LEI Nº.1856, DE 20 DE FEVEREIRODE2004.


Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal


DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os créditos de natureza tributária, inscritos em Divida Ativa até 31 de dezembro de 2003, ajuizados ou não, poderão ser objeto de parcelamento de acordo com o que estabelece a Lei Municipal n° 1.666/01, de 19 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º - Os parcelamentos dos créditos de natureza tributária de que se trata esta Lei e a Lei Municipal n° 1 .666/01 de 19 de dezembro de 2001, poderão ser autorizados pelo Chefe do Cadastro Imobiliário e, acaso tenham sido objeto de cobrança.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


PUBLIQUE-SE                         REGISTRE-SE                             CUMPRA-SE


Itapemirim - ES, 20 de fevereiro de 2004.

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.