LEI Nº. 1624, DE 30 DE ABRIL DE 2001.

 
AUTORIZA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, em face do longo período de estiagem, autorizado a declarar a existência de anomalidade provocada por desastre de causa natural, caracterizada como situação de emergência, em todo o Município de Itapemirim.

 

Art. 2º - Para atender às necessidades públicas e privadas em decorrência da situação de emergência de que trata o artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a elaborar um Plano Emergencial de resposta aos desastres e acontecimentos calamitosos em razão da situação real do fenômeno da seca que assola o Município de Itapemirim.

 

Art. - Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta à seca, como a abertura de poços artesianos, construção de reservatórios e transposição de cursos de águas, e a realização de campanhas de arrecadação de donativos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população flageladas, bem como fica igualmente autorizado o Poder Executivo a adquirir cestas básicas para doação às familias carentes, especialmente para àquelas que tiveram ou tiverem suas lavouras de subsistência dizimada pela seca.

 

Parágrafo Único - Estas atividades serão comandadas pela Secretaria Municipal de Ação Social em apoio dos organismos de defesa civil e do Grupo de Trabalho de que trata o Art. 5º desta Lei.

 

Art. 4º - Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres que ocorrem em razão da situação de que trata esta lei, autorizados, quando necessário, a usar da propriedade, inclusive particular, especialmente em casos de focos de incêndios, que possam provocar danos, prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, consoante permissão inserta nos incisos XI e XXV do art. da Constituição Federal.

 

Art. 5º - Com o objetivo de dar prioridade absoluta ao atendimento à população das áreas afetadas e adotar as providências ao restabelecimento da normalidade, fica o Poder Executivo autorizado a criar um Grupo de Trabalho Contra a Seca - GTCS, cujo o Órgão será integrado por um representante da Secretaria Municipal de Ação Social, um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dois representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, um representante da Procuradoria Geral do Município e até mais três representantes de entidades cíveis organizadas da sociedade neste Município.

 

§ 1º - Para o fiel cumprimento de suas atribuições, o GTCS, poderá recomendar ao Poder Executivo a contratação, se necessária com a dispensa de licitação, na forma da lei, de mão de obra, serviço, máquinas e equipamentos,a fim de garantir o abastecimento de água às populações afetadas, preservar o rebanho e culturas agrícolas, bem como executar obras exigidas para preservar os recursos hídricos e estabelecer o equilíbrio ecológico das áreas afetadas.

 

§ 2º - O GTCS estudará com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia deste Município, as medidas emergenciais a serem adotadas para atendimento às comunidades, bem como para racionalizar o consumo através do combate aos desperdícios de água.

 

Art. 6º - O recurso para atendimento ao cumprimento desta lei e para fazer às conseqüentes despesas originadas de sua publicação, correrão à conta das dotações próprias orçamentárias consignadas para o corrente exercício finaceiro.

 

Art. 7º - A declaração de existência de anormalidade, em face da seca que assola o Município de Itapemirim, referida no Art. 1º desta Lei, será formalizada por decreto do Poder Executivo Municipal que vigerá pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação, prorrogável se persistir a situação, por iguais períodos.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE


Itapemirim - ES., 30 de abril de 2001

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim