REVOGADA PELA LEI Nº 2219/2008
LEI Nº.1.639, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
ESTABELECE NORMAS PARA LICENCIAMENTO DE FEIRAS COMERCIAIS DE PRODUTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais. FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Para eleito desta Lei, considera-se feira todos os eventos temporários
cuja a atividade principal seja venda diretamente ao consumidor na realização
de Feiras ou quaisquer eventos para comercialização de produtos
industrializados, manufaturados, ou ainda exposição de produtos ou demonstração
de serviços, com ou sem fim comercial.
Art. 2° - A autoritação para a realização de feiras ou quaisquer eventos para
comercialitação de produtos dar-se-á através de expedição de alvará de licença,
requerido pela empresa proiliolora do evento, mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - Apresentação e comprovação de inscrição Municipal da empresa promotora
do evento, além da quitação de obrigações junto ao fisco Municipal;
II - Apresentação de alvará de habite-se e certidão de construção própria
do imóvel no qual pretenda realizar a feira, assim como comprovação da quitação
de tributos municipais a ele relativos e prova da cessão do imóvel firmada pelo
titular do domínio, por cópia autenticada:
III - Apresentação de laudo de vistoria e liberação de instalações,
fornecidas pelo corpo de bombeiros, com a descrição do plano de segurança
contra incêndios;
IV - Apresentação de planta baixa com demonstrativo de números de módulos e
sua localização, assim como espaços gratuitos destinados a prefeitura – com destinação
a informação turística, fiscalização e outros de interesse público, e, ainda,
para associação municipal que reuna os artesãos;
V - Apresentação de relação dos participantes da feira, quando empresas
devidamente acompanhada de contrato social, CGC e inscrição estadual e quando
pessoas fiscais, no caso os artesãos, acompanhado do documento de identidade;
VI - Apresentação do plano de segurança a ser desenvolvido durante o evento
de forma a garantir a integridade e bem estar dos visitantes e expositores;
VII - Informação quanto a existência ou não de comercialização de
alimentos, e se positivo, o alvará da vigilância sanitária;
VIII - comprovação de que ofertou junto aos órgãos representativos do
comércio e indústria local (ASCOB, CDL, etc) com um prazo de antecedência de
sessenta (60) dias, o equipamento a 50% (cinquenta por cento) do número de
estand’s da feira, para exploração pelas empresas com atividade superior a um
ano e entidades do Município, fazendo-o através de notificação pessoal recebida
pelo representante de cada uma das entidades;
IX - Prova de idoneidade e capacidade financeira da empresa promotora de
evento, firmada, no mínimo, por 03 (três) agências bancárias;
§ 1° - O pedido de licença deverá ser protocolizado junto a Prefeitura Municipal
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da realização do
evento.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se para a realização de eventos de
feiras em ginásio de esportes, clubes, pousadas, hotéis, em áreas de terreno
com motagem de stand’s, módulos comerciais e afins.
Art. 3° - Após cumpridas as exigências elevadas no art. 2° desta Lei, a empresa
promotora do evento deverá recolher nos cofres do Município, o valor da taxa de
licença, individualizada por cada participante do evento, na forma e valores
determinado pelo Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas ou físicas participantes da feira que tiverem
domicílio ou sede no Município de Itapemirim, flcarão isentas do pagamento da
taxa referida na presente cláusula, quando solicitarem a transferência
temporária do estabelecimento.
Art. 4° - Havendo cobrança de ingressos será destinado 10% (dez por cento) do valor
arrecadado à Sociedade Pestalozzi do Município, sendo controle de arrecadação e
distribuição definidos pelo Executivo Municipal por ato próprio.
Art. 5° - Fica proibida, dentro do recinto em que se realizar o evento, a
comercialização ou distribuição dos seguintes produtos:
I - Fogos de artifícios e similares;
II - Cigarros de qualquer procedências;
III - Armas e munições;
IV - Bebidas Alcoólicas;
V - Fichas ou senhas para jogos de azar.
Art. 6° - O descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei
autorizará não apenas o indeferimento do pedido de licença como sua imediata
cassação durante a realização do evento.
Art. 7° - O disposto nesla Lei não se aplica às feiras para a venda de produtos
agropecuários.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim, 19 de setembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.