LEI N° 1879, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.


FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.



Art. 1° - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapemirim, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o do Vice- Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 2.334,00 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais).

 

Art. 2° - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de RS 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

 

Art. 3° - O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

 

§ 1° - O subsídio será devido, em parcela única, ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, realizadas na firma do Regimento Intemo, observado o disposto no § 7° do artigo 57 da Constituição Federal.

 

§ 2° - O vereador que, injustificadamente, não comparecer a qualquer sessão ordinária ou extraordinária, deixará de perceber a parcela correspondente à mesma, que será apurada pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárías e extraordinárias realizadas no mês correspondente.

 

§ 3° - Não será descontado do subsídio do Vereador que estiver presente a sessão e esta não for realizada por falta de quorum, ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

Art. 4° - Ao Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica concedida uma verba indenizatória mensal no valor de R$ 1.250,00 (Hum mil, duzentos e cinqüenta reais).

 

Art. 5º - Aos subsídios, e a parcela indenizatória fixada por esta lei, será assegurada revisão, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal.

 

Art. 6° - Fica o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara autorizados a procederem as reduções ou limitações nos subsídios, e verbas indenizatórias, sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos servidores, atingir os limites estabelecidos pela Constituição da República, com a redação dada pela EC 25 de 14.02.2000.

 

Art. 7° - A forma de convocação extraordinária da Câmara Municipal, o tipo de deliberação, limites de sessões e cálculo dos valores, são os delimitados no Art. 19, § § 6°, 7°,8° e 9° da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8° - Os recursos destinados à execução da presente correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005 e revogando as disposições em contrário.


Itapemirim, 17 de setembro de 2004.

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal de Iltapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.