LEI Nº. 1711, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Revogada pela Lei nº. 1858/2004


INTRODUZ DISPOSITIVOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O Art. 128 do Código Tributário Municipal passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 128 - O imposto predial e territorial urbano, correspondente ao exercício anual, tem o seu vencimento fixado para o dia 31 (trinta e um) de julho do ano em curso, devendo ser pago na forma regulamentar”.

 

Art. 2º - Até o ano de 2010, a progressividade de que trata o artigo 116 do Código Tributário Municipal terá o seu percentual máximo fixado em 5% (cinco por cento), voltando a serem aplicados os acréscimos percentuais anuais a partir daquele ano.

 

Art. 3º - Ficam suspensos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os lançamentos do imposto territorial sobre lotes situados em loteamentos aprovados sob a égide do Decreto-Lei n° 58/37, de 10.12.1937, desde que os proprietários se obriguem a realizar pelo menos dois dos seguintes melhoramentos previstos no artigo 105 do Código Tributário Municipal:

 

a) Abertura de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das mas projetadas;

 

b) Meio-fio e calçamento nas ruas de que trata a letra antecedente, pelo menos;

 

c) Sistema para abastecimento de água;

 

d) Canalização de água pluviais nas ruas de que trata a letra “a”, pelo menos;

 

e) Sistema de esgoto sanitário nas ruas de que trata a letra “a” pelo menos;

 

f) Rede de iluminação pública ou linha de distribuição de energia elétrica nas ruas de que trata a letra “a”, pelo menos;

 

Parágrafo único - As obras de melhoramentos deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos, contado da data da assinatura de competente termo de ajuste e compromisso, e deverão estar concluídas até o final do prazo de suspensão de que trata este artigo.

 

Art. 4º - A suspensão de pagamento estabelecida no artigo antecedente não se aplica aos lotes já alienados ou que venham a ser alienados pelo proprietário do loteamento.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Itapemirim/ES, 23 de dezembro de 2002.

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim