LEI Nº.
1740, DE 30 DE MAIO DE 2003
Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PREUMINAR
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165 parágrafo
2° da Constituição Federal, no Inciso II e do Artigo
92, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4° da Lei Complementar Federal
nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itapemirim, para o
exercício de 2004, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A Organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal, estabelecidas em
conformidade com o Planejamento governamental instituído pelo Plano Plurianual
(2002-2005):
I - Combate a pobreza, por meio da inserção social;
II - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações fisicas, do treinamento dos recursos humanos e
renovação instrumental de sua rede escolar;
III - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde,
em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Unico de Saúde,
promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde
Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
IV - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e
os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
V - Promover a desburocratização e a informatização da Administração
Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de
seu interesse;
VI - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VII - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor
público;
VIII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a
participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
IX - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
X - Adequar e
modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
XI - Apoiàr o
setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XII - Expandir o
sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto,
sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e constnição de galerias;
XIII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIV - Apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural;
XV - Exercer a
fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e
renováveis;
XVI - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação
popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município, em parceria com
os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e
distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas e melhorando os serviços
de utilidade pública;
XVII - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de
amparo à Velhice, de amparo ao deficiente fisico, de amparo às Crianças de zero
à 6 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de
Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando
as comunidades carentes;
XVIII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do
turismo no Município;
XIX - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo e de cunho
sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto ás
várias instituições que compõem a estrutura social;
XXI - Articulação com
Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições
Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a
realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico,
social e cultural no território do Município.
XXII - Apoiar ações que
visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município.
XXIII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de
modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho.
XXIV - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor
público, bem como conceder vantagens a título de gratificação.
XXV - Aqúisição de
móveis e equipamentos diversos.
Art. 3° - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior,
as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos
recursos orçamentários de 2004 e as estabelecidas no Plano Plurianual (2002 -
2005).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Ad. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação Governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Piurianual;
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resultam produto necessário a manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da Ação do Governo.
Parágrafo Único - Cada atividade e Projeto identificará a ifinção e a sub-função às quais
se vinculam.
Art. 5° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o
dia 15 (quinze) de outubro de 2003, será elaborado atendendo ao disposto nas
Portarias n.° 42, de 14 de abril de 1999, n° 163, de 04 de maio de 2001 e a de
n° 300, de 27 de junho de 2002, e conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a
receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos
fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei n° 4320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução
da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e
transferências de que trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos.
158 e 159, inciso I, alínea b, parâgrafo 3º da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°4.320 de 1964, e
suas alterações;
V - Das receitas do orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com
a classificação constante do Anexo I, da Lei n°4.320 de 1964, e suas
alterações;
VI - Das despesas do orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
Poder e Orgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfiunção, programa e elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e de seguridade social, por Orgão;
IX - Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino
nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Orgão, detalhando fontes
e valores por categorias de programação;
X - Da
programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n°. 9424/96.
XI - Da programação, referente a aplicação de recursos para financiamento
das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional n.° 29 de 13 de setembro
de 2000.
Art. 6° - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim
discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos
- 4;
V - inversões financeiras, excluídas qualquer despesas referente à
constituição ou aumento de capital de emprésa - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Parágrafo Primeiro - A reserva de contingência previsto no artigo 18, será
identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo da natureza da despesa.
Parãgrafo Segundo - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo Terceiro - A modalidade da aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados;
I - mediante
transferências financeiras as outras esferas do governo órgãos ou Entidades,
inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro
árgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível do governo.
Art. 7°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus Fundos, Orgàos, Autarquias e Fundações instituidas
e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 8°. - Para efeito do disposto no Artigo 5°,
desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária
para o exercício de 2004, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de
setembro de 2003, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as
Portarias n° 42, de 14 de abril de 1999 n° 163, de 04 de maio de 2001 e a de n°
300 de 27 de junho de 2002.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional n.° 25
de 14 de fevereiro de 2000, será no máximo de 8% (oito por cento), o total da
despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e
das transferëncias previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2003.
Art. 9°. - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada
uma, o elemento a que se refere a despesa.
Parágrafo Primeiro - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificados por projetos ou atividades.
Parágrafo Segundo - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5°. da
Constituição Federal devei-ao preservar os códigos orçamentários da proposta
original.
Art. 10 - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 11 - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município,
têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I alínea “a” do
artigo 4° da Lei Complementar 101.
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a
classificação constante do Anexo I da Lei n.°. 4.320 de 17 de março de 1964, e
de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2003 e
poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de
preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de
2003, medido pelo Indice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas
- IGPM - FGV, e os
projetados para dezembro de 2003, ou por outro índice oficial que vier
substitui-lo.
Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime
de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do
parágrafo 3° do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto no
parágrafo 3° do art. 148 da Lei Orgânica Municipal.
III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência
de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 - A programação dos investimentos para o exercício de 2004, não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art. 14 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de
Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 15 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública
Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com Orgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou
internacionais, pelo Orgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por
aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos
no Art. 2°, § 1°. e 2°. da Lei 4.320 de 17 de março de
Art. 18 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
não superiora 1% (um por cento), da receita corrente líquida, definida no
artigo 19 desta Lei.
Art. 19 - Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da Lei Complementar n.°.
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no
artigo 2°, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os
recursos de convénios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a
finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRiA
Art. 20 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação
de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas nos artigos 9.° e 31 ,inciso II, § 1º da Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Único - Não sei-ão passíveis de limitação as despesas concernentes ás ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 21 - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso
V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para
pessoal em exercício nas secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
Art. 22 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a contratação de pessoal, a qualquer títuló, e alteração na Estrutura
Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101; de 04 de maio
de 2000;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 - Ocorrendo alterações na legislação tributária,
posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação á estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n°. 4.320 de 17 de março de
1964, no decorrer do exercício de 2004.
Parágrafo Primeiro - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, coleta de lixo
e contribuição para custeio da iluminação Pública, deverão constituir objeto de
projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Parágrafo Segundo - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributârios para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de
2000;
II - Demonstrativo dos beneficios de natureza econômica ou social;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2004, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20
e 71, da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000, e terão por base a
despesa da folha de pagamento de abril de 2003, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 25 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e ffinções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 2000;
III - se observada a margem de
crescimento da despesa total com pessoal na forma do artigo 71 da Lei
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata o “caput” deste artigo não ser
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei do
orçamento anual.
Art. 27 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro
de 2003, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que
ocorra a sanção.
Parágrafo Primeiro - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2004, poderão ser atualizados de conformidade com o que
estabelece o Art. 11°, Inciso II desta Lei.
Parágrafo Segundo - Considerar-se-á antecipação de crédito á conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Parágrafo Terceiro - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 28 - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos
e atividades.
Art. 29 - Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá
ter a participação popular.
Art. 30 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar n.°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapemirim - (ES), 30 de Maio de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim