LEI Nº 1441, DE 14 DE
ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE ENTOAR O HINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1º - Os orgãos Públicos Municipais ficam obrigados a
entoar o hino do Município de Itapemirim, instituido pela Lei Municipal nº 928/85 de Agosto de 1985 que integram
os símbolos do Município criado pela Lei nº 836/81
de 20 de maio de 1981 em todas as solenidades realizadas no âmbito Territorial
do Município.
Art. 2º - As escolas
deverão entoar o Hino Municipal, no mínimo uma vez ao mês e em todas as datas
comemorativas.
Parágrafo Único - É de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a instituição e
fiscalização do cumprimento da presente Lei em estabelecimentos de ensino.
Art. 3º - O Poder
Executivo no prazo de seis meses, à contar da vigência da presente Lei,
distribuirá as escolas e entidades governamentais, cópia da gravação do Hino.
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim
(ES), 14 de abril de 1997
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal