REVOGADA
PELA LEI Nº 3.356/2023
LEI Nº.
1.647, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE REPRESSÃO A ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º A repressão a animais soltos nas vias e logradouros públicos do Município
de Itapemirim será intensificada e vigorará com as normas e alterações prevista
nesta lei.
Art. 2º O artigo
49 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 924/85 de 08 de julho de
1985, que instituiu o Código de Posturas Municipais, passa a viger com as
seguintes redações:
“Art. 49 - É proibida a
permanência de animais soltos nas vias públicas dos perímetros urbanos da Sede
e dos Distritos do Município de Itapemirim.
§ 1º - Os animais encontrados em logradouros públicos serão recolhidos em locais previamente
estabelecidos pela Administração, podendo, eventualmente, por prazo não
superior a 48 horas, serem recolhidos em locais não apropriados para tal
finalidade, desde que não lhes falte alimentação e água.
§ 2º - O proprietário do animal recolhido poderá retirá-lo dentro do prazo máximo
de sete (7) dias, mediante pagamento da multa de R$ 20,00 (vinte reais) e
assinatura de termo de que lhe foi dado ciência de que o fato constitui
contravenção penal, de estar sujeito a responder civilmente pelos prejuízos que
o animal possa causar a terceiros e, ainda, compromisso de que o fato não se
repetirá e que, se ocorrer, a Administração Municipal está autorizada a marcar
o animal com o símbolo “CPMI”, significando violação do Código de Posturas do
Município de Itapemirim.
§ 3º - No caso de apreensão pela segunda vez, a liberação poderá ocorrer após
comunicação da ocorrência à Promotoria de Justiça e mediante o pagamento da
multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e assinatura de termo de
conhecimento de que se o animal voltar a ser recolhido será o mesmo levado a
leilão mediante processo de licitação do qual ficará o mesmo impedido de
participar.”
Art. 3º - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos
ao artigo 49 da Lei nº. 924/85 de 08 de julho de
1985:
“§ 4º - Decorrido o prazo do
parágrafo 2º sem retirada do animal e no parágrafo antecedente, fica a
Municipalidade autorizada a levá-lo a leilão sob a modalidade de maior preço.
§ 5º - Trinta por cento do produto da arrecadação com o leilão de que trata o
parágrafo antecedente será utilizado para ressarcimento das despesas
administrativas de apreensão do animal, trinta por cento será revertido em
favor das pessoas carentes, através da Secretaria Municipal de ação Social, e o
restante quarenta por cento será entregue ao proprietário do animal mediante
termo de concordãncia com a ação administrativa.
§ 6º - É considerado como solto e abandonado, para os efeitos desta lei, o animal
que estiver amarrado em arbusto ou esteio de madeira, principalmente às margens
da Rodovia do Sol, entre Itaoca e Pontal, sem a necessária vigilância.”
Art. 4º
- Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias com Órgãos
Governamentais, proprietários rurais e segmentos da sociedade civil organizada,
inclusive com o Ministério Público Estadual, com a Polícia Rodoviária Federal e
com as Polícia Civil e Militar do Estado do Espírito Santo e, também, com o
Município de Marataízes.
Art. 5º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, no Distrito de
Itaipava, um terreno destinado a depósito público de animais.
Parágrafo único - Enquanto no adquirir o terreno de que trata
este artigo, pode o Executivo aceitar cessão gratuita de imóvel para servir de
depósito de animais ou arrendar terreno para esta finalidade.
Art. 6º - Para cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder executivo autorizado
a contratar servidores temporários ou contratar pessoas qualificadas no trato
de animais, sem vínculo empregatício, estabelecendo valores contratuais por
animal apreendido.
Art. 7º
- O Executivo Municipal nomeará, por decreto, Comissão Especial de
Licitação, dentre servidores qualificados, para proceder a realização do leilão
de que trata esta lei.
Art. 8º
- O Executivo Municipal criará, por decreto, uma Comissão Especial para
decidir sobre o procedimento a ser adotado em caso de animais idosos e doentes
que forem recolhidos em virtude da aplicação desta lei e que forem esquecidos
ou abandonados por seus proprietários.
Art. 9º
- Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, após avaliação procedida
por pessoas qualificadas, animais de pequeno valor cujos donos não disponham de
imóvel para abrigá-los.
Parágrafo único - Os animais adquiridos com base neste artigo,
poderão ser revendidos, pelo mesmo valor, ou leiloados, pelo maior preço,
comprovando o comprador ou licitante possuir propriedade rural em condições de
abrigá-los.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente promoverá,
juntamente com a Procuradoria Geral do Município, as ações que se fizerem
necessárias relativamente aos depósitos, vendas, leilões e destinação final dos
animais apreendidos por infringência do disposto nesta lei.
Art. 11 - Para cumprimento e fazer face às despesas desta lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a utilizar-se dos recursos próprios orçamentários e, se
necessário, abrir créditos especiais e suplementar dotações.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente, a Lei
Municipal 1449/97 de 16 de maio de 1997.
registre-se. publique-se.cumpra-se.
Itapemirim-ES, 15 de outubro de 2001.
ALCINO CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim