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXI - Utilizar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para o município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXII - Preservar, conservar e recuperar os rios os sistemas lacunares e as matas ciliares;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIII - Garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIV - Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXV - Monitorar as atividades industriais, inclusive a indústria de petróleo e petroquímica, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção ás populações envolvidas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVI - Incentivar estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVII - Fiscalizar o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capítulo IV

 

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5° - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Zoneamento Antrópico Ambiental – ZAA;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Plano Diretor Urbano - PDU

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Declaração de Impacto Ambiental - DIA;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - Licenciamento Ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Auditoria Ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

X - Monitoramento Ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XI - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XII - Plano Diretor de Arborização;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIII - Incentivos financeiros e fiscais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIV - Fiscalização Ambiental.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capítulo V

 

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 6° - Para fins desta Lei deverão ser observados os seguintes conceitos:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Áreas de Proteção Ambiental (APA): pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus imites, de modo a assegurar o bem-estar da população humana que ai vivem, resguardar ou incrementar as condições ecológicas Locais e manter paisagens e atributos culturais relevantes. Nas áreas das APA’s sob domínio público a visitação é estabelecida pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, tendo por base o plano de gestão da área. As pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização do Órgão Executivo;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal terrestre ou marítima, de domínio público ou privado, destinado à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definido em lei;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo, manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Áreas Verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de dominio público ou privado;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Conservação da Natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior beneficio, em bases sustentáveis, ás atuais gerações, mantendo o seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações futura e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Conservação “in situ”: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso, de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

X - Diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XI - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XII - Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A pesquisa científica depende de autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIII - Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável de recursos naturais renováveis;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIV - floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XV - Gestão ambiental tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVII - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVIII - Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIX - Parque Municipal: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XX - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivas gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXI - Poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

a. Prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005

 

 

b. Criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005

 

c. Metem desfavoravelmente a biota;

Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005

 

d. Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005

 

e. Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

Alínea revogada pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXII – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIII - Preservação: conjunto de métodos procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIV - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXV - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVI - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVII - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, ornar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVIII - Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIX - Reserva Biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e estão destinadas à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, conforme determinado em seu pano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com as determinações de seu plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por estabelecidas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXX - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXI - Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXII - Reserva Ecológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação nessas áreas só é permitida com fins educacionais devendo respeitar o estabelecido nos plano de manejo. As pesquisas cientificas dependem de autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ela estabelecidas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXIII. Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXIV - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é área de dominio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justificam ações de recuperação. Sua destinação não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos, admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação ambiental e a educação científica:

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXV - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXVI - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, terrestre e/ou marítimo, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente constituídas, ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXVII - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXVIII - Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXIX - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XL - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Título II

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMA

 

Capítulo I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 7° - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados com o objetivo de preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 8° - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMA:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Órgão Executivo, com a função de coordenação, controle e execução da política ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, Órgão Colegiado a Autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do município, definidas em ato do Poder Executivo integrantes da Administração Pública Municipal, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetas de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados, ou de controle e fiscalização das atividades susceptíveis a provocarem a degradação da qualidade ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo Único - O Órgão Colegiado é o órgão superior deliberativo da composição do SIMA, nos termos deste Código.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 9° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Órgão Colegiado.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capítulo II

 

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 11 - Cabe ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, além das atividades correlatas atribuídas pela administração, implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente do município e fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Participar do planejamento das políticas públicas do municipio;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Propor, implementar, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do municipio de Itapemirim;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMA;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Coordenar a gestão cio FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Órgão Colegiado;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

X - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XI - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XII - Recomendar ao Órgão Colegiado normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do municipio;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIII - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMA, o zoneamento ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XV - Fixar diretrizes ambientais para elaboração do Planejamento Urbano e do Plano Diretor Urbano PDU, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e deposição dos resíduos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVI - Coordenar a implantação do Zoneamento Ambiental, do Plano Diretor Urbano, do Piano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua regulamentação;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVIII - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradadas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIX - Fiscalizar as atividades produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XX - Exercer o poder de policia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXI - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Órgão Colegiado;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIII - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIV - Elaborar projetos ambientais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXV - Adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o municipio mantém, ou venha a manter, com outros entes federativos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVI - Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante ás atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade da saúde e do meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVII - Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVIII - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ação de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIX - Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXX - Fiscalizar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços em parceria com os órgãos competentes;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXI - Participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXII - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e turístico;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXIII - Exercer a vigilância ambiental e o poder de policia;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXIV - Promover, cm conjunto com os demais órgãos do SIMA, o contrate e utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXV - Autorizar sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXVI - Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza:

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXVII - Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXVIII - Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos, sondagens e outras medidas necessárias;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXXIX - Promover medidas adequadas á preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XL - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XLI - Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XLII - Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XLIII - Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XLIV - Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XLV - Implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XLVI - Implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XLVII - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XLVIII - Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais:

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XLIX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, no que diz respeito à sua competência exclusiva;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

L - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência exclusiva.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 12 - Para atendimento às necessidades organizacionais do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, fica o Poder Público autorizado a criar, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação da presente Lei, os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas, necessários á implantação da estrutura organizacional básica do referido Órgão.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capítulo III

 

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 13 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, órgão colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 14 - São atribuições do Órgão Colegiado:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Definir a política ambiental do município, aprovar o piano de ação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar e orientar sua execução, quando necessário;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e indices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do municipio, observadas as legislações estadual e federal;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e/ou particulares;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Conhecer dos processos de licenciamento ambiental do municipio;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Analisar a propostas de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os EPIA’s, DIA’s e EIA/RIMA’s;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Apreciar, quando solicitado, Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Apresentar sugestões para o planejamento da ordenação, uso e ocupação do solo urbano do município, no que concerne às questões ambientais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

X - Propor a criação de unidade de conservação;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XI - Examinar matéria em tramitação ria administração pública municipal, que evolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente:

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIII - Fixar as diretrizes de gestão e analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIV - Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XV - Propor ao Executivo áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológica;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVI - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVII - Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVIII - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIX. Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XX. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXI - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIV - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVI - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVII - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XXIX - Decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 15 - As sessões plenárias do Órgão Colegiado serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo Único - O quorum das Reuniões Plenárias do Órgão Colegiado será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 16 - O Órgão Colegiado será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, a saber:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - O Prefeito Municipal;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III – O Secretário Municipal de Obras e Urbanismo;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - O Secretário Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - O Secretário Municipal de Finanças;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - O Chefe do Departamento de Pesca;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - O Chefe do Departamento de Arrecadação;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Um representante do IDAF-ES;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

X - Um representante da INCAPER;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XI - Um representante das Associações de Comércio, Industria e Serviços;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XII - Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIII - Um da Associação dos Plantadores de Cana de Itapemirim;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XV - Um representante da Colônia de Pesca de Itapemirim;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVI - Dois representantes de associações populares e comunitárias do município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XVII - Três representantes de organização não governamental, com sede no município.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ - O Órgão Colegiado será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 2° - O componente que presidir às reuniões do Órgão Colegiado exercerá seu direito de voto, somente, em casos de empate.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 3° - Cada membro do Órgão Colegiado terá um suplemente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 4° - Os membros do Órgão Colegiado e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ - Os Órgãos ou entidades mencionadas do caput deste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplemente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Órgão Colegiado, nos casos de impedimento legal, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 6° - O mandato para membro do Órgão Colegiado será gratuito e considerado serviço de relevante valor social para o município.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ - Poderão participar das reuniões do Órgão Colegiado, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 17 - O Órgão Colegiado deterá dispor de câmaras especializadas como Órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo único - O Órgão Colegiado poderá solicitar ao Executivo a constituição, por Decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental para emitir pareceres e laudos técnicos.

 

Art. 18 - O Presidente do Órgão Colegiado, de oficio ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 19 - O Órgão Colegiado manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 20 - O Órgão Colegiado, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente providencie sua apuração a determine as providências cabíveis.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 21 - A estrutura necessária ao funcionamento do Órgão Colegiado será de responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 22 - Os atos do Órgão Colegiado são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 23 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua instalação, o Órgão Colegiado elaborará o seu Regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

 Art. 24 - A instalação do Órgão Colegiado e composição de seus membros ocorrerá o prazo máxima de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capítulo IV

 

DO FUNDAMBIENTAL

 

Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 1° - No prazo de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo deverá, normatizar as diretrizes de administração do Fundo, através de Decreto.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 2º - Constituem receitas do FUNDAMBIENTAL:

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Dotações Orçamentárias;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Arrecadação de Muitas previstas em lei;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e de suas autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDAMBIENTAL.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 


Título III


DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MeIO AMBIENTE


Capítulo I


NORMAS GERAIS

 

Art. 26 - Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente encontram-se elencados no título I, capítulo IV, deste Código, e deverão, obrigatoriamente, integrar o Piano de Ação do Meio Ambiente a ser elaborado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 27 - Cabe ao município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo III; em harmonia com os princípios adotados e descritos no título I, capítulo I, todos deste Código.

 

Capitulo II

 

DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO AMBIENTAL

 

Art. 28 - O Zoneamento Antrópico Ambientai (ZAA) do município consiste na definição de áreas do território do município, que por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, á manutenção e/ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.

 

Parágrafo Único - O Zoneamento Antrópico Ambiental — ZAA do município definirá normas e metas ambientais e sócio-econômicas, relativas aos meios rurais, urbanos e aquáticos, a serem alcançados por mel do Plano de Ação do Meio Ambiente.

 

Art. 29 - As zonas ambientais do município são:

 

I - Zonas de Proteção Ambiental - (ZPA), áreas dedicadas à defesa dos ecossistemas e dos recursos naturais, caracterizadas pela predominância de ecossistemas pouco alterados e/ou recuperados, protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e seus ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes, constituindo remanescentes de importância ecológica municipal;

 

II - Zonas de Recuperação Ambiental - (ZRA), áreas em estágio significativo de degradação, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, estabilização das encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e dispersão da biota e das teias alimentares, onde será exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

 

III - Zona de Uso Rural - (ZUR), compreende as áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo denominadas por atividades agrícolas e extrativas, havendo, ainda, presença de assentamentos rurais dispersos;

 

IV - Zona de Desenvolvimento Urbano - (ZDU), são áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos e de expansão, em que os compontes ambientais, em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos. Deverão ser implantadas normas e diretrizes de usos e urbanização específicas, voltadas a evitar a degradação dos ecossistemas do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais;

 

V - Zona Industrial (ZIN) - compreende as áreas be uso estritamente industrial, destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruidos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento dos respectivos empreendimentos;

 

VI - Zona Marinha - (ZM), compreende o ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido área que se estende além do mar territorial em toda a extensão do prolongamento de seu território, até o bordo exterior da margem continental, ou até um distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, no caso do bordo exterio da margem continental não atinja essa distância (Lei Federal 8.617, de 04 de janeiro de 1993);

 

VII - Zona Litorânea - (ZL), compreende a área terrestre adjacente ã Zona Marinha até a distância de 100 metros do limite da praia ou, na sua ausência, das Linhas dE Base estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, declarada em vigor, no Bras através do Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995;

 

VIII - Zonas de Unidades de Conservação - (ZUC), áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

 

IX - Zonas de Proteção Paisagística - (ZPP), áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

 

X - Zonas de Controle Especial - (ZCE), outras áreas do município submetidas normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

Art. 30 - Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) serão permitidas as atividades cientificas, educacíonais, recreativas e de ecoturismo, observadas as normas vigente das Áreas Naturais Protegidas e as constantes nos Zoneamentos Ecológico Econômicos Setoriais.

 

Art. 31 - Na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) serão toleradas atividade que não provoquem danos à fauna e flora remanescentes ou que não gerer perturbações ou danos aos processos de regeneração natural ou de recuperação ambiental com o emprego de tecnologias.

 

Art. 32 - Na Zona de Uso Rural (ZUR) serão permitidas atividades de agricultura pecuária intensiva e extensiva, silvicultura e aqüicultura industriais e quaisquer outras desde que localizadas adequadamente, observando-se, ainda, a legislação ambientai as normas especificas constantes dos Zoneamentos Ecológico-Econômicos Setoriais.

 

Art. 33 - Na Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU) serão permitidos os assentamentos urbanos, serviços e comércio; instalações de pequeno e médio porte, de industriais, de terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aeroportos; turismo e infra-estrutura de transporte, de energia e de saneamento ambiental, estabelecidos de acordo com os parâmetros urbanísticos e ambientais definidos em normas vigentes.

 

Art. 34 - Na Zona Industrial (ZIN) será permitido, apenas, a instalação de complexos industrias, terminais rodo-ferroviários e portuários de qualquer porte.

 

Art. 35 - Na Zona Marinha (ZM) serão permitidas atividades compatíveis com a conservação dos recursos e a manutenção das características naturais da Zona Costeira.

 

Art. 36 - Na Zona Litorânea (ZL) deverão ser implantadas normas e diretrizes de usos e urbanização especificas, voltadas a evitar a degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais.

 

§ 1º - Na Zona Litorânea não será permitida a urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso às praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação especifica.

 

§ 2° - As áreas em que a Zona Litorânea apresentar predominância de ecossistemas pouco alterados, ou encerrar aspectos originais da Mata Atlântica ou de seus ecossistemas associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas adotadas para a Zona de Proteção Ambiental (ZPA).

 

Art. 37 - Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente elaborar a proposta de Zoneamento Antrópico Ambiental - ZAA do município, bem como tua Regulamentação, que depois de aprovados pelo Órgão Colegiado, servirão para instruir e fundamentar os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental.

 

Parágrafo único - a instituição de zonas descritas neste Capítulo orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

 

Art. 38 - O processo de elaboração e implementação do Zoneamento Antrópico Ambiental (ZAA) do município buscará a sustentabilidade ecológica econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais e na definição de cada zona observará, no mínimo:

 

I - Diagnóstico dos recursos naturais e socioeconômicos que deverá conter, obrigatoriamente, as potencialidades e fragilidades naturais, as condições de vida da população e da biota, a indicação de corredores ecológicos, as incompatibilidades legais e áreas institucionais;

 

II - Informações constantes do Sistema de Informações Geográficas; contendo normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;

 

III - Cenários tendenciais e alternativos, definidos em função das tendência de ocupação, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infra-estruturas e circulação da informação;

 

IV - Diretrizes Gerais e Específicas, que deverá conter, obrigatoriamente:

 

a. Atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;

 

b. Necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis;

 

c. Definição de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;

 

d. Critérios para orientar as atividades pesqueira, agrícola, pecuária, de urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais;

 

e. Medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infra-estrutura de fomento às atividades econômicas.

 

Seção I

 
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 39 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 40 - São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - As áreas de preservação permanente:

 

II - As unidades de conservação;

 

III - As áreas verdes públicas e particulares;

 

IV - Morros e montes;

 

V - As praias, as ilhas, os lagos, os rios, a orla marítima e os afloramentos rochosos do município de Itapemirim;

 

VI - O território marítimo do município de Itapemirim.

 

Art. 41 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente definirá e o Órgão Colegiado aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Subseção I

 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art 42 - São áreas de preservação permanente:

 

I - A Ilha dos Franceses, a Lagoa das Sete Pontas, as praias, os rios, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata at)ântica, inclusive os capoeirões;

 

II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, alagados e áreas sujeitas a alagamentos;

 

IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias:

 

V - As elevações rochosas de valor paisagístico, especialmente o Monte do Frade e da Freira e o Monte Aghá e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - Outras áreas declaradas por lei.

 

§ 1° - Para efeito desta Lei entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até onde se inicia a vegetação natural ou, em sua ausência, onde começa um outro ecossistema;


Subseção II

 

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Art. 43 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas, segundo as seguintes categorias:

 

I - Unidades de Proteção Integral: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Compõem as Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias:

 

a. Estação Ecológica;

 

b. Reserva Biológica;

 

c. Parque Municipal;

 

d. Monumento Natural;

 

e. Refúgio de Vida Silvestre.

 

II - Unidades de Uso Sustentável: O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é: compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

a. Área de Proteção Ambiental;

 

b. Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

c. Floresta Municipal;

 

d. Reserva Extrativista;

 

e. Reserva de Fauna;

 

f. Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

 

g. Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação georeferenciada e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.

 

Art. 44 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 45 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 46 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Subseção III

 

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 47 - As Áreas Verdes serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Subseção IV

 

DOS MORROS E MONTES

 

Art. 48 - Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

Subseção V

 

DAS PRAIAS, ILHAS, LAGOS E LAGOAS, RIOS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS

 

Art. 49 - As praias, as ilhas, os lagos e lagoas, os rios, a orla marítima, e os afloramentos rochosos do município de Itapemirim são áreas de proteção paisagística.

 

Subseção VI

 

DO TERRITÓRIO MARÍTIMO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM

 

Art. 50 - O Poder Público adotará medidas preventivas e de precaução do meio ambiente marinho do município com vista a impedir, reduzir e controlar sua degradação, de forma a manter sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos e melhorar o nível de vida e saúde das populações costeiras.

 

Capítulo III

 

DO PLANEJAMENTO E DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 51 - O planejamento urbano do município de Itapemirim terá por finalidade promover a ordenação do uso do solo, com base nas condições físico-ambientais e socioeconômicas locais, visando sempre a melhoria de qualidade de vida da população, mediante a programação, instalação, exploração e administração de serviços comuns e, em especial quanto:

 

I - Uso e parcelamento do solo;

 

II - Equipamentos urbanos;

 

III - Proteção ambiental e paisagística;

 

IV - Criação de áreas comuns de expansão ou contenção urbana;

 

V - Finanças públicas e política tributária.

 

Art. 52 - O planejamento urbano do município estimulará e ordenará o desenvolvimento municipal, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como, os instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento urbano.

 

Art. 53 - O Plano Diretor Urbano - PDU é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e integra o processo continuo de planejamento urbano do município, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da propriedade.

 

Art. 54 - O Plano Diretor Urbano - PDU tem como objetivos:

 

I - Realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar dos seus habitantes.

 

II - Estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas.

 

III - Propiciar melhores condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos, para o conjunto da população.

 

IV - Disciplinar a ocupação e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível.

 

V - Compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demográfico previsto e às funções regionais do município.

 

VI - Preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico e natural.

 

Art. 55 - Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo elaborar o zoneamento urbanístico e o Plano Diretor Urbano PDU.

 

Capítulo IV

 

DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA – AAE

 

Art. 56 - Para fins deste Código, Avaliação Ambiental Estratégica é o procedimento de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar, de forma abrangente, a magnitude e a amplitude espacial e temporal de possíveis impactos ambientais de intenções de projetos associados a planos e programas com foco na integração dos aspectos biofísicos econômicos, sociais e políticos.

 

§ 1º - Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente identificar potenciais intenções de alternativas de desenvolvimento de interesse loca para que o Poder Público possa avaliar, o mais cedo possível, a qualidade e as conseqüências ambientais.

 

§ 2° - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos corno instrumento de avaliação do órgão competente.

 

Capítulo V

 

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AIA

 

 Art. 57 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 58 - A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos disposição do Poder Público, que possibilita a análise e interpretação dos impactos ambientais.

 

§ 1° - Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo, são todos aqueles elaborados pelo próprio Poder Público, como o Zoneamento Antrópico (ZAA), Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) além daqueles produzidos pelos empreendedores, como os Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA’s), Declarações de Impacto Ambiental (DIA’s) e Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA’s).

 

§ - Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a elaboração das AIA’s sempre que se fizer necessário.

 

Capitulo VI

 
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
EPIA

 

Art. 59 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA poderá ser exigido do empreendedor, no sentido de assegurar, desde o início de formulação do projeto, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais e suas alternativas, e cujos resultados após análise do Poder Público, sejam considerados, em caso de decisão da implantação do projeto.

 

§ 1° - O EPIA deverá ser capaz de assegurar ao Poder Público Municipal a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental e, se necessário, avaliação sobre o meio físico e biótico.

 

§ - O EPIA, quando solicitado, deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se ás sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ - O EPIA é um documento público e a critério do Órgão Colegiado, poderá ser apresentado em Audiência Pública.

 

Capitulo VII

 

DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – DIA

 

Art. 60 - A Declaração de Impacto Ambiental - DIA é um estudo ambiental obrigatório em todos os casos de licenciamento para empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental, não abrangidos pela exigência do EIA/RIMA, exigível a critério técnico do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º - A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 2° - A DIA deverá, no mínimo, conter:

 

I - Descrição sucinta do empreendimento ou atividade, considerando o meio físico o meio biótico e o meio sócio econômico;

 

II - Descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio alongo prazo;

 

III - As medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.

 

Capítulo VIII

 

DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA

 

Art. 61 - É de competência do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município bem como sua deliberação final.

 

 § 1° - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o EIA/RIMA já tiver sido aprovado.

 

§ 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

§ - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 62 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 63 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado) cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados, que deverá, obrigatoriamente, conter:

 

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

 

II - Descrição do projeto e suas alternativas;

 

III - Etapas de planejamento, construção e operação;

 

IV - Delimitação da área de influência;

 

V - Identificação, medição e valorização dos impactos;

 

VI - Identificação das medidas mitigadoras;

 

VII - Programa de monitoramento dos impactos;

 

VIII - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

Art. 64 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - Meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência

 

Art. 65 - O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada devidamente cadastrada no SIGA, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único - O Órgão Colegiado poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autora.

 

 Art. 66 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - A descrição do projeto de viabilidade ou básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futuro da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - A recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1° - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado â sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2° - O RIMA, conterá obrigatoriamente:

 

I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 67 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou, ainda, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá, obrigatoriamente, a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.

 

§ 1° - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2° - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

Art. 68 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o Órgão Colegiado.

 

 

Capítulo IX
DO UCENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art 69 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 70 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMA, nos termos deste Código.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo Único - É vedada a emissão de quaisquer licenças de empreendimentos ou atividades em débito com a Fazenda Municipal, principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações á legislação ambiental.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 71 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Licença Municipal de Operação – LMO;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 72 - A Licença Municipal Prévia será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo Único - Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, o Órgão Colegiado poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 73 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação – LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo Único - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários a caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 74 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 75 - A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 76 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMA.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 77 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - A atividade colocar em risco a sai:ide ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Ocorrer descumprimento ás condicionantes do licenciamento.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 78 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 79 – O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capitulo X

 

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 80 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e municipal;

 

III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade devida;

 

IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI – Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 81 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 82 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1° - Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, para sua anuência prévia.

 

§ 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 83 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I - Plataformas e terminais de petróleo e seus derivados, álcool e carburante;

 

II - Terminais e instalações portuárias para quaisquer fins;

 

III - Indústrias ferro-siderúrgicas, petroquímicas e centrais termoelétricas;

 

IV - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais:

 

V - Instalações de processamento de recursos naturais, minerais ou renováveis;

 

VI - Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

VII - Instalações de processamento e de deposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VIII - Instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes.

 

§ 1° - para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2° - sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 84 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas.

 

Art. 85 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Capítulo XI


DO MONITORAMENTO

 

Art. 86 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.

 

Capítulo XII

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS – SICA

 

Art. 87 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais SICA e o banco dados de interesse do SIMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 88 - São objetivos do SICA entre outros:

 

I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - Coletar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMA;

 

III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMA;

 

IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art 89 - O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente que provara os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 90 - O SICA conterá unidades específicas para:

 

I - Registro de entidades ambientalistas com ação no município;

 

II - Registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhora, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

 

VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMA;

 

VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Art. 91 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a se cadastrarem no SICA.

 

Parágrafo Único - As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação, deverão ser convocadas para registro no SICA.

 

Capítulo XIII

 

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO

 

Art. 92 - Além do previsto neste Código, a execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Itapemirim, deverá ser Regulamentado pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 93 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

I - Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 94 - A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, bem como a sua execução e o exercício do poder de policia quanto às normas desta lei.

 

Capítulo XIV

 

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS

 

Art. 95 - Observadas as disposições comidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000) o município de Itapemirim, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições publicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.

 

Parágrafo Único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.

 

Capítulo XV

 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 96 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 97 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal, voltados para a questão ambiental;

 

IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município.

 

Livro II

 

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Título I

 

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Capitulo I

 

DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

 

 Art. 98 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, e outras fontes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

 

Art. 99 - À conveniência da Municipalidade, qualquer área de interesse ambiental poderá ser desapropriada pelo Poder Publico.

 

Art. 100 - Fica o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Órgão Colegiado, destinados a completar esta lei e regulamentos.

 

Art. 101 - O Poder Executivo, através pelo Órgão executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas cio emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o penedo em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 102 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.

 

Art 103 - Fica expressamente proibido a utilização de fezes “in natura” para alimentação de animais e para adubação orgânica.

 

Art. 104 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente é competente para o exercício do poder de policia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do Órgão Colegiado;

 

III - Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

 

IV - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Capitulo II

 

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E LANÇAMENTOS

 

Art. 105 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.

 

§ 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 106 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos á fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 107 - É vedado o lançamento ou a liberação no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, a fauna, a flora e ao ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 108 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o Órgão Colegiado estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, na revisão dos padrões de emissão e lançamentos.

 

Parágrafo Único - As revisões nos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, são de responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e deverão levar em conta a redução dos efeitos:

 

I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

 

II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;

 

III - Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

 

Capítulo III


DO CONTROLE DA POLUIÇÃO


Seção I


DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

 

Art. 109 - Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou continuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de Informações;

 

VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fortes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 110 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a. Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

 

b. Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

 

c. A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 111 - Ficam vedadas:

 

I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

 

II - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica;

 

VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo Único - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 112 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT e/ou pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo Órgão Colegiado.

 

Art. 113 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1 º - Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta lei.

 

§ 2° - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 114 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, baseado em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos imites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do Órgão Colegiado, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

Seção II


DA POLUIÇÃO HÍDRICA

 

Art. 115 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Maneio dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no  assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 116 - Toda edificação, residencial ou comercial, fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 117 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Itapemirim, em território marítimo, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 118 - Os critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas especificas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 119 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 120 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o Órgão Colegiado, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 121 - A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação especifica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 122 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas o Sistema Municipal e Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ - Os técnicos do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente termo acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 123 - A critério do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2° - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se ás águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Seção III

 
DA POLUIÇÃO DO SOLO

 

Art. 124 - A proteção do solo no município visa:

 

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano – PDU;

 

II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 125 - O município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 126 - A deposição de quaisquer resíduos no solo, sejam liquidas, gasosos sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - Limitação e controle da área afetada;

 

IV - Reversibilidade dos efeitos negativos;

 

V - Distanciamento do corpo d’água

 

Seção IV

 

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 127 - O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 128 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Poluição sonora: toda emissão de som que direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passive de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III – Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 129 - Compete ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Elaborar a carta acústica do município de Itapemirim;

 

II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a. Causas, efeitos e métodos de atenuação e contrate de ruídos e vibrações;

 

b. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 130 - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 131 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou movei, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do imite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.

 

Parágrafo Único - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 132 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima dos padrões permitidos na legislação vigente.

 

Seção V

 

DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 133 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Art. 134 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - Quando contiver anúncio institucional;

 

II - Quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 135 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares sem finalidade comercial;

 

IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 136 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 137 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do Órgão Colegiado.

 

Art. 138 - É considerada poluição visual qualquer limitação a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Seção VI

 

DA POLUIÇÃO EM AMBIENTE MARINHO

 

Art. 139 - O município de Itapemirim adotará as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos protocolos assinados pelo governo brasileiro na Conferência das Nações Unidas de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; e na Declaração do Rio, a Agenda 21, especialmente o Capitulo 17.

 

Capítulo IV

 

DAS ÁREAS DE CONTROLE ESPECIAL

 

Seção I

 

DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 140 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 141 - São vedados no município, entre outros que proibir este Código:

 

I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água e em vias públicas;

 

II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

V - A exploração de pedreira em zona urbana;

 

VI - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VII - A produção, o transporte, a comercialização, lançamento e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VIII - A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciadas e cadastradas pelo SIMA;

 

IX - A deposição final e/ou parcial de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Seção II

 

DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS

 

Art. 142 - Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar precauções para que não afetem o meio ambiente.

 

§ 1º - Os resíduos e rejeitas perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.

 

§ 2° - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.

 

§ - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte; organizará listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no município, e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.

 

Seção III


DO
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 143 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do município, serão reguladas pelas disposições deste Código e norma ambiental competente.

 

Art. 144 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, resoluções CONAMA e outras que o Órgão Colegiado do município considerar.

 

Art. 145 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 146 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município de Itapemirim.

 

Parágrafo Único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no município de Itapemirim, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

Seção IV

 

DO USO DO SOLO

 

Art. 147 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

 

I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

 

II - Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e deposição fina de esgoto e resíduos sólidos;

 

III - Apresentem problemas relacionados à viabilidade geo-técnica.


Seção V

 

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 148 - A exploração de jazidas das substâncias minerais além da observância quanto à legislação específica federal estadual, dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

Art. 149 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será instruído pelas autorizações estadual e federal.

 

Seção VI

 

DOS MOVIMENTOS DE TERRA

 

Art. 150 - Depende de prévia autorização do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem, respeitada a legislação municipal especifica.

 

Art. 151 - Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.

 

Parágrafo único - O aterro ou desaterro deverá ser seguido de projeto de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.

 

Seção VII

 

DA FAUNA E FLORA

 

Art. 152 - Cabe ao município proteger a fauna e a flora existentes nos logradouros públicos, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam tais atribuições.

 

Parágrafo único - Em se tratando de vetores de moléstias ou artrópodes importunos, o controle de suas populações cabe a Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação específica.

 

Art. 153 - É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, o plantio, replanto, transplante, supressão e poda das árvores situadas nas áreas de domínio público.

 

§ - Depende de prévia autorização do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a poda e plantio, transplante ou supressão de espécimes arbóreos nos logradouros públicos.

 

§ - Em casos de supressão, o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes da flora nativa.

 

Art. 154 - São de preservação permanente todas as áreas verdes situadas no município de Itapemirim conforme disposto em Regulamento.

 

Art. 155 - Depende de prévia anuência do Órgão executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo e/ou arbustivo.

 

Art. 156 - Os danos causados à flora, inclusive aqueles provocados em decorrência de acidentes de trânsito, serão punidos com as penalidades previstas nesta e em Regulamento.

 

Art. 157 - Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha e comercialização, sem autorização do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 158 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá autorizar a manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro no município, mediante a observância das normas ambientais, de segurança, higiene e preservação da espécie, respeitadas as legislações federal e estadual.

 

Art. 159 - Depende de prévia autorização do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público, através de caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes.

 

Art. 160 - É proibida a comercialização de espécimes da fauna ou flora silvestre, ou de objetos deles derivados.

 

Parágrafo único - Excetuam-se os espécimes provenientes ele criadouros ou viveiros devidamente legalizados, e os objetos deles derivados.

 

Art. 161 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá conceder autorização especial para a realização de estudos científicos que possam danos à fauna ou à flora, a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas.

 

Art. 162 - Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em terrenos baldios.

 

Seção VIII

 

DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 163 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo Órgão Colegiado.

 

Art. 164 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fixará normas para a aprovação de projetos e edificações públicas e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica, evidenciar a cultura, os hábitos, os costumes, as posturas e práticas sociais regionais e preservar o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município.

 

Art. 165 - Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

 

I - Manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

 

II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

 

III - Indústrias de qualquer natureza;

 

IV - Toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis.

 

Art. 166 - Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

 

Seção IX

 

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art 167 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do individuo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

 

Art. 168 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e deposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros Órgãos competentes.

 

Parágrafo Único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 169 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 170 - Os Órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

 

Art. 171 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

 

Art. 172 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

 

Art. 173 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratadas e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

 

Art. 174 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

 

Art. 175 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.

 

Parágrafo Único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.

 

Art. 176 - A coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

 

§ 1° - Fica expressamente proibido:

 

I - A deposição indiscriminada de lixo, entulhos e restos de podas em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas.

 

II - A queima e a deposição final deixo a céu aberto.

 

III - A utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica.

 

IV - O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas.

 

V - O assoreamento de fundo de vale através da colocação de fixo, entulhos e outros materiais.

 

§ - obrigatória a adequada coleta transporte e destinação final do lixo hospitalar e de embarcações sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

 

§ 3° - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.

 

Título II

 

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Capítulo I

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 177 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, e demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 178 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Auto de Apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Auto de Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Auto de Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Auto de Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

X - Infração: é o ato ou omissão, voluntário ou não, contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou inteLectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XII - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XIV - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando, fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Itapemirim;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

XV – Reincidência: e a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência especifica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 03 (três) anos entre uma ocorrência e outra.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 179 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes de proteção ambiental, e servidores públicos para tal fim designados, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo Único - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais poderão prestar auxilio aos agentes de proteção ambientaL e servidores públicos para tal fim designados, para a execução da medida ordenada.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 180 - Mediante requisição do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policia no exercício da ação fiscalizadora.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 181 - Aos agentes de proteção ambiental, e servidores públicos para tal fim designados compete:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Efetuar visitas e vistorias;

 Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Verificar a ocorrência da infração;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Elaborar relatório de vistoria;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Lavrar notificação e auto de infração.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 182 - A aplicação de penalidades dar-se-á por meio de:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Auto de apreensão;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Auto de constatação;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Auto de embargo;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Auto de demolição;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Auto de infração;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Auto de interdição.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - A primeira, ao processo administrativo;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - A segunda, ao autuado;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - A terceira, ao arquivo do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 183 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - O nome e qualificação da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - O fundamento legal da autuação;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Nome, função e assinatura do autuante;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Prazo para apresentação da defesa;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Outras especificações, introduzidas por Decreto.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 184 - Na lavratura de quaisquer autos, previstos no Art. 177 deste Código, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 185 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 186 - Do auto será intimado o infrator:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Por edital, nas demais circunstâncias.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 187 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - A maior ou menor gravidade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Os antecedentes do infrator.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 188 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar a classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 189 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 190 - São consideradas circunstâncias agravantes:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Coagir outrem para a execução material da infração;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - ter o infrator agido com dolo;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 191 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capitulo II

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 192 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Mu!ta simples, diária ou cumulativa;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Embargo ou interdição temperaria de atividade ate correção da irregularidade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Cassação de licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - Demolição.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 2° - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 3° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente;

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 4º - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 193 - As penalidades poderão ser aplicadas sobre:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - O autor material;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - O mandante;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Quem de qualquer modo concorra a prática ou dela se beneficie.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 194 - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 195 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, e homologado pelo Órgão Colegiado, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação, reparar o dano ambiental praticado, e:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Prevenir ou reduzir o risco de danos ou degradações futuras;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Compensar os danos causados não passíveis de reparação;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Promover a melhoria domei? ambiente e da qualidade de vida da população;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Promover o fortalecimento da consciência ambiental da coletividade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Promover outras medidas de interesse ambiental, a critério do Órgão.Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 1º - Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento), após avaliação técnica do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 2° - A aceitação e o cumprimento do Termo de Compromisso no exime o da obrigação da reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 3º - O beneficio somente incidirá sobre o que for realizado além da reparação obrigatória do dano ambiental praticado.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 196 - Não poderá firmar acordo para redução de multas o infrator que:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Cometer reincidência especifica ou infração continuada;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Cometer reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Cometer a infração para obter vantagem pecuniária;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Coagir outrem para execução material da infração;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Deixar de tomar as providências a seu alcance, assim que tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Ter agido com dolo;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VII - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Responsabilidade ou Compromisso firmado com o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VIII - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IX - Sonegar dados ou informações aos agentes de proteção ambiental, e servidores públicos para tal fim designados;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

X - Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 197 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de definição em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada ou cumulativamente.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Capítulo III


DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

 

Art. 198 - O autuado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 199 - Findo o prazo de impugnação, não sendo cumprido a sansão prevista, nem impugnado o auto de infração, o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, declarar a revelia, o sujeito passivo devedor omisso e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em divida ativa e promoção de cobrança executiva.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo único - Em se tratando de sansões não pecuniárias, o processo será encaminhado diretamente à Secretaria de Negócios Jurídicos para as providências cabíveis.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 200 - A impugnação da sanção instaura o processo de contencioso administrativo ambiental em primeira instância.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 1° - A impugnação será apresentada no Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 2° - A impugnação mencionará:

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Autoridade julgadora a quem é dirigida;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - A qualificação do impugnante;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 201 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao agente de proteção ambiental ou servidor público para tal fim designado, que sobre ela se manifestará.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 202 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 203 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de policia ambiental, será de competência:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal Ambiental (JIFA) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de policia.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do Órgão Colegiado:

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 1º - Em primeira instância, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIFA.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ - A JIFA dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ou dela recorrer ao Órgão Colegiado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ - O Órgão Colegiado proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ - Se o processo depender de diligência, este prazo passara a ser contado a partir da conclusão daquela.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 204 - A JIFA, será composta de 02 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Pesca e Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre o Chefe de Área da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recursada.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 205 - Compete ao presidente da JIFA:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIFA, zelando pela sua regularidade;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Recorrer de ofício ao Órgão Colegiado, quando for o caso.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 206 - São atribuições dos membros da JIFA:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

III - Proferir voto fundamentado;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

IV - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

V - Redigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

VI - Redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 207 - A JIFA deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 208 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIFA, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 209 - A JIFA realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, sempre que houver processos para julgamento e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 210 - O presidente da JIFA recorrerá de oficio ao Órgão Colegiado sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento da sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 211 - São definitivas as decisões:

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 1° - De primeira instância:

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

II - Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

Inciso revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

§ 2° - De segunda e última instância recursal administrativa.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 212 - O Órgão Colegiado processará o julgamento na forma de seu regimento interno.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 213 - As decisões do órgão Colegiado serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 214 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo Único - A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Art. 215 - Transitada em julgado a decisão, o infrator terá o prazo de trinta dias para cumprir a obrigação.

Artigo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

Parágrafo único - Nos casos de pena pecuniária, não cumprido o disposto no Artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.

Parágrafo revogado pela Lei complementar nº. 13/2005

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 216 - O Poder Executivo sempre que necessário regulamentará o presente código.

 

Art. 217 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE                    PUBLIQUE-SE                            CUMPRA-SE

 


Itapemirim, em 27 de dezembro de 2004.

 
MANOEL OTÁVIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.