LEI Nº. 1711, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogada pela Lei nº. 1858/2004
INTRODUZ DISPOSITIVOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O Art. 128 do Código Tributário Municipal passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 128 - O imposto predial e territorial urbano, correspondente ao
exercício anual, tem o seu vencimento fixado para o dia 31 (trinta e um) de
julho do ano em curso, devendo ser pago na forma regulamentar”.
Art. 2º - Até o ano de 2010, a progressividade
de que trata o artigo 116 do Código
Tributário Municipal terá o seu
percentual máximo fixado em 5% (cinco por cento), voltando a serem aplicados os
acréscimos percentuais anuais a partir daquele ano.
Art. 3º - Ficam suspensos, pelo prazo de 5
(cinco) anos, os lançamentos do imposto territorial sobre lotes situados em
loteamentos aprovados sob a égide do Decreto-Lei n° 58/37, de 10.12.1937, desde
que os proprietários se obriguem a realizar pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos previstos no artigo 105 do Código
Tributário Municipal:
a) Abertura de, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) das mas projetadas;
b) Meio-fio e calçamento nas ruas de que
trata a letra antecedente, pelo menos;
c) Sistema para abastecimento de água;
d) Canalização de água pluviais nas
ruas de que trata a letra “a”, pelo menos;
e) Sistema de esgoto sanitário nas
ruas de que trata a letra “a” pelo menos;
f) Rede de iluminação pública ou linha de
distribuição de energia elétrica nas ruas de que trata a letra “a”, pelo menos;
Parágrafo
único - As obras
de melhoramentos deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos, contado da
data da assinatura de competente termo de ajuste e compromisso, e deverão estar
concluídas até o final do prazo
de suspensão de que trata este artigo.
Art. 4º - A suspensão de pagamento estabelecida
no artigo antecedente não se aplica aos lotes já alienados ou que venham a ser
alienados pelo proprietário do loteamento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Itapemirim/ES, 23 de dezembro de 2002.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim