LEI Nº. 1717, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.


ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI 1672/2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Os artigos 5º, § ; 22; 25; 68 II, 75 § 3º; da Lei 1672/2001, de 31 de dezembro de 2001, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º - [...]

 

§ 1º - [...]

 

§ 2º - Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham requerido a sua aposentadoria.

 

Art. 22 - Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias, sendo a primeira composta de cota ou cotas permanentes, e a segunda composta de cota ou cotas temporárias, que se reverterá com a morte ou perda da qualidade de beneficiário:

 

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária;

 

II - da pensão temporária para os demais co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Parágrafo único - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir- se-á a pensão.

 

Art. 25 - Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

 

I - a condenação, do dependente, pela prática de crime após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a maioridade de filho ou irmão órfão, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de nível superior;

 

IV - a acumulação de pensão, exceto no que dispõe sobre acúmulo de cargo na Constituição Federal;

 

V - se o pensionista contrair núpcias;

 

VI - a renuncia expressa;

 

Art. 68 – [...]

 

[...]

 

II - contribuições sociais dos segurados ativos, inativos e beneficiários.

 

[...]

 

Art. 75 - [...]

 

§ 2º - [...]

 

§ 3º - revogado”

 

 

REGISTRE-SE                                 PUBLIQUE-SE                               CUMPRA-SE

 


Itapemirim - ES., 23 de dezembro de 2002


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim