LEI Nº. 1.641, DE 02
DE OUTUBRO DE 2001.
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II do Artigo 92, no Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4°
da Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Itapemirim, para o exercício de 2002, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A Organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações.
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As
disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações fisicas, do treinamento dos recursos humanos e
renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde,
em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Unico de Saúde,
promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno
- Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em
parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos
Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração
Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de
seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a
participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
IX - Adequar e
modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor
agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor,
Xl - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de
lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e
construção de galerias;
XII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os
recursos naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimenio das necessidades básicas na área de habitação
popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com
os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e
Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços
de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de
amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em
consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como
no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do
turismo no Município;
XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver
ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a
construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que
compõem a estrutura social;
XX - Articulação
com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições
Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a
realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico,
social, cultural no território do Município.
XXI - Apoiar ações
que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível
de criminalidade e violência no Município.
Art. 3° - Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas
programátícas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2002.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
ART. 4° - O Projeto de Lei Orçamentária
Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a
Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2001, será elaborado
atendendo ao disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, e conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a
receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente
aosorçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - Da evolução da receita do tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição deque trata o
Artigo 156 da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria ecoiiôinica e origem de recursos,
IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320 de 1964, e
suas alterações;
VI - Das receitas do
orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante
do Anexo 1, da Lei n°4320 de 1964, e suas alterações;
VII - Das despesas
do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento
de despesas e fonte de recursos;
VIII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa, subprogrania e elemento de despesa;
IX - Dos recursos
do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de
seguridade social, por Orgão;
X - Da
programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Orgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
XI - Da
programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n.°. 9424/96.
XII - Da
programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da emenda Constitucional n°. 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 5° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias e Fundações instituidas e mantidas pelo Poder
Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 6° - Para efeito do disposto no Artigo 4°, desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará sua Proposta Orçamentária para o próximo exercício, para fins de
consolidação até quinze dias após a consolidação desta Lei.
Parágrafo único - Para elbito do disposto na Legislatura vigente, será de 8% (oito por
cento) do total das receitas anual a proposta orçamentária do Poder Legislativo
para o exercício de 2002.
Art. 7° - Os orçamentos fiscal e de seguridade social
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1° - Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificados por projetos ou atividades.
§ 2° - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5°. da
Constituição Federal deverá preservar os códigos numéricos seqüenciais da
proposta original.
Art. 8° - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9° - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm
por objetivo que ele seje elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receita e despesa de conformidade como item I inciso “a” do artigo 4° da
Lei Complementar 101.
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a
classificação constante do Anexo I da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e de
suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2001 e
poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de
preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de
2001, medido pelo Indice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas
- IGPM - FGV, e os
projetados para dezembro de 2001, ou por outro índice oficial que vier
substitui-lo.
Art. 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime
de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública conforme
disposto no parágrafo 3º do art. 146 da lei Orgânica Municipal.
III - O Município
poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 - A programação dos investimentos para o exercício de 2002, não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art. 12 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado podero constituir fontes de recursos para inclusão de
Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 13 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas pagamento, a
qualquer titulo, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Orgãos ou
Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo
Orgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos
no Art. 2°, Parágrafos 1° e 2° da Lei 4.320 de 17 de março de
Art. 16 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a 1% (um por cento),no máximo, da receita corrente líquida,
definida no artigo 17 desta Lei .
Art. 17 - Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da Lei Complementar n°.
101, fica entendido como receita corrente liquida a definição estabelecida no
artigo 2°, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os
recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a
finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 - Ficam as seguintes despesas sujeitas á limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9° e 31 ,inciso II, § 1°, da Lei
Complementar 101; de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes ás ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 19 - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso
V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para
pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.
Art. 20 - A cobcessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura
Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender ás
projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101; de 04 de
maio de 2000;
III - se alterada a
legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual á Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional,
nos termos da Lei n°. 4320/64.
§ 1º - As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS DE Limpeza Pública e Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados á Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
§ 2° - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requi sitos:
I - atendimento do art. 4, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de
2000;
II - demonstrativo
dos beneficios de natureza econômica ou social;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22 - As despesas totais
com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de
2002, observarão o estabelecido no Artigo 20°, Inciso III, alínea a, b, da Lei
Complementar ti0. 101 de 04 de maio de 2000.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O projeto de lei orçamentária
anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 24 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro
de 2001, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que
ocorra a sanção.
§ 1º - Os valores da receita e despesa que constarem do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, poderão ser atualizados
de conformidade com o que estabelece o Art. 9°, Inciso II desta Lei.
§ 2° - Considerar-se-á
antecipação de crédito á conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
V - categoria de
programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação
aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 25 - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
lei orçamentária anual o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 26 - Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá
ter a participação popular.
Art. 27 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, da Lei Complementar n°. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE
Itapemirim-ES 02 de outubro de 2001
ALCÍNO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim