LEI Nº. 1717, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1672/2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS, DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º - Os artigos 5º, § 2º; 22; 25; 68 II,
75 § 3º; da Lei 1672/2001, de 31 de
dezembro de 2001, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o
inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo
benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta
data tenham requerido a sua aposentadoria.
Art. 22 -
Observado o disposto no art. 9º, as
pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias, sendo a
primeira composta de cota ou cotas permanentes, e a segunda composta de cota ou
cotas temporárias, que se reverterá com a morte ou perda da qualidade de
beneficiário:
I - da pensão
vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária;
II - da pensão temporária para os demais co-beneficiários ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia.
Parágrafo único - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir- se-á a pensão.
Art. 25 - Acarreta a perda da
qualidade de beneficiário:
I - a condenação, do dependente, pela prática de crime após a concessão da
pensão ao cônjuge;
II - a anulação do casamento, quando a
decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a maioridade de filho ou irmão
órfão, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em
curso de nível superior;
IV - a acumulação de pensão,
exceto no que dispõe sobre acúmulo de cargo na Constituição Federal;
V - se o
pensionista contrair núpcias;
VI - a renuncia
expressa;
Art. 68 – [...]
[...]
II - contribuições sociais dos segurados
ativos, inativos e beneficiários.
[...]
Art. 75 - [...]
§ 2º - [...]
§ 3º - revogado”
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES., 23 de dezembro de 2002
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim