LEI Nº 1544, DE 25 de Março de 1999

 

DISPÕE SOBRE contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária para cadastramento de I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano) do Município de Itapemirim – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o dispositivo no Art. 37, inciso IX, da Constituição Pátria, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Ficam criados os cargos de contratação por tempo determinado, que comporão o grupo temporário, para atuação no recadastramento do I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano) do Município de Itapemirim, mediante descrição, quantitativos e valores abaixo:

 

- Agente de Cadastro                       - 20 Cargos                         - VR. R$ 200,00

 

Art. 2º - O período de contratação será de 04 (quatro) meses.

 

Art. 3º - Para atendimento ao dispositivo nesta Lei, poderá o Chefe Executivo Municipal, abrir crédito adicional do Orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 25 de Março de 1999.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.