LEI N° 1.669, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2001.
INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituida a Taxa de Vigilância Sanitária e Ambiental que tem como
fato gerador a atividade de flscalização e Vigilância Sanitária e Ambiental.
Art. 2° - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela
utilização da atividade de que trata o artigo antecedente.
Art. 3° - A taxa será recolhida de
acordo com as tabelas I e II que integram esta lei.
§ 1° - Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e
precedida averbação no respectivo documento.
§ 2° - Os recibos de pagamentos serão confeccionados em bloco
e distribuidos pela Secretaria Municipal de Finanças
Art. 4° - O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização de
serviço, ou vencimento de licença ou Alvará, acarretará acréscimo de 2% (dois
por cento) sobre o débito.
Art. 5° - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos
tributários correspondentes serão inscritos
em divida ativa do Município e a cobrança Jurídica será processada.
Art. 6° - Os recursos arrecadados cgm a taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde,
onde se destinarão a cobrir as despesas de orçamento anual do serviço e
Vigilância Sanitária e Ambiental.
Art. 7° - O saldo positivo da conta FMS - taxas de Vigilância Sanitária e
Ambiental, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo
fundo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 28 de dezembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Maurício dos Santos
Galante
Procurador do
Município
Alcirlene dos Santos
Cardoso
Secretária Municipal de Saúde
Registrado e publicado
nesta data.
Antônio Carlos
Brochado
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
TABELA 1
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO l
O1 - Industrias de:
1.1 - Medicamentos
1.2 – Agrotóxicos
1.3 - Produtos Biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 – Embutidos
1.7 – Produtos Alimentícios Infantil
1.8 - Produtos do mar (peixe, mariscos e congêneres)
1 .9 - Subprodutos lácteos
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral
1.11 – Correlatos
02 – Bancos de:
2.1 – Sangue
2.2 - Leite humano
2.3 – Olhos
2.4 - Orgâos e congêneres
03 – Hospitais e Maternidade:
04 – Clínicas:
4.1 – Médica
4.2 - Procedimentos Cirúrgicos
4.3 – Radiologia
4.4 - Hemodiálise
05- Matadouros (todas as espécies)
06- Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite
07 - Cozinhas industriais
08-Refeitórios indusiriais
09 - Vacas mecânicas
10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casa de saúde.
11 - Serviços de alimentação para meios de transportes.
GRUPO II
01 - Indústrias, Comércios e Congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadoras de carnes
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos de
origem vegetal
1.5 - Sorvetes e similares
1 .6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas pudins e pós pala sobremesas e sorvetes
1.8 – Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 – Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas secas
02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel
03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em Geral
4.2 - Frios em Geral
4.3 – Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 – Quiosques
4.8 – Trailer
4.9 - Supemercados, mercados e mercearias
4.10 - Restaurantes, pizzarias e
afins
4.11 - Sorveterias
05 - Entrepostos de distrição de carnes e afins
06 – Entrepostos de resfriamento de leite
07 - Cozinhas dc clubes sociais, hotéis, pensões e similares
08 - Depósito de piodutos perecíveis
09 - Barracas de feiras livres com venda de carnes, pescadores e derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11 - Dispensários de medicamentos
12 - Distribuidoras de medicamentos
13 - Farmácias e drogarias
14 - Farmácias hospitalares
15 - Postos dc iuedicanicnios
16 – Ambulatórios médicos
17- Ambulatório veterinário
18- Laboratório de análises clínicas
19- Posto de coleta de amostra para laboratórios de análises clínicas
20- Laboratório de patologia clínica
21 - Clínica odontológica
22 - Consultório odontológico
23 - Laboratórios de cipopalologias
24 - Consultorios médicos
25 - Desisentizadores e Desratizadores
26 - Laboratório de prótese dentária
27 - Creches e escolas
28 - Clínica de medicina nuclear
29 - Clínica de radioterapia
30 – Laboratório de radioiimunoensaio
31 - Clínica de Fisiolerapia e/ou reabilitação
32 - Clínica dc tratamento mental
33 - Clínica e lar dos idosos (asilos, casa de repouso)
34 - Consultório de eletrólise
35 - Consultório de psicologia
36 - Consultório de massagens
37 – Consultório Veterinário
38 - Óticas
GRUPO III
01 - Comércio e indústria de:
1.1 - Amido de derivados
1.2 - Bebidas alcóolicas, analcóolicas, sucos e derivados
1.3 – Bicoitos e bolachas
1.4 - Cacau,
chocolate e sucedâneos
1.5 - Condimentos, molhos e especiarias
1.6 - Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.7 – Farinhas
02 - Indútria desidratadoras de vegetais
03- Moinhos e similares
04 - Retiradoras e envasadoras dc açúcar
05 - Torrefadoras de café
06 - Casa de alimentos naturais
07 - Indústrias de embalagens
08 - Lavanderias industrial
09 - Gabinete de sauna
GRUPO IV
01 – Cercalista
02 - Depósitos e beneficiadores de grãos
03 - Bares e boates
04- Depósitos de bebida
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Quitandas, casa de frutas e verduras
07 - outros fins
08 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos
09 - Comércio e artigos dentários
10 – Comércio de artigos osrtopédicos
11 – Distribuição de cocosméticos, perfumes e produtos de higiene
12 - Salão de beleza, cabelereiro e barbearias
GRUPO V e VII
01 - Indútria de material elétrico e de comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeiras
04 - Indústria de mobiliários
05 - Indústria de papel e papelão
06 - Indústria de borracha
07- Indústria de couro, peles e produtos similares
08 - Indústria química
09 - Indústria de sabão e velas
10 - Indústra textil
11 - Indústria de vestuários, calçados e artefatos de tecidos
12 - Indústria de fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústria de construção
15 - Indústria diversa
16 - Agricultura e criação de animal
17 - Serviço de transporte
18 - Serviço de comunicação
19 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
20 - Serviços pessoais
21 - Serviços comerciais
22 - Serviços diversos
23 - Escritórios em geral
24 - Comércio atacadista
25 - Comércio varejista
26 - Entidades Financeiras
27 - Comércio, incorporação. loteamento e admistração de imóveis
28 – Cooperativas
29 - Fundações, entidades e associações e fins não lucrativos
30 - Administração pública direta e autárquica
31 - Atividade não específica ou não classificadas
GRUPO VII
01 – Habite-se sanitário para residência
02 - A provação de
projeto para residência
GRUPO VIII
01 - Habite-se sanitário para estabelecimento médico hospitalares
02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos médicos hospitalares
GRUPO IX
01 - Habite-se
sanitário para estabelecimento industriais e outros de interesse para a
Vigilância Sanitária.
02 - Aprovação do projeto para eslabcleciniento industrial e outros de
interesse para a Vigilância Sanitára.
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
1 - Alvará, licença e outros
1.1 - Estabelecimentos do grupo I e III
Área total construída |
valor da taxa |
Menor que 50 m2 |
4 URFI |
50 a 99 m2 |
5 URFI |
100 a 199 m2 |
6 URFI |
200 a 300 m2 |
7 URFI |
Maior que 300 m2 |
1 URFI a cada 100 m2 a mais |
1.2 – Estabelecimentos dos Grupos II e IX
Área total construída |
valor da taxa |
Menor que 50 m2 |
3 URFI |
50 a 99 m2 |
4 URFI |
100 a 199 m2 |
5 URFI |
200 a 300 m2 |
6 URFI |
Maior que 300 m2 |
1 URFI a cada 100 m2 a mais |
1.3- Estabelecimentos dos Grupos V e VI
Área total construída |
valor da taxa |
Menor que 50 m2 |
2 RFI |
50 a 99 m2 |
3 URFI |
100 a 199 m2 |
4 URFI |
200 a 300 m2 |
5 URFI |
Maior que 300 m2 |
1 URFI a cada 100 m2 a mais |
1.4 –
Estabelercimento dos Grupos IV, VII e VIII
Área total construída |
valor da taxa |
Menor que 50 m2 |
1 RFI |
50 a 99 m2 |
2 URFI |
100 a 199 m2 |
3 URFI |
200 a 300 m2 |
4 URFI |
Maior que 300 m2 |
5 URFI a cada
100 m2 a mais |
2 - Outros procedimentos da Vigilância Sanitária
2.1 - Baixa dc responsabilidade profissional 1
URFI |
2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros 2 URFI |
2.3 – Solicitação de baixa de Alvarás ou licença por encerramento de atividades
1 URFI |
2.4 – Expedição de Certidão 2 URFI |
2.5 – Expedição de Laudos Técnicos 3
URFI |
2.6 -
Expedição de guias de trânsito da Vigilãncioa Sanitária 2 URFI |
2.7 - Oulros procedimentos não especificados 2 URFI |
2.8 – Inutilização de produtos destinados ao consumo |
2.8.A – Até 100 Kg ou Lits. 2 URFI |
2.8.B - A cada Kg ou Lits. serão somados 2 URFI |
2.9 - Concessão de fração numérica do receituiário B para profissionais que prescrevem
medicamentos da portaria 28 lista 1 e 2. 0,5
URFI |
2.10 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais que
pescrevem medicamento da portaria 28
(lista 1 e 2). 1
URFI |