LEI Nº. 1.411, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
ALTERA
A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 4° DA LEI N° 1.278/93 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e
ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O parágrafo
1° do artigo 4° da Lei n° 1.278 de 09 de dezembro de 1993 passa a ter a
seguinte redação:
“Parágrafo 1° - A aplicação da taxa de
Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora
pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais.
A) CLASSE
RESIDENCIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃ0).
- Até 30 KWH/mês 1,05% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
- De
- De
- De
- De
- de
- De
- De
- De
- Acima de 500
KWH/mês 20,29%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
B) CLASSE
COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
- Até 30 KWH/mês 4,70% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
- De
- De
- De
- De
- De
- de
- De
- De
- Acima de 500
KWH/mês 31,54%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
C) CLASSE
RESIDÊNCIAL GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)
- Até 1000 KWH/mês 35,23% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
- De
- Acima de 5000
KWH/mês 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
D) CLASSE
COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)
- Até 1000 KWH/mês 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
- De
- Acima de 5000
KWH/mês 199,63%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
Parágrafo 2° - A aplicação da taxa de iluminação se fará
atendendo o disposto no parágrafo anterior, calculado sobre a média dos meses
de janeiro e fevereiro para os imóveis que consumirem até 30 KWH/por mês nos
meses de março a dezembro.”
Art. 2° - A ESCELSA terá obrigação de encaminhar
mensalmente, relatório circunstanciado de despesa e receita referente a Taxa de
Iluminação Pública, para a Câmara Municipal e para a Prefeitura.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim ES, 29
de dezembro de 1995.
JORGE
CARDOZO BECHARA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.