LEI Nº 1441, DE 14 DE ABRIL DE 1997.


DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ENTOAR O HINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Os orgãos Públicos Municipais ficam obrigados a entoar o hino do Município de Itapemirim, instituido pela Lei Municipal nº 928/85 de Agosto de 1985 que integram os símbolos do Município criado pela Lei nº 836/81 de 20 de maio de 1981 em todas as solenidades realizadas no âmbito Territorial do Município.

 

Art. 2º - As escolas deverão entoar o Hino Municipal, no mínimo uma vez ao mês e em todas as datas comemorativas.

 

Parágrafo Único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a instituição e fiscalização do cumprimento da presente Lei em estabelecimentos de ensino.

 

Art. 3º - O Poder Executivo no prazo de seis meses, à contar da vigência da presente Lei, distribuirá as escolas e entidades governamentais, cópia da gravação do Hino.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE.              PUBLIQUE-SE.              CUMPRA-SE.

 

Itapemirim (ES), 14 de abril de 1997

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR

Prefeito Municipal