LEI Nº. 1.641, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II do Artigo 92, no Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4° da Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itapemirim, para o exercício de 2002, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A Organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações.

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.


CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações fisicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Unico de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.

 

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor,

 

Xl - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XV - Melhoria de atendimenio das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;

 

XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;

 

XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural no território do Município.

 

XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.

 

Art. 3° - Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programátícas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2002.

 



CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

ART. 4° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2001, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, e conterá:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aosorçamentos fiscal e de seguridade social.

 

Parágrafo único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição deque trata o Artigo 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria ecoiiôinica e origem de recursos,

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo 1, da Lei n°4320 de 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa, subprogrania e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Orgão;

 

X - Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Orgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n.°. 9424/96.

 

XII - Da programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional n°. 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 5° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 6° - Para efeito do disposto no Artigo 4°, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o próximo exercício, para fins de consolidação até quinze dias após a consolidação desta Lei.

 

Parágrafo único - Para elbito do disposto na Legislatura vigente, será de 8% (oito por cento) do total das receitas anual a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2002.

 

Art. 7° - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1° - Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5°. da Constituição Federal deverá preservar os códigos numéricos seqüenciais da proposta original.

 

Art. 8° - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

 

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9° - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seje elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade como item I inciso “a” do artigo 4° da Lei Complementar 101.

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2001 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2001, medido pelo Indice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2001, ou por outro índice oficial que vier substitui-lo.

 

Art. 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública conforme disposto no parágrafo 3º do art. 146 da lei Orgânica Municipal.

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11 - A programação dos investimentos para o exercício de 2002, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.

 

Art. 12 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado podero constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 13 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas pagamento, a qualquer titulo, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Orgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Orgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2°, Parágrafos 1° e 2° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art, 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional n°. 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços público de saúde.

 

Art. 16 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento),no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 17 desta Lei .

 

Art. 17 - Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da Lei Complementar n°. 101, fica entendido como receita corrente liquida a definição estabelecida no artigo 2°, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica.

 

 

CAPÍTULO IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 18 - Ficam as seguintes despesas sujeitas á limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9° e 31 ,inciso II, § 1°, da Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

 

Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes ás ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 19 - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.

 

Art. 20 - A cobcessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender ás projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101; de 04 de maio de 2000;

 

III - se alterada a legislação vigente.



CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual á Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n°. 4320/64.

 

§ 1º - As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS DE Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados á Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2° - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requi sitos:

 

I - atendimento do art. 4, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos beneficios de natureza econômica ou social;


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 22 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2002, observarão o estabelecido no Artigo 20°, Inciso III, alínea a, b, da Lei Complementar ti0. 101 de 04 de maio de 2000.



CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23  - O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 24 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2001, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ 1º - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 9°, Inciso II desta Lei.

 

§ - Considerar-se-á antecipação de crédito á conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 25 - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 26 - Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 27 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.



Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



REGISTRE-SE.                     PUBLIQUE-SE.                     CUMPRA-SE

Itapemirim-ES 02 de outubro de 2001

ALCÍNO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim