LEI Nº. 1831, 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapemirim, para o exercício financeiro de
2004, no valor de RS 24.045.174,60
(vinte e quatro milhões, quarenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e
sessenta centavos).
Valores suplementados
pela Lei nº 1877/2004
Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos
Municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em
vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta Lei cclii OS
seguintes desdobramentos:
1 - RECEITAS
CORRENTES |
||
1.1 - Receitas Tributárias |
R$ |
1 133.000,00 |
1.2 - Receitas de Contribuições |
RS |
5.209.574,60 |
1.3 - Receita Patrimonial |
R$ |
269.700,00 |
1.4 - Receita Agropecuária |
R$ |
5.200,00 |
1 .5 - Receita Industrial |
R$ |
8.200,00 |
1.6 - Receita de serviços |
R$ |
4.656.400,00 |
1.7 - Transferências correntes |
R$ |
14.718.600,00 |
1.8 — Outras Receitas Correntes |
R$ |
776.400,00 |
2- RECEITAS
DE CAPITAL |
||
2.1 - Operação de Crédito |
R$ |
46.400,00 |
2.2 - Alienações de Bens |
R$ |
23.700,00 |
2.3 - Transf. De Capital |
R$ |
810.000,00 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
R$ |
1.041.000,00 |
Sub – total |
R$ |
28.698.174,60 |
|
||
9.0 - Dedução da Receita Corrente |
R$ |
1.653.000.00 |
TOTAL LIQUIDO DA
RECEITA |
R$ |
27.045.174,60 |
Art. 3º - A despesa total, mesmo valor da receita total, á fixada, no Orçamento
fiscal em R$ 27.045.174,60 (vinte e sete milhões, quarenta e cinco mil cento e setenta e
quatro reais e sessenta centavos).
Art. 4º - A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros proglamas de
trabalho e natureza da despesa, integrantes desta seguintes desdobramentos:
DESPESA POR ÓRGÃO
CAMARA
MUNICIPAL |
R$ |
1.261.761,60 |
GABINETE DO
PREFEITO |
R$ |
641.000,00 |
SECRETARIA
MUN. DE ADMINISTRAÇÃO |
R$ |
1.743.500,00 |
SECRETARIA
MUN. DE FINANÇAS |
R$ |
592.000,00 |
SECRETARIA
MUN. DE EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER |
R$ |
6.851.000,00 |
SECRETARIA
MUN.DE SAÚDE |
R$ |
4.072.000,00 |
SECRETARIA
MUNDE AÇÃO SOCIAL |
R$ |
681.000,00 |
SECRETARIA MUN. DE INTERIOR E TRANSPORTE |
RS |
634.000,00 |
SECRETARIA MUN. DE OBRAS E HABITAÇÃO |
R$ |
2.004.000,00 |
SECRETARIA
MUN. DE AGRICULTURA ABASTC. M. AMBIENTE E TURISMO. |
R$ |
1.587.000,00 |
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA |
R$ |
300.000,00 |
SAAE
- SERV. AUTON. DE AGUA E ESGOTO |
R$ |
6.451.913,00 |
INST.
DE PREVLDËNCIA DOS SERV. PUBLICOS DE ITAPEMIRIM. |
R$ |
226.000,00 |
TOTAL |
R$ |
27.045.174,60 |
Art. 5º - As alterações do quadro de
detalhamento de níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa e
grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser remanejados para atender as necessidades na
suplementação e anulação de dotações até o limite de 35% (trinta e cinco por
cento), mediante publicação de Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Fica o Poder
Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Fiscal, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotaçôes:
II -Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - Excesso de arrecadacão com bases constantes.
§ Unico - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste
artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida a às
despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 7º - O limite
autorizado no caput anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas
ao mesmo grupo;
II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operação de
crédito, convênios;
IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em programa de Trabalho das Funções de Saúde, Assistência e em
Programas de Trahalho relacionados a Manutenção e Desenvolvimento de Ensino,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003, e
o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do
FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de
despesas fixadas nesta lei.
Art. 8º - Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a remanejar, suplementar e anular as alterações
no quadro de detalhamentos de despesas nos níveis de modalidade de Aplicação e
Elemento de Despesa, Grupo de Despesa Categoria Econõtnica, projeto/atividade e
unidade orçamentária para aplicação de Leis que autorizam a realização de
programas, na área de Saúde, Educação e Ação Social, Infra Estrutura e Turismo,
Subsidio ao Hospital e Maternidade Santa Helena, convênios com a Marinha do
Brasil, e o aumento de Salários dos Funcionários Públicos, do quadro do Pessoal
Efetivo.
Art. 9º - As dotações
para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como
as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades,
serão movimentadas pelos setores competentes.
Art. 10 - A utilização
das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 11 – Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita,
com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário
financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis a
matéria, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 12 - Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em
áreas de baixa renda, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 13 - Fica o Poder
Executivo autorizado a contrair financiamentos com agencias oficiais de crédito
para aplicação em inveslimentos ixados nesta lei. bem como a oferecer as
contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a
realização destes financiamentos, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo
Municipal.
Art. 14 - Esta Lei entra
em vigor no dia 1° de janeiro de 2004. revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Itapemirim, 29 de dezembro de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim