LEI N° 1879, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO,
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE
2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapemirim, para o mandato
correspondente ao período da Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em
parcela única, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o do Vice- Prefeito,
em parcela única, no valor de R$ 2.334,00 (dois mil trezentos e trinta e quatro
reais).
Art. 2° - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela
única, no valor de RS 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Art. 3° - O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2005 a 2008,
fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais).
§ 1° - O subsídio será devido, em parcela única, ao Vereador que efetivamente
comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal,
realizadas na firma do Regimento Intemo, observado o disposto no § 7° do artigo
57 da Constituição Federal.
§ 2° - O vereador que, injustificadamente, não comparecer a qualquer sessão
ordinária ou extraordinária, deixará de perceber a parcela correspondente à
mesma, que será apurada pela divisão do valor do subsídio pelo número de
sessões ordinárías e extraordinárias realizadas no mês correspondente.
§ 3° - Não será descontado do subsídio do Vereador que estiver presente a
sessão e esta não for realizada por falta de quorum, ausência de matéria
a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
Art. 4° - Ao Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica
concedida uma verba indenizatória mensal no valor de R$ 1.250,00 (Hum mil,
duzentos e cinqüenta reais).
Art. 5º - Aos subsídios, e a parcela indenizatória fixada por esta lei, será
assegurada revisão, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos
reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter
geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, incisos
X, XI e XV, da Constituição Federal.
Art. 6° - Fica o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara autorizados a
procederem as reduções ou limitações nos subsídios, e verbas indenizatórias,
sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento
dos servidores, atingir os limites estabelecidos pela Constituição da
República, com a redação dada pela EC 25 de 14.02.2000.
Art. 7° - A forma de convocação extraordinária da Câmara Municipal, o tipo de
deliberação, limites de sessões e cálculo dos valores, são os delimitados no Art. 19, § § 6°,
7°,8° e 9° da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8° - Os recursos destinados à execução da presente correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005 e revogando as disposições em
contrário.
Itapemirim, 17 de setembro de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Iltapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.