LEI Nº. 1831, 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO DE 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapemirim, para o exercício financeiro de 2004, no valor de RS 24.045.174,60 (vinte e quatro milhões, quarenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos).

Valores suplementados pela Lei nº 1877/2004

 

Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos Municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta Lei cclii OS seguintes desdobramentos:

 

1 - RECEITAS CORRENTES

1.1 - Receitas Tributárias

R$

1 133.000,00

1.2 - Receitas de Contribuições

RS

5.209.574,60

1.3 - Receita Patrimonial

R$

269.700,00

1.4 - Receita Agropecuária

R$

5.200,00

1 .5 - Receita Industrial

R$

8.200,00

1.6 - Receita de serviços

R$

4.656.400,00

1.7 - Transferências correntes

R$

14.718.600,00

1.8 — Outras Receitas Correntes

R$

776.400,00

2- RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Operação de Crédito

R$

46.400,00

2.2 - Alienações de Bens

R$

23.700,00

2.3 - Transf. De Capital

R$

810.000,00

2.4 - Outras Receitas de Capital

R$

1.041.000,00

Sub – total

R$

28.698.174,60

 

9.0 - Dedução da Receita Corrente

R$

1.653.000.00

TOTAL LIQUIDO DA RECEITA

R$

27.045.174,60

 

 

Art. 3º - A despesa total, mesmo valor da receita total, á fixada, no Orçamento fiscal em R$ 27.045.174,60 (vinte e sete milhões, quarenta e cinco mil cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos).

 

Art. 4º - A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros proglamas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta seguintes desdobramentos:

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

CAMARA MUNICIPAL

R$

1.261.761,60

GABINETE DO PREFEITO

R$

641.000,00

SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

R$

1.743.500,00

SECRETARIA MUN. DE FINANÇAS

R$

592.000,00

SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER

R$

6.851.000,00

SECRETARIA MUN.DE SAÚDE

R$

4.072.000,00

SECRETARIA MUNDE AÇÃO SOCIAL

R$

681.000,00

SECRETARIA MUN. DE INTERIOR E TRANSPORTE

RS

634.000,00

SECRETARIA MUN. DE OBRAS E HABITAÇÃO

R$

2.004.000,00

SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA ABASTC. M. AMBIENTE E TURISMO.

R$

1.587.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$

300.000,00

SAAE - SERV. AUTON. DE AGUA E ESGOTO

R$

6.451.913,00

INST. DE PREVLDËNCIA DOS SERV. PUBLICOS DE ITAPEMIRIM.

R$

226.000,00

TOTAL

R$

27.045.174,60

 

 

Art. 5º - As alterações do quadro de detalhamento de níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa e grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser remanejados para atender as necessidades na suplementação e anulação de dotações até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), mediante publicação de Decreto pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes  de:

 

I - Anulação parcial ou total de dotaçôes:

 

II -Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do  anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

III - Excesso de arrecadacão com bases constantes.

 

§ Unico - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida a às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 7º - O limite autorizado no caput anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I - Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operação de crédito, convênios;

 

IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programa de Trabalho das Funções de Saúde, Assistência e em Programas de Trahalho relacionados a Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

V - Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a remanejar, suplementar e anular as alterações no quadro de detalhamentos de despesas nos níveis de modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, Grupo de Despesa Categoria Econõtnica, projeto/atividade e unidade orçamentária para aplicação de Leis que autorizam a realização de programas, na área de Saúde, Educação e Ação Social, Infra Estrutura e Turismo, Subsidio ao Hospital e Maternidade Santa Helena, convênios com a Marinha do Brasil, e o aumento de Salários dos Funcionários Públicos, do quadro do Pessoal Efetivo.

 

Art. 9º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes.

 

Art. 10 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agencias oficiais de crédito para aplicação em inveslimentos ixados nesta lei. bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2004. revogando as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE.                   REGISTRE-SE.                  CUMPRA-SE

 


Itapemirim, 29 de dezembro de 2003.


ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim