LEI N.° 1.692 DE 04 DE JUNHO DE 2002
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Munidpal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso II e do Artigo
92, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4° da Lei Complementar Federal
nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Itapemirim, para o exercício de 2003, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A Organização
e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - As diretrizes
para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As
disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e
renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde,
em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Unico de Saúde,
promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde
Materna-Infantil, Alimentação, Nutrição
e afins.
III - Atuar em parceria com a saciedade organizada, a iniciativa privada e
os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV - Promover a
desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte ás informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI -
Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a
participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
IX - Adequar e
modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o
setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o
sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto,
sistema de captaçâo de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII - Melhoraras condições viárias do Município:
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a pronoção cultural;
XIV - Exercer a
fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e
renováveis;
XV - Melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Municipio em parceria com os Governos
Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os
de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social
Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de
amparo ao deficiente físico, de amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de
idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social,
bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades
carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do
turismo no Município;
XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de
combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a construção da
cidadania, articulando para isto às várias instftuições que compõem a estrutura
social;
XX - Articulação
com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições
Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a
realização de Programas e Proletos que promovem o desenvolvimento econômico,
social e cultural no território do Município.
XXI - Apoiar ações
que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nivel
de criminalidade e violência no Município;
XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os
serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho;
XXIII - Aquisição de veículo, móveis e equipamentos diversos.
Art. 3° - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior,
as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos
recursos - orçamentários de 2003.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° - O Projeto
de Lei Orçamentária Anua’ que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2002, será
elaborado atendendo ao disposto na Portaria n.° 42, de14 de abril de 1999, e conterá:
I - Texto de Lei:
II - Consolidação dos Quadros Orçarnentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Sodal, discriminando a
receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçarnentos fiscal e
de seguridade social
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº 4.32O de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdóbramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa,
contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e dos recursos
previstos nos artigos 158 e 159, inciso
I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiàcal e da seguridade sodal,
por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, dos orçamentas fiscal e da seguridade social,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei n°. 4.320 de 1964, e
suas alterações;
V - Das receitas do orçamentos fiscal e da seguridade social de acorda com
a classificação constante do Anexo, da Lei n°4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das despesas do orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunçâo, programa e elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e de seguridade social, por Orgão;
IX - Da
programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Orgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
X - Da
programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n° 9424/96.
XI - Da
programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000
Art. 5° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus Fundos, Orgâos, Autarquias e Fundações instituidas
e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 6° - Para efeito do disposto no Artigo 4°., desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercicio de 2003, para fins de
análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2002, e será elaborado de
conformidade com o que estabelece a Portaria n° 42,de 14 de abril de 1999.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto na legislação vigente, será de 8% (oito por
cento) do total da receita anual a proposta orçamentária do Poder Legislativo
para o exercício de 2003, respeitando
no que tange a despesa o disposto na Constituição da República.
Art. 7° - Os orçamentos
fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se
refere a despesa.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificados por projetos ou atividades.
§ 2° - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição Federal deverão
preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 8º - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecida para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 9° - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município,
têm por objetivo que ele seje elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receita e despesa de conformidade como item I alínea “a “ do
artigo 4° da Lei Complementar 101.
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a
ciassificação constante do Anexo Ida Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964, e de
suas alterações;
II - As receitas e
despesas serão orçadas a preços de junho de 2002 e poderão ter seus valores
corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no
período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2002, medido pelo
Indice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os
projetados para dezembro de 2002, ou por outro índice oficial que vier substitui-lo.
Art. 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão
ser incluidas despesas a título de investimento em regime de execução especial,
ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3° do artigo
167 da Constituição Federal e conforme o disposto no parágrafo 3° do art. 146
da Lei Orgânica Municipal.
III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência
de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 - A programação dos investimentos para o exercício de 2003, não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art. 12 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de
Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 13 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer titulo, a servidor da Administração Pública
Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com Orgâos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou
internacionais, pelo Orgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele
em que estiver ever-itualmente lotado.
Art. 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos
no Art. 2°, § 1° e 2° da Lei 4320 de 17 de março de
Art. 16 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
não superior a 1% (um por cento), da rec&ta corrente liquida, definida no
artigo 17 desta Lei.
Art. 17 - Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da Lei Complementar n.°.
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estab&ecida
no artigo 2°, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferéncias correntes
os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a
finalidade especifica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9.° e 31 inciso
II, § 1.° da Lei Complementar
101: de 04 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
II - Despesas de
custeio não relacionadas aos pTojetos prioritários.
Parágrafo Único - Não serão passíveis
de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 19 - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso
V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contrataçào de hora extra para
pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educaço.
Art. 20 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação
de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atenderás projeções
de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101. de 04 de maio
de 2000;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 - Ocorrendo alterações na legislação tributária,
posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.°. 4.320 de 17 de março de
1964, no decorrer do exercício de 2003.
§ 1° - As alterações na legisiaçào tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, coleta de lixo
e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem
enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a
capacidade de investimento do Município.
§ 2° - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de
2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos
Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2003, observarão o estabelecido
no Artigo 20, Inciso III,
alínea a, b, da Lei Complementar n°101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O projeto
de Lei Orçamentária Anual será devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata o “caput” deste artigo não ser
devolvido paa sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 24 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro
de 2002, fica autorizada sua execução nos valores originaimente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que
ocorra a sanção.
§ 1° - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2003, poderão ser atuaflzados de conformidade
como que estabelece o Art, 9°, Inciso
II desta Lei.
§ 2° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da divida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operação de crédito ou de transforências da União e do Estado;
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em rePação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 25 - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a pubUcação da
lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos
e atividades.
Art. 26 - Em atendimento a legilação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter
a participação popular.
Art. 27 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, da Lei Complementar
n.°. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 04 de junho de 2002
ALCINO CARDOSO
PREFEITO MUNICÍPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim