LEI Nº.1856, DE 20 DE FEVEREIRODE2004.
Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos
de natureza tributária, inscritos em Divida Ativa até 31 de dezembro de 2003,
ajuizados ou não, poderão ser objeto de parcelamento de acordo com o que
estabelece a Lei Municipal n° 1.666/01, de 19 de
dezembro de 2001.
Art. 2º - Os parcelamentos dos créditos de natureza tributária de que se trata esta Lei e a Lei Municipal n° 1 .666/01 de 19 de dezembro
de 2001, poderão ser autorizados pelo Chefe do Cadastro Imobiliário e, acaso
tenham sido objeto de cobrança.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 20 de fevereiro de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.