LEI Nº. 1624, DE 30 DE ABRIL DE 2001.
AUTORIZA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, em face do longo período de estiagem,
autorizado a declarar a existência de anomalidade provocada por desastre de
causa natural, caracterizada como situação de emergência, em todo o Município
de Itapemirim.
Art. 2º - Para atender às necessidades públicas e privadas em decorrência da
situação de emergência de que trata o artigo antecedente, fica o Poder
Executivo autorizado a elaborar um Plano Emergencial de resposta aos desastres
e acontecimentos calamitosos em razão da situação real do fenômeno da seca que
assola o Município de Itapemirim.
Art. 3º - Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de
resposta à seca, como a abertura de poços artesianos, construção de
reservatórios e transposição de cursos de águas, e a realização de campanhas de
arrecadação de donativos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as
ações de assistência à população flageladas, bem como fica igualmente
autorizado o Poder Executivo a adquirir cestas básicas para doação às familias
carentes, especialmente para àquelas que tiveram ou tiverem suas lavouras de
subsistência dizimada pela seca.
Parágrafo Único - Estas atividades serão comandadas pela Secretaria Municipal de Ação Social
em apoio dos organismos de defesa civil e do Grupo de Trabalho de que trata o
Art. 5º desta Lei.
Art. 4º - Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil
diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres que ocorrem em
razão da situação de que trata esta lei, autorizados, quando necessário, a usar
da propriedade, inclusive particular, especialmente em casos de focos de
incêndios, que possam provocar danos, prejuízos ou comprometer a segurança de
pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares,
consoante permissão inserta nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 5º - Com o objetivo de dar prioridade absoluta ao atendimento à população das
áreas afetadas e adotar as providências ao restabelecimento da normalidade,
fica o Poder Executivo autorizado a criar um Grupo de Trabalho
Contra a Seca - GTCS, cujo o Órgão será integrado por um representante
da Secretaria Municipal de Ação Social, um representante da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dois representantes do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto, um representante da Procuradoria Geral do Município
e até mais três representantes de entidades cíveis organizadas da sociedade
neste Município.
§ 1º - Para o fiel cumprimento de suas atribuições, o GTCS, poderá recomendar ao
Poder Executivo a contratação, se necessária com a dispensa de licitação, na forma da lei, de mão de obra,
serviço, máquinas e equipamentos,a fim de garantir o abastecimento de água às
populações afetadas, preservar o rebanho e culturas agrícolas, bem como
executar obras exigidas para preservar os recursos hídricos e estabelecer o
equilíbrio ecológico das áreas afetadas.
§ 2º - O GTCS estudará com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia
deste Município, as medidas emergenciais a serem adotadas para atendimento às
comunidades, bem como para racionalizar o consumo através do combate aos
desperdícios de água.
Art. 6º - O recurso
para atendimento ao cumprimento desta lei e para fazer às conseqüentes despesas
originadas de sua publicação, correrão à conta das dotações próprias
orçamentárias consignadas para o corrente exercício
finaceiro.
Art. 7º - A declaração de existência de anormalidade, em face da seca que assola o
Município de Itapemirim, referida no Art. 1º desta Lei, será formalizada por
decreto do Poder Executivo Municipal que vigerá pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a partir de sua publicação, prorrogável se persistir a situação,
por iguais períodos.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES., 30 de abril de 2001
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim