LEI Nº. 1845, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado
INSTITUI NORMAS PARA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída normas para denominação de Logradouros
Públicos, por iniciativa popular, dos Vereadores e do Executivo Municipal.
Parágrafo
Primeiro - A indicação dos nomes dos Logradouros Públicos, na forma
deste artigo, será mediante afixação obrigatória de placas, tanto quanto
possível, nas esquinas e confluências das vias publicas;
Parágrafo
Segundo - Sob nenhum pretexto dar-se-ão Logradouros Públicos,
nomes de pessoas vivas.
Parágrafo
Terceiro - Não será permitido a substituição de
denominações fixadas anteriormente por Lei.
Parágrafo Terceiro. Não será permitido a
substituição de denominações fixadas anteriormente por Lei, salvo nos casos de: (Redação dada pela Lei nº.
2375/2010)
I – o logradouro Público não
estiver concluído ou inaugurado; (Incluído pela Lei nº.
2375/2010)
II – o logradouro não se
referir a nome de pessoas. (incluído pela Lei nº. 2375/2010)
Art. 2º - A denominação dos Logradouros
Públicos, com nomes de pessoas, deverá vir acompanhado de cópias da Certidão de Óbito, e também recair
sobre quem tenha prestado relevantes serviços á Comunidade, ao estado e ao
País.
Parágrafo
Primeiro - A
justificação será feita pelo autor do Projeto e acompanhada a preposição.
Parágrafo
Segundo - A
denominação de que trata este artigo compreendera um conjunto máximo de quatro
palavras, incluindo-se título prenome, nome e sobrenome.
Art. 2º. A denominação dos logradouros Públicos, com nomes de pessoas, deverá
vir acompanhado de cópias de Certidão de Óbito, autorização de familiares, e
também recair sobre quem tenha prestado relevantes serviços à Comunidade e/ou
Município. (Redação dada pela Lei nº. 2375/2010)
Parágrafo único – A Câmara Municipal ficará responsável em emitir modelo de autorização
a ser preenchido por familiar, mais próximo, e anexar ao Projeto de Lei. (Redação
dada pela Lei nº. 2375/2010)
Art.
3º - As
despesas decorrentes para aplicação da presente Lei, correrão por dotação
própria, e suplementada se necessário.
Art.
4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 02 de fevereiro de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.