LEI Nº. 1845, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado


INSTITUI NORMAS PARA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. - Fica instituída normas para denominação de Logradouros Públicos, por iniciativa popular, dos Vereadores e do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Primeiro - A indicação dos nomes dos Logradouros Públicos, na forma deste artigo, será mediante afixação obrigatória de placas, tanto quanto possível, nas esquinas e confluências das vias publicas;

 

Parágrafo Segundo - Sob nenhum pretexto dar-se-ão Logradouros Públicos, nomes de pessoas vivas.

 

Parágrafo Terceiro - Não será permitido a substituição de denominações fixadas anteriormente por Lei.

 

Parágrafo Terceiro.  Não será permitido a substituição de denominações fixadas anteriormente por Lei, salvo nos casos de: (Redação dada pela Lei nº. 2375/2010)

 

I – o  logradouro Público não estiver concluído ou inaugurado; (Incluído pela Lei nº. 2375/2010)

 

II – o logradouro não se referir a nome de pessoas. (incluído pela Lei nº. 2375/2010)

 

Art. 2º - A denominação dos Logradouros Públicos, com nomes de pessoas, deverá vir acompanhado de cópias da Certidão de Óbito, e também recair sobre quem tenha prestado relevantes serviços á Comunidade, ao estado e ao País.

 

Parágrafo Primeiro - A justificação será feita pelo autor do Projeto e acompanhada a preposição.

 

Parágrafo Segundo - A denominação de que trata este artigo compreendera um conjunto máximo de quatro palavras, incluindo-se título prenome, nome e sobrenome.

 

Art. 2º. A denominação dos logradouros Públicos, com nomes de pessoas, deverá vir acompanhado de cópias de Certidão de Óbito, autorização de familiares, e também recair sobre quem tenha prestado relevantes serviços à Comunidade e/ou Município. (Redação dada pela Lei nº. 2375/2010)

 

Parágrafo único – A Câmara Municipal ficará responsável em emitir modelo de autorização a ser preenchido por familiar, mais próximo, e anexar ao Projeto de Lei. (Redação dada pela Lei nº. 2375/2010)

 

Art. 3º - As despesas decorrentes para aplicação da presente Lei, correrão por dotação própria, e suplementada se necessário.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PUBLIQUE-SE                      REGISTRE-SE                       CUMPRA-SE


Itapemirim - ES, 02 de fevereiro de 2004.

 

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.