LEI Nº. 836, DE 20 DE MAIO DE 1981.

 

DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

 

Disposição Preliminar

 

Art. 1º - São Símbolos Municipais e inalteráveis:

 

I – A Bandeira Municipal

 

II – O Brazão Municipal

 

Capítulo II

 

Da forma dos Símbolos Municipais

 

Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos Municipais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras estabelecidas na presente Lei.

 

Seção I

 

Da Bandeira Municipal

 

Art. 3° - A Bandeira Municipal é apresentada no anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único – Na Bandeira Municipal estão representados, em lavor astístico, um aspecto do sol de nosso litoral com as belezas de nossas praias e as culturas mais importantes do nosso Município: Cana de Açúcar e Abacaxi.

 

Art. 4° – A Bandeira Municipal em tecido, para as repartições Públicas em geral, será executada nas dimensões diversas. Maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções da Bandeira Nacional e Estadual.

 

I – A cor geral representada pelo retângulo será amarela como o Brazão no meio.

 

II – Abaixo do Brazão será escrita a legenda: “Desenvolvimento e Grandeza” em cor verde.

 

III – As duas faces devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer com avesso da outra.

 

Seção II

 

Do Brazão Municipal

 

Art. 5° - A feitura do Brazão Municipal deve obedecer às proporções diversas das Armas Nacionais.

 

I – O escudo interior será constituído em campo amarelo, contendo o sol em amarelo ouro e o Mar em azul celeste.

 

II – O escudo ficará pousado no início das culturas apresentadas com o formato de duas tiras, sendo estas o alongamento do interior-meio das duas pontas, onde na primeira será escrito: “Itapemirim – E.E. Santo”, na ponta da fita do lado esquerdo será escrito: “27 de junho” e na ponta da fita do lado direito será escrito: “de 1815”.

 

III – Na parte superior do escudo ficará pousada uma “Coroa”, em ouro.

 

IV – No lado esquerdo do escudo o ficará representada a cana de açúcar e no lado direito o abacaxi, maiores culturas do Município.

 

Capítulo III

 

Da apresentação dos Símbolos Municipais

 

Seção I

 

Art. 6° - A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações do sentido patriótico dos Itapemirinenses, de caráter oficial ou particular.

 

Art. 7° - A Bandeira Municipal pode ser apresentada:

 

I – Hasteada em mastros ou adriças, nos edifícios Públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritório, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.

 

II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronave ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.

 

III – Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.

 

IV – Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente.

 

V – Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

 

Art. 8° - A Bandeira Municipal estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado em frente à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e o Fórum Local, sob a guarda do povo Itapemirinense.

 

Parágrafo Único – Na base do mastro especial estarão escritos os seguintes dizeres:

 

“Sob a guarda do povo itapemirinense, neste Poder, como uma visão permanente de patriotismo”.

 

Art. 9° - A Bandeira Municipal pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia e da noite, mas durante a noite, a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

 

Art. 10° - A Bandeira Municipal deverá ser hasteada diariamente em todos os estabelecimentos municipais.

 

Seção II

 

Do Brazão Municipal

 

Art. 11° - É obrigatório o uso do Brazão Municipal:

 

I – Na Prefeitura Municipal

 

II – Na Câmara Municipal

 

III – Em todos os estabelecimentos Municipais

 

Capítulo IV

 

Das Cores Municipais

 

Art. 12° - Consideram-se cores municipais o verde e o amarelo.

 

Art. 13° - As Cores Municipais podem ser usadas sem qualquer restrição, inclusive associadas a azul.

 

Capítulo V

 

Disposições Gerais

 

Art. 14° - O Poder Executivo Municipal regulará os pormenores do cerimonial referente aos símbolos municipais.

 

Art. 15° - O Prefeito Municipal baixará regulamento a esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção.

 

Art. 16° - O dia da Bandeira Municipal será determinado pelo Prefeito Municipal através do regulamento mencionado no artigo anterior bem como a confecção dos símbolos.

 

Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim - ES, 20 de maio de 1981.

 

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal