LEI N° 1.669, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art 1º - Fica instituida a Taxa de Vigilância Sanitária e Ambiental que tem como fato gerador a atividade de flscalização e Vigilância Sanitária e Ambiental.

 

Art. 2° - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização da atividade de que trata o artigo antecedente.

 

Art. - A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta lei.

 

§ - Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e precedida averbação no respectivo documento.

 

§ - Os recibos de pagamentos serão confeccionados em bloco e distribuidos pela Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 4° - O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização de serviço, ou vencimento de licença ou Alvará, acarretará acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o débito.

 

Art. 5° - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em divida ativa do Município e a cobrança Jurídica será processada.

 

Art. 6° - Os recursos arrecadados cgm a taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas de orçamento anual do serviço e Vigilância Sanitária e Ambiental.

 

Art. 7° - O saldo positivo da conta FMS - taxas de Vigilância Sanitária e Ambiental, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 28 de dezembro de 2001.


ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal de Itapemirim


Maurício dos Santos Galante

Procurador do Município


Alcirlene dos Santos Cardoso
Secretária Municipal de Saúde


Registrado e publicado nesta data.


Antônio Carlos Brochado
Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim


TABELA 1

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO l

 

O1 - Industrias de:

1.1 - Medicamentos

1.2 – Agrotóxicos

1.3 - Produtos Biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.6 – Embutidos

1.7 – Produtos Alimentícios Infantil

1.8 - Produtos do mar (peixe, mariscos e congêneres)

1 .9 - Subprodutos lácteos

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

1.11 – Correlatos

 

02 – Bancos de:

2.1 – Sangue

2.2 - Leite humano

2.3 – Olhos

2.4 - Orgâos e congêneres

 

03 – Hospitais e Maternidade:

 

04 – Clínicas:

4.1 – Médica

4.2 - Procedimentos Cirúrgicos

4.3 – Radiologia

4.4 - Hemodiálise

 

05- Matadouros (todas as espécies)

 

06- Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite

 

07 - Cozinhas industriais

 

08-Refeitórios indusiriais

 

09 - Vacas mecânicas

 

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casa de saúde.

 

11 - Serviços de alimentação para meios de transportes.

 

GRUPO II

 

01 - Indústrias, Comércios e Congêneres de:

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carnes

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos de origem vegetal

1.5 - Sorvetes e similares

1 .6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas pudins e pós pala sobremesas e sorvetes

1.8 – Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes domissanitários

1.13 - Produtos veterinários

1.14 – Marmeladas, doces e xaropes

1.15 - Massas secas

 

02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

 

03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

 

04 - Comércio de:

4.1 - Carnes em Geral

4.2 - Frios em Geral

4.3 – Confeitaria

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 – Quiosques

4.8 – Trailer

4.9 - Supemercados, mercados e mercearias

4.10 - Restaurantes, pizzarias e afins

4.11 - Sorveterias

 

05 - Entrepostos de distrição de carnes e afins

 

06 – Entrepostos de resfriamento de leite

 

07 - Cozinhas dc clubes sociais, hotéis, pensões e similares

 

08 - Depósito de piodutos perecíveis

 

09 - Barracas de feiras livres com venda de carnes, pescadores e derivados

 

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

 

11 -  Dispensários de medicamentos

 

12 - Distribuidoras de medicamentos

 

13 - Farmácias e drogarias

 

14 - Farmácias hospitalares

 

15 - Postos dc iuedicanicnios

 

16 – Ambulatórios médicos

 

17- Ambulatório veterinário

 

18- Laboratório de análises clínicas

 

19- Posto de coleta de amostra para laboratórios de análises clínicas

 

20- Laboratório de patologia clínica

 

21 - Clínica odontológica

 

22 - Consultório odontológico

 

23 - Laboratórios de cipopalologias

 

24 - Consultorios médicos

 

25 - Desisentizadores e Desratizadores

 

26 - Laboratório de prótese dentária

 

27 - Creches e escolas

 

28 - Clínica de medicina nuclear

 

29 - Clínica de radioterapia

 

30 – Laboratório de radioiimunoensaio

 

31 - Clínica de Fisiolerapia e/ou reabilitação

 

32 - Clínica dc tratamento mental

 

33 - Clínica e lar dos idosos (asilos, casa de repouso)

 

34 - Consultório de eletrólise

 

35 - Consultório de psicologia

 

36 - Consultório de massagens

 

37 – Consultório Veterinário

 

38 - Óticas

 

GRUPO III

 

01 - Comércio e indústria de:

1.1 - Amido de derivados

1.2 - Bebidas alcóolicas, analcóolicas, sucos e derivados

1.3 – Bicoitos e bolachas

1.4 - Cacau, chocolate e sucedâneos

1.5 - Condimentos, molhos e especiarias

1.6 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.7 – Farinhas

 

02 - Indútria desidratadoras de vegetais

 

03- Moinhos e similares

 

04 - Retiradoras e envasadoras dc açúcar

 

05 - Torrefadoras de café

 

06 - Casa de alimentos naturais

 

07 - Indústrias de embalagens

 

08 - Lavanderias industrial

 

09 - Gabinete de sauna

 

GRUPO IV

 

01 – Cercalista

 

02 - Depósitos e beneficiadores de grãos

 

03 - Bares e boates

 

04- Depósitos de bebida

 

05 - Depósito de frutas e verduras

 

06 - Quitandas, casa de frutas e verduras

 

07 - outros fins

 

08 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos

 

09 - Comércio e artigos dentários

 

10 – Comércio de artigos osrtopédicos

 

11 – Distribuição de cocosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

12 - Salão de beleza, cabelereiro e barbearias

 

GRUPO V e VII

 

01 - Indútria de material elétrico e de comunicação

 

02 - Indústria de material de transporte

 

03 - Indústria de madeiras

 

04 - Indústria de mobiliários

 

05 - Indústria de papel e papelão

 

06 - Indústria de borracha

 

07- Indústria de couro, peles e produtos similares

 

08 - Indústria química

 

09 - Indústria de sabão e velas

 

10 - Indústra textil

 

11 - Indústria de vestuários, calçados e artefatos de tecidos

 

12 - Indústria de fumo

 

13 - Indústria de editorial e gráfica

 

14 - Indústria de construção

 

15 - Indústria diversa

 

16 - Agricultura e criação de animal

 

17 - Serviço de transporte

 

18 - Serviço de comunicação

 

19 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

 

20 - Serviços pessoais

 

21 - Serviços comerciais

 

22 - Serviços diversos

 

23 - Escritórios em geral

 

24 - Comércio atacadista

 

25 - Comércio varejista

 

26 - Entidades Financeiras

 

27 - Comércio, incorporação. loteamento e admistração de imóveis

 

28 – Cooperativas

 

29 - Fundações, entidades e associações e fins não lucrativos

 

30 - Administração pública direta e autárquica

 

31 - Atividade não específica ou não classificadas

 

GRUPO  VII

 

01 – Habite-se sanitário para residência

 

02 - A provação de projeto para residência

 

GRUPO VIII

 

01 - Habite-se sanitário para estabelecimento médico hospitalares

 

02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos médicos hospitalares

 

GRUPO IX

 

01 - Habite-se sanitário para estabelecimento industriais e outros de interesse para a Vigilância Sanitária.

 

02 - Aprovação do projeto para eslabcleciniento industrial e outros de interesse para a Vigilância Sanitára.

 

TABELA II

 

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 - Alvará, licença e outros


1.1 - Estabelecimentos do grupo I e III

 

Área total construída

valor da taxa

Menor que 50 m2

4 URFI

50 a 99 m2

5 URFI

100 a 199 m2

6 URFI

200 a 300 m2

7 URFI

Maior que 300 m2

1 URFI a cada 100 m2 a mais



1.2 – Estabelecimentos dos Grupos II e IX

 

Área total construída

valor da taxa

Menor que 50 m2

3 URFI

50 a 99 m2

4 URFI

100 a 199 m2

5 URFI

200 a 300 m2

6 URFI

Maior que 300 m2

1 URFI a cada 100 m2 a mais

 

1.3- Estabelecimentos dos Grupos V e VI

Área total construída

valor da taxa

Menor que 50 m2

2 RFI

50 a 99 m2

3 URFI

100 a 199 m2

4 URFI

200 a 300 m2

5 URFI

Maior que 300 m2

1 URFI a cada 100 m2 a mais

 

1.4 – Estabelercimento dos Grupos IV, VII e VIII

Área total construída

valor da taxa

Menor que 50 m2

1 RFI

50 a 99 m2

2 URFI

100 a 199 m2

3 URFI

200 a 300 m2

4 URFI

Maior que 300 m2

5 URFI a cada 100 m2 a mais

 

2 - Outros procedimentos da Vigilância Sanitária



2.1 - Baixa dc responsabilidade profissional                                    1 URFI

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros           2 URFI

2.3 – Solicitação de baixa de Alvarás ou licença por

encerramento de atividades                                                    1 URFI

2.4 – Expedição de Certidão                                                         2 URFI

2.5 – Expedição de Laudos Técnicos                                              3 URFI

2.6 - Expedição de guias de trânsito da Vigilãncioa Sanitária     2 URFI

2.7 - Oulros procedimentos não especificados                        2 URFI

2.8 – Inutilização de produtos destinados ao consumo   

2.8.A – Até 100 Kg ou Lits.                                                 2 URFI

2.8.B - A cada Kg ou Lits. serão somados                             2 URFI

2.9 - Concessão de fração numérica do receituiário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 lista 1 e 2.              0,5 URFI

2.10 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais que pescrevem medicamento da portaria 28 (lista 1 e 2).              1 URFI