LEI Nº 1473, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

 

CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Programa Especial de Atendimento ao Produtor rural do Município de Itapemirim.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Programa a que se refere o “caput” deste artigo tem por objetivo a abertura de poços para a implantação de Projeto de Psicultura, recuperação e conservação de carreadores e das estradas vicinais, incentivo à diversificação das culturas agrícolas, abertura e limpeza de canais e abertura de caixas para captação de águas pluviais.

 

Art. 2º - O Programa especial de que trata a presente Lei será implantado com o apoio técnico e supervisão da EMATER-ES, e gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 3º - Para propiciar os meios de implantação dos objetivos do Programa, o município poderá ceder gratuitamente aos produtores que possuírem no máximo 50 (cinqüenta) hectares, até 05 (cinco) horas de máquinas e equipamentos próprios ou alocados para esta finalidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As horas de máquinas e equipamentos destinados a recuperação e abertura de carreadores e eosotoroadas vicinais serão cedidas gratuitamente, independente das horas facultadas aos produtores para as demais disposições do parágrafo único do artigo primeiro.

 

Art. 4º - As horas de máquinas e equipamentos excedentes a estabelecida no artigo anterior serão cobradas mediante a fixação em URFI (Unidade de Referência Fiscal do Município de Itapemirim), apuradas a partir de uma média de custo/hora.

 

Art. 5º - Os produtores com propriedades acima de 50 (cinqüenta) hectares não estão excluídos do Programa, tendo os mesmos que absorver “a posteriori”, o que for subsidiado pela Prefeitura, relativo aos custos operacionais do Projeto ou serviço.

 

Art. 6º - Os serviços a que se refere o Parágrafo Único do artigo primeiro desta Lei serão requeridos pelo produtor rural à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que por sua vez, dará conhecimento à EMATER.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento será deferido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente se instruído com os seguintes documentos:

 

I – Cópia da ficha de inscrição de produtor rural de Itapemirim;

 

II – Cópia das notas fiscais de produtor rural, emitidas nos últimos 03 (três) meses;

 

III – Comprovante de emplacamento de veículo no Município de Itapemirim, caso seja o mesmo proprietário de veículo;

 

IV – Comprovante de conta bancária no Município de Itapemirim, caso possua conta bancária.

 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encaminhará à Câmara Municipal, quando solicitado, relação dos produtores rurais atendidos pelo programa, contendo nome do produtor, local da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos.

 

Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 9º - O Executivo fica obrigado a remeter relatório anual constando o nome dos produtores beneficiados, número de horas concedidas, o período da concessão (dias e mês), o tipo de programa e máquina utilizada e o erário arrecadado, se houver.

 

Art. 10 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim, 27 de Novembro de 1997.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.