LEI Nº. 1.672, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CRIA O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte lei:
TÍTULO
I
DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Regime de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim – SISPREV-ITAPEMIRIM,
organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar aos seus
beneficiários, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de
incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º - O Regime de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive por sua autarquia ou
autarquias e fundações que vierem a ser instituídas e mantidas pelo Município e
pelos seus segurados ativos, nos termos da lei específica.
Art. 3º - O Regime Social dos
Servidores Públicos do Município de Itapemirim rege-se pelos seguintes
princípios:
I
– universalidade de participação dos planos previdenciários;
II
– irredutibilidade do valor dos benefícios;
III
– veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total;
IV
– custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da
contribuição compulsória dos segurados ativos;
V
– subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos
benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos
benefícios;
VI
– valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII
– previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Os beneficiários do regime de
previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO
I
DOS
SEGURADOS
Art. 5º -
Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de
cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional e os inativos.
§ 1º - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o Regime Geral de Previdência Social.
§
2º -
Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o
inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo
benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta
data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão.
§ 2º -
Excluem-se da
categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o
pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício
diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham
requerido a sua aposentadoria. Parágrafo
alterado pela lei 1717/2002
SUBSEÇÃO
I
DA
INSCRIÇÃO
Art. 6º - A inscrição do servidor junto
ao regime de previdência social de que trata esta Lei decorre automaticamente
do seu ingresso no serviço público do Município de Itapemirim na qualidade de
servidor titular de cargo efetivo.
Parágrafo Único – Os servidores
municipais mencionados no art. 5º que estejam em exercício no início da
vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas
inscrições procedidas automaticamente.
SUBSEÇÃO
II
DA
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 7º - O segurado que deixar de
contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3
(três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos
suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
SUBSEÇÃO
III
DO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 8º - Será cancelada a inscrição do
segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de
previdência, perder a condição de servidor público efetivo do Município de
Itapemirim.
Art. 9º - Consideram-se beneficiados do
regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes
do segurado:
I
– o cônjuge, companheiro ou companheira;
II
– o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido;
III
–os pais, maiores de 65 anos ou inválido, desde que dependente economicamente
do segurado.
§ 1º - Equiparam-se a filho, nas
condições do inciso II, mediante declaração do segurado, desde que não tenha
qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário
dos pais ou de outrem:
a)
o enteado que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
b)
o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
c)
o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o
próprio sustento e educação.
§ 2º - Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou com a
segurada.
§ 3º - União estável é aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvos, ou tenham filhos em comum,
enquanto não se separarem.
§ 4º - A dependência econômica será
sempre comprovada.
SUBSEÇÃO
I
DA
INSCRIÇÃO
Art. 10º - Incumbe ao segurado a inscrição
de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei,
simultaneamente a seu ingresso no serviço público municipal, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
SUBSEÇÃO
II
DA
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 11 – O cancelamento da inscrição
de dependente ocorrerá:
I
– para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos,
ou em face de certidão de anulação de casamento, com sentença transitada em
julgado, ou certidão de óbito;
II
– para a companheira (o) pela revogação de sua indicação pelo (a) segurado (a)
ou em face da cessação de união estável com o segurado ou segurada;
III
– para os dependentes em geral, pelo falecimento.
SUBSEÇÃO
III
DA
PERDA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art. 12 – A perda da qualidade de
dependente ocorrerá:
I
– para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe
tenha sido assegurada percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II
– para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou
pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
III
– para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou
união estável;
IV
– para o filho inválido, a emancipação ou o atingimento
de 21 (vinte e um) anos;
V
– para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa
situação;
VI
– para o inválido, pela cessação da invalidez;
VII
– para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de
segurado por aquele de quem depende.
CAPÍTULO
III
DA
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
13 – Considera-se
base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das
parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I – função de confiança;
II – cargo em comissão;
III – local de trabalho; e
IV – as diárias para viagens, desde
que não excedam a cinqüenta por cento da base de
cálculo mensal;
V – a ajuda de custo;
VI – a indenização de transporte
VII – o salário-família
§ 1º - A remuneração de contribuição
será sempre sobre o valor da remuneração do cargo efetivo, ainda que o segurado
esteja no exercício de cargo em comissão e tenha, se permitido pela legislação,
optado pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo.
§ 2º - na hipótese de licenças ou
ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do
servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem
as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
CAPÍTULO
IV
DA
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO
Art. 14 – É garantido ao segurado, para
efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor público titular
efetivo, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão
financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será
feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele
receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme
dispuser a lei.
§ 2º - O tempo de contribuição previsto
neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não
concomitante com tempo de serviço púbico computado para o mesmo fim.
§ 3º - As aposentadorias concedidas com
base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão
evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na
condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para
fins de compensação financeira.
Art. 15 – O benefício resultante de
contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo
regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício e
aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus
dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 16 – Na hipótese de acúmulo legal
de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado
isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere
o art. 15 para mais de um benefício.
TÍTULO
II
DAS
PRESTAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO
I
DAS
ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 17 – O regime de previdência
social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
I
– quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c)
aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d)
aposentadoria compulsória.
II
– quanto ao dependente:
a)
pensão por morte do segurado;
b)
pensão por desaparecimento ou ausência do segurado;
§ 1º - Os benefícios serão concedidos
nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as
normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itapemirim e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º - O recebimento indevido de
benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução do valor
total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
SESSÃO
I
DOS
BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO
I
DA
APOSENTADORIA
Art. 18 – O segurado de que trata esta lei
será aposentado:
I
– por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de
contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionai nos
demais casos;
II
– compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
III
– voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher, com proventos integrais;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - O provento de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, será calculado levando-se em conta a base de cálculo
das contribuições prevista no art. 13.
§ 2º - O cálculo dos valores
proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo,
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado
na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta
avos, se mulher.
§ 3º - Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
inciso III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 4º - É vedada, a partir de 16 de
dezembro de
§ 5º - Na hipótese do inciso I deste
artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições
do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art. 19 – A aposentadoria compulsória
será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
ativo.
Art. 20 – A aposentadoria voluntária ou
por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez
será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a
24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e
não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor
será aposentado.
§ 3º - O lapso compreendido entre a
data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será
considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º - O ônus financeiro assim como o
pagamento da licença a que se refere os §§ 2º e 3º deste artigo, serão de
responsabilidade do Tesouro Municipal.
SUBSEÇÃO
II
DA
PENSÃO
Art.
21 – Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do
óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao valor
do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a
base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, na data de seu
falecimento.
Art. 22 – Observado o disposto no art. 9º,
as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§
1º - A
pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§
2º - A
pensão temporária é composta de cota o cotas que podem se extinguir ou reverter
por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do
beneficiário.
Art. 22 -
Observado o disposto no art. 9º, as
pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias, sendo a
primeira composta de cota ou cotas permanentes, e a segunda composta de cota ou
cotas temporárias, que se reverterá com a morte ou perda da qualidade de
beneficiário:
Artigo alterado pela lei 1717/2002
I - da pensão
vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária;
Inciso incluído pela lei 1717/2002
II - da pensão temporária para os demais co-beneficiários ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia.
Inciso incluído pela lei 1717/2002
Parágrafo único - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir- se-á a pensão.
Parágrafo alterado pela lei 1717/2002
Art. 23 – Ocorrendo habilitação às
pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá o titular ou titulares
da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
Parágrafo Único – Ocorrendo habilitação
somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes
iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 24 – A pensão poderá ser requerida
a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as
prestações exigidas há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Concedida a pensão,
qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Art. 25 – Não faz jus à pensão o dependente
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado.
Art. 25 – Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
Artigo alterado pela lei 1717/2002
I - a condenação, do dependente, pela prática de crime após a concessão da
pensão ao cônjuge;
Inciso incluído pela lei 1717/2002
II - a anulação do casamento, quando a
decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
Inciso incluído pela lei 1717/2002
III - a maioridade de filho ou irmão
órfão, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em
curso de nível superior;
Inciso incluído pela lei 1717/2002
IV - a acumulação de pensão,
exceto no que dispõe sobre acúmulo de cargo na Constituição Federal;
Inciso incluído pela lei 1717/2002
V - se o
pensionista contrair núpcias;
Inciso incluído pela lei 1717/2002
VI - a renuncia
expressa;
Inciso incluído pela lei 1717/2002
Art. 26 – Será concedida pensão
provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I
– declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II
– desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III
– desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
§ 1º - Sujeitam-se a comprovação por
meios legais os casos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º - A pensão provisória será
transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco)
anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 27 – A pensão pela ausência será
devida a partir:
I
– da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o
estado de ausência;
II
– do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico;
III
– do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial
competente.
Art. 28 - Ressalvado o direito de
opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O provento de aposentadoria e
as pensões não poderão exceder, a qualquer título, o valor da remuneração
tomado como base para a concessão do benefício ao respectivo servidor, sendo
vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
Art. 30 - Além do disposto no Capítulo
I deste Título, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Itapemirim observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Art. 31 - O tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
a data de entrada em vigor desta Lei, será contado tempo de contribuição, sendo
vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 32 - É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus
dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na
legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até aquela data,
tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Art.
33 - A partir de 16
de dezembro de
Art.
34 - Considera-se
vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I – a percepção simultânea de
provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração;
II – a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal;
III – a contagem de tempo de serviço
ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo
fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo
Único – A vedação
prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica aos membros de poder
e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de
que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o art. 33 deste mesmo ordenamento legal.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
35 - Ressalvado o
direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o servidor público que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública,
direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro
de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições
prevista no art. 13, quando, cumulativamente:
I – contar cinqüenta
e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de
idade, se mulher;
II – tiver cinco anos ou mais de
efetivo exercício no cargo em que se dá a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16
de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
§
1º - O segurado de
que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I – contar cinqüenta
e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de
idade, se mulher;
II – tiver cinco anos ou mais de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia
16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite do tempo constante da
alínea anterior.
§
2º - O provento da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo
que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§
3º - O servidor
que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a
aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a
que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do §
1º deste artigo.
§
4º - O professor,
servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de
dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste
artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
SEÇÃO
I
DO
PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art.
36 - Os benefícios
serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 10º dia útil do mês
seguinte ao de competência, pelo prazo da respectiva duração.
Art.
37 - Os benefícios
devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos
dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a
procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá o
prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo
Único – O benefício
devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal,
admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro legitimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art.
38 - O valor não
recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados
na forma do art. 9º ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art.
39 - Salvo quanto
ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar
alimentos reconhecida em sentença judicial, o beneficiado não pode ser objeto
de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art.
40 - Sem prejuízo
do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações
não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos
incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
SEÇÃO
II
DO
REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art.
41 - O provento de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
SEÇÃO
VIII
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
42 - A gratificação
natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor
equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.
§
1º - Na hipótese da
ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina
obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente
exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze,
a 1/12 (um doze avos).
§
2º - A gratificação
de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do
exercício financeiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho
de Administração.
TÍTULO
III
DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO
Art.
43 - Fica criado o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, PREV-ITAPEMIRIM, autarquia com personalidade jurídica
de direito público, integrante da administração indireta do Município, com
autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
Art.
44 - O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim –
PREV-ITAPEMIRIM, tem sede e foro neste Município e Comarca de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo.
Art.
45 - O
PREV-ITAPEMIRIM é o órgão responsável pela administração do Regime de
Previdência dos Servidores Públicos deste Município de Itapemirim, com base nas
normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art.
46 - O prazo de sua
duração é indeterminado.
Art.
47 -O exercício
social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do
Instituto.
Art.
48 - Compete ao
PREV-ITAPEMIRIM contratar instituição financeira oficial para a gestão dos
recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos
programas providencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas,
custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária
relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e
financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários
de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo Único – É dispensável a
licitação nos casos de que trata o caput
deste artigo, por se tratar de execução de obrigações realizadas com recursos
do próprio Regime de Previdência cuja natureza da operação é inerente aos
respectivo regime financeiro.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS
Art.
49 - A estrutura
técnico-administrativa do PREV-ITAPEMIRIM compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
§
1º - Não poderão
integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal
do PREV-ITAPEMIRIM, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação
conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o
segundo grau.
§
2º - Os
representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo,
serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, com escolaridade mínima de 2º grau, para um mandato de 3 (três)
anos, permitida a recondução, para igual período, uma única vez.
§
3º - A escolha dos
membros titulares e suplentes dos órgãos colegiados previstos nos incisos I e
II do caput deste artigo, far-se-á por intermédio de eleição direta conforme
estabelecer o regimento interno.
Art.
50 – Ao Conselho de
Administração, órgão de deliberação e orientação superior do PREVI-ITAPEMIRIM,
incumbe fixar a política de investimentos a serem observadas.
Art.
51 – Observado o §
3º do art. 49, o Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros
titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores ativos e
inativos, através de eleição direta por seus pares.
§
1º - Os membro
titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
§
2º - O Conselho
elegerá, dentre os seus membros, um presidente e um secretário.
§
3º - Ficando vaga a
presidência do Conselho de Administração assumirá o secretário.
§
4º - No caso de
ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de
Administração, este será substituído por seu suplente.
§
5º - No caso de
vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato.
§
6º - O Conselho de
Administração reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou requerimento de
2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§
7º O quorum mínimo
para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§
8º - As decisões do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.
§
9º - Perderá o
mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões
consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo
Conselho.
§
10 – Os membros do
Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão
espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
SUBSEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
52 – Compete,
privativamente, ao Conselho de Administração:
I – aprovar e alterar o regimento do
próprio Conselho de Administração;
II – estabelecer a estrutura
técnico-administrativa do PREV-ITAPEMIRIM, podendo, se necessário, contratar
entidades independentes legalmente habilitadas.
III – aprovar a política e
diretrizes de investimentos dos recursos do PREV-ITAPEMIRIM;
IV – participar, acompanhar e
avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
V – autorizar o pagamento antecipado
da gratificação natalina;
VI – estabelecer normas gerais de
contabilidade e autuaria, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial
do Instituto;
VII – autorizar a aceitação de
doações;
VIII – determinar a realização de
inspeções e auditórios;
IX – acompanhar e apreciar, através
de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e
orçamentos previdenciários;
X – autorizar a contratação de
auditores independentes;
XI – apreciar e aprovar a prestação
de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for
necessário, contratar auditoria externa;
XII - estabelecer os valores mínimos
em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do
Município;
XIII – elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
XIV – autorizar a contratação de que
trata o art. 48;
XV – autorizar a Diretoria Executiva
a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens
imóveis do PREV-ITAPEMIRIM, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XVI – apreciar recursos interpostos
dos atos da Diretoria Executiva.
SUBSEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
53 - São
atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I – dirigir e coordenar as
atividades do Conselho;
II – convocar, instalar e presidir
as reuniões do Conselho;
III – indicar servidor para
substituir cargo da Diretoria Executiva;
IV – encaminhar os balancetes
mensais, o balanço e as contas anuais do PREV-ITAPEMIRIM, para deliberação do
Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V – avocar o exame e a solução de
quaisquer assuntos pertinentes ao PREVI-ITAPEMIRIM;
VI – praticar os demais atos
atribuídos por esta Lei como de sua competência.
SEÇÃO
II
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
54 – A Diretoria
Executiva é o órgão superior de administração e normatização do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de PREV-ITAPEMIRIM.
Art.
55 – A Diretoria
Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência
e Atuaria e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, escolhidos pelos membros do Conselho de Administração e Fiscal
dentre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei que contém, no
mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo público e detenham
conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o
disposto no § 2º do art. 49.
§
1º - O
Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários,
pelo Diretor de Previdência e Atuaria, sem prejuízo das atribuições deste
cargo.
§
2º - O Diretor de
Previdência e Atuaria e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos,
nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo
Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§
3º - Em caso de
vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Presidente do Conselho de
Administração indicar o substituto, para cumprimento do restante do mandato do
substituído.
Art.
56 – A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, ou
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Art.
57 – Os membros da
Diretoria Executiva não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem
pelo exercício da função.
SUBSEÇÃO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
58 – Compete à
Diretoria Executiva:
I – cumprir e faze cumprir as
deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência
Municipal;
II – submeter ao Conselho e
Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do PREV-ITAPEMIRIM;
III – decidir sobre os investimentos
das reservas garantidoras de benefícios do PREV-ITAPEMIRIM, observada a
política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV – submeter as contas anuais do
PREV-ITAPEMIRIM para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos
pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for
o caso;
V – submeter ao Conselho de
Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços,
balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das
reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de
que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI – julgar recursos interpostos dos
atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime e previdência de que
trata esta Lei;
VII – expedir as normas gerais
reguladoras das atividades administrativas do PREV-ITAPEMIRIM;
VIII – decidir sobre a celebração de
acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a
prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho de Administração.
Art.
59 – Ao
Diretor-Presidente compete:
I – cumprir e fazer cumprir a
legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II – convocar as reuniões da
Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as
respectivas atas;
III – designar, nos casos de
ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e Atuaria e
do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV – representar o PREV-ITAPEMIRIM
em suas relações com terceiros;
V – elaborar o orçamento anual e
plurianual do PREV-ITAPEMIRIM;
VI – constituir comissões;
VII - celebrar e rescindir acordos,
convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de
serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
VIII – autorizar, conjuntamente com
os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do
Instituto e com os do patrimônio geral do PREV-ITAPEMIRIM, observado o disposto
no art. 50;
IX – avocar o exame e a solução de
quaisquer assuntos pertinentes ao PREV-ITAPEMIRIM.
Art.
60 – Ao Diretor de
Previdência e Atuária compete:
I – conceder os benefícios previdenciários
de que trata esta Lei;
II – promover os reajustes dos
benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III – administrar e controlar as
ações administrativas do PREV-ITAPEMIRIM;
IV – praticar os atos referentes à
inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e
pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
V – acompanhar e controlar a
execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo
plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI – gerir e elaborar a folha de
pagamento dos benefícios;
VII – aprovar os cálculos atuariais;
VIII – substituir o
Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
Art.
61º - Ao Diretor
Administrativo-Financeiro compete:
I – controlar as ações referentes
aos serviços gerais, administrativos e de patrimônio;
II – praticar os atos de gestão
orçamentária e de planejamento financeiro;
III – controlar e disciplinar os
recebimentos e pagamentos;
IV – acompanhar o fluxo de caixa do
PREV-ITAPEMIRIM, zelando pela sua solvabilidade;
V – Coordenar e supervisionar os
assuntos relacionados com a área contábil;
VI – avaliar a performance dos
gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII – elaborar política e diretrizes
de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao
Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII – administrar os bens
pertencentes ao PREV-ITAPEMIRIM;
IX – administrar os recursos humanos
e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
SEÇÃO
IV
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
62 - O Conselho
Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo
PREV-ITAPEMIRIM.
Art.
63 – O Conselho
Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes,
escolhidos dentre os servidores ativos e inativos, através de eleição direta
por seus pares.
§
1º - Exercerá a
função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito
entre os seus pares.
§
2º No caso de
ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será
substituído pelo Conselheiro que for por ele designado.
§
3º - Ficando vaga a
previdência do Conselho Fiscal, caberá os conselheiros em exercício eleger,
entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§
4º - No caso de
ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este
será substituído por seu suplente.
§
5º - No caso de
vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente
assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro
suplente para cumprir o restante do mandato.
§
6º - Perderá o
mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas)
reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
§
7º - O Conselho
fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2
(dois) conselheiros.
§
8º - O quorum
mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
§
9° - As decisões do
Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
§
10 – Os membros do
Conselho não receberão espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da
função.
§ 11 –
Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do
Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art.
64 – Compete o
Conselho fiscal:
I – eleger o seu presidente;
II – elaborar e aprovar o regimento
interno do Conselho Fiscal;
III – examinar os balancetes e
balanços do PREV-ITAPEMIRIM, bem como as contas e os demais aspectos
econômico-financeiros;
IV – examinar livros e documentos;
V – examinar quaisquer operações ou
atos de gestão do PREV-ITAPEMIRIM;
VII – emitir parecer sobre os
negócios ou atividades do PREV-ITAPEMIRIM;
VIII – requerer ao Conselho de
Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX – lavrar as atas de suas
reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X – remeter, ao Conselho de
Administração, parecer sobre as contas anuais do PREV-ITAPEMIRIM, bem como dos
balancetes;
XI – praticar quaisquer atos
julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII – sugerir medidas para sanar
irregularidades encontradas.
Parágrafo
Único – Compete ao
Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art.
65 – O patrimônio
do PREV-ITAPEMIRIM é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do
Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 68 e
direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos
beneficiários mencionados no art. 4º e das despesas administrativas
estabelecidas no artigo 6º, inciso VIII, da lei 9.717/98.
Parágrafo
Único – O
patrimônio do PREV-ITAPEMIRIM será formado de:
I – bens móveis e imóveis, valores e
rendas;
II – os bens e direitos que, a
qualquer título, lhes sejam adjudicados e transferidos;
III – que vierem a ser constituídos
na forma legal.
Art.
66 – A
inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os
responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei
federal.
Art.
67 – Fica o Poder
Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei,
bens móveis ou imóveis ao PREV-ITAPEMIRIM.
Art. 68 –
Os recursos do PREV-ITAPEMIRIM originam-se das seguintes fontes de custeio:
I –
contribuições sociais do Município de Itapemirim, bem como por seus Poderes,
suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II – contribuições sociais dos
segurados;
II - contribuições sociais dos segurados ativos, inativos e
beneficiários; Inciso alterado pela lei 1717/2002
III – rendimentos das aplicações
financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas
neste artigo;
IV – aluguéis e outros rendimentos
não financeiros do seu patrimônio;
V – bens, direitos e ativos
transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI – outros bens não financeiros
cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII – recursos provenientes de
convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município
ou a outrem;
VIII – verbas oriundas da
compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os
regimes previdenciários na forma da legislação específica;
IX – dotações orçamentárias;
X – transferências de recursos e
subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI – doações, legados, auxílios,
subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII – outras rendas, extraordinárias
ou eventuais.
Parágrafo
Único – As
contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao PREV-ITAPEMIRIM por
seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos
responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art.
69 – Sem prejuízo
de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao
pagamento das aposentadorias, das reservas ou das reformas e das pensões, o
Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais
visando assegurar ao PREV-ITAPEMIRIM alocação de recursos orçamentários
destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo
plano de custeio.
Art.
70 – Sem prejuízo
de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº
4.320/64 e alterações subseqüentes, o PREV-ITAPEMIRIM
poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde
que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente
habilitada.
Parágrafo
Único – Verificada
a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de
Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação
dos bens oferecidos.
Art.
71 – A alienação de
bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio, o
PREV-ITAPEMIRIM, deverá ser precedida de autorização do Conselho de
Administração.
Parágrafo
Único – A alienação
não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor
integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO
IV
DASAPLICAÇÕES
FINANCEIRAS
Art.
72 – As aplicações
das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata
esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de
aplicação dos recursos financeiros do PREV-ITAPEMIRIM aprovada pelo Conselho de
Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco,
rentabilidade e liquidez.
Parágrafo
Único – A política
e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do PREV-ITAPEMIRIM serão
elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art.
73 – Ao Instituto é
vedado:
I – a utilização de bens, direitos e
ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a
entidades da administração direta e aos
respectivos segurados;
II – atuar como instituição
financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra
modalidade.
CAPÍTULO
V
PLANO
DE CUSTEIO
Art.
74 – O Regime de
Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de
contribuições do Município de Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos
segurados ativos bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na
forma das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo
Único – O plano de
custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício,
objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
SEÇÃO
I
CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADO
Art. 75
– Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do
Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade
econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das
fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no
art. 13.
§
1º - A contribuição
mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei,
obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de
cálculo atuarial, conforme definido em lei específica.
§
2º - Para o cálculo
das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a
mesma alíquota.
§ 3º - Fica dispensado da contribuição para o regime de previdência,
o segurado que completando as exigências para aposentadoria integral opte por
permanecer em atividade.
Parágrafo revogado pela lei 1717/2002
Art.
76 – A contribuição
do Município de Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o PREV-ITAPEMIRIM,
não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
Parágrafo
Único – A alíquota
de contribuição de que trata o caput
deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei
específica.
Art.
77 – O Município é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas
atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art.
78 – O aporte
adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a
amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do
Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art.
76, desta lei.
Parágrafo
Único – O déficit
atuarial apurado na data de criação do PREV-ITAPEMIRIM poderás ser amortizado em
até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela
variação do IGP-DI ou Índice de atualização dos tributos municipais, verificada
entre a datada apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros
reais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art.
79 – A contribuição
social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o PREV-ITAPEMIRIM serão
constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO
VI
DA
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
80 – A arrecadação
e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao
regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo
órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao PREV-ITAPEMIRIM até
o oitavo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do respectivo fato gerador.
Art.
81 – O encarregado
de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições
dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei
que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e
pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do
Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa,
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art.
82 – Mediante
acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado,
quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será
efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado
ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos
legais.
Art.
83 – As
contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de
correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um
por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de
caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilidade
e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.
CAPÍTULO
VII
SOBRECARGA
ADMINISTRATIVA
Art.
84 – A sobrecarga
para custeio administrativo do regime próprio de previdência, a ser definida em
lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração dos servidores do Município.
Art.
85 – Na hipótese de
extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Itapemirim, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art.
86 – O presente
ordenamento legal não se aplica aos inativos e pensionistas excluídos na forma
estabelecida pelo § 2º do artigo 5º, desta lei.
Art.
87 – A segurado que
tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8º, será fornecido pelo
Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art.
88 – O Município é
responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em
vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados até esta data, além das pensões decorrentes desses benefícios.
Parágrafo
Único – Os encargos
totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade
do Tesouro Municipal até sua extinção.
Art.
89 – Lei específica
disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos
municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da
Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art.
90 – Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim, ES, 02 de Julho de 1984
ALCINO
CARDOSO
Prefeito
Municipal de Itapemirim
MAURÍCIO
DOS SANTOS GALANTE
Procurador
Geral do Município
Registrado
e publicado, nesta data
Em,
31 de dezembro de 2001
ANTÔNIO
CARLOS BROCHADO
Chefe
de Gabinete
BENEDITO
ENEAS MUQUI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.