LEI Nº. 836, DE 20 DE MAIO DE 1981.
DISPÕE
SOBRE A FORMAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Disposição
Preliminar
Art. 1º - São Símbolos Municipais e inalteráveis:
I – A Bandeira
Municipal
II – O Brazão
Municipal
Capítulo
II
Da
forma dos Símbolos Municipais
Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos
Municipais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras
estabelecidas na presente Lei.
Seção
I
Da
Bandeira Municipal
Art. 3° - A Bandeira Municipal é apresentada no anexo
I desta Lei.
Parágrafo Único – Na Bandeira Municipal estão representados, em lavor astístico,
um aspecto do sol de nosso litoral com as belezas de nossas praias e as
culturas mais importantes do nosso Município: Cana de Açúcar e Abacaxi.
Art. 4° – A Bandeira Municipal em tecido, para as
repartições Públicas em geral, será executada nas dimensões diversas. Maiores,
menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto,
as devidas proporções da Bandeira Nacional e Estadual.
I – A cor geral
representada pelo retângulo será amarela como o Brazão no meio.
II – Abaixo do
Brazão será escrita a legenda: “Desenvolvimento e Grandeza” em cor verde.
III – As duas faces
devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer com avesso da outra.
Seção
II
Do
Brazão Municipal
Art. 5° - A feitura do Brazão Municipal deve obedecer
às proporções diversas das Armas Nacionais.
I – O escudo
interior será constituído em campo amarelo, contendo o sol em amarelo ouro e o
Mar em azul celeste.
II – O escudo
ficará pousado no início das culturas apresentadas com o formato de duas tiras,
sendo estas o alongamento do interior-meio das duas pontas, onde na primeira
será escrito: “Itapemirim – E.E. Santo”, na ponta da fita do lado esquerdo será
escrito: “27 de junho” e na ponta da fita do lado direito será
escrito: “de
III – Na parte
superior do escudo ficará pousada uma “Coroa”, em ouro.
IV – No lado
esquerdo do escudo o ficará representada a cana de açúcar e no lado direito o
abacaxi, maiores culturas do Município.
Capítulo
III
Da
apresentação dos Símbolos Municipais
Seção
I
Art. 6° - A Bandeira Municipal pode ser usada em
todas as manifestações do sentido patriótico dos Itapemirinenses, de caráter
oficial ou particular.
Art. 7° - A Bandeira Municipal pode ser apresentada:
I – Hasteada em
mastros ou adriças, nos edifícios Públicos ou particulares, templos, campos de
esporte, escritório, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças e em
qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II – Distendida e
sem mastro, conduzida por aeronave ou balões, aplicada sobre parede ou presa a
um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III – Reproduzida
sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.
IV – Conduzida em
formaturas, desfiles ou mesmo individualmente.
V – Distendida
sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 8° - A Bandeira Municipal estará permanentemente
no topo de um mastro especial plantado em frente à Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal e o Fórum Local, sob a guarda do povo Itapemirinense.
Parágrafo Único – Na base do mastro especial estarão
escritos os seguintes dizeres:
“Sob a guarda do
povo itapemirinense, neste Poder, como uma visão permanente de patriotismo”.
Art. 9° - A Bandeira Municipal pode ser hasteada e
arriada a qualquer hora do dia e da noite, mas durante a noite, a Bandeira deve
estar devidamente iluminada.
Art. 10° - A Bandeira Municipal deverá ser hasteada
diariamente em todos os estabelecimentos municipais.
Seção
II
Do
Brazão Municipal
Art. 11° - É obrigatório o uso do Brazão Municipal:
I – Na Prefeitura
Municipal
II – Na Câmara
Municipal
III – Em todos os
estabelecimentos Municipais
Capítulo
IV
Das
Cores Municipais
Art. 12° - Consideram-se cores municipais o verde e o
amarelo.
Art. 13° - As Cores Municipais podem ser usadas sem
qualquer restrição, inclusive associadas a azul.
Capítulo
V
Disposições
Gerais
Art. 14° - O Poder Executivo Municipal regulará os
pormenores do cerimonial referente aos símbolos municipais.
Art. 15° - O Prefeito Municipal baixará regulamento a
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção.
Art. 16° - O dia da Bandeira Municipal será
determinado pelo Prefeito Municipal através do regulamento mencionado no artigo
anterior bem como a confecção dos símbolos.
Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18° - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 20
de maio de 1981.
JOÃO
BECHARA
Prefeito
Municipal