LEI Nº. 1.278, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

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O PREFEII0 MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2° - Nas edificações de uso coletivo a taxa de Iluminação Pública, será devida pelas unidades que as constituem, individualmente.

 

Art. 3° - Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública, os imóveis ocupados por Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica, templos de qualquer culto, Partidos Políticos e Instituições destinadas a Educação, Cultura e Assistência Social.

 

Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis situados em zona rural em localidades não servidas por Iluminação Pública.

 

Art. 4° - A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública ê a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.

 

§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumida, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

§ 1° - A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1411/1995

 

A) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃ0).

 

- Até 30 KWH/mês                           1,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 31 a 50 KWH/mês                    1,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 51 a 70 KWH/mês                    2,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 71 a 100 KWH/mês                  3,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 101 a 150 KWH/mês                5,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- de 151 a 200 KWH/mês                7,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 201 a 300 KWN/mês                11,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 301 a 400 KWH/mês                15,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 401 a 500 KWH/mês                18,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- Acima de 500 KWH/mês                20,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

B) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

 

- Até 30 KWH/mês                           4,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 31 a 50 KWH/mês                    5,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 51 a 70 KWH/mês                    7,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 71 a 100 KWH/mês                  10,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 101 a 150 KWH/mês                14,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 151 a 200 KWH/mês                19,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- de 201. a 300 KWH/mês               22,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 301 a 400 KWH/mês                25,47% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 401 a 500 KWH/mês                27,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- Acima de 500 KWH/mês                31,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

C) CLASSE RESIDÊNCIAL GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

 

- Até 1000 KWH/mês                       35,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 1001 a 5000 KWH/mês            50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- Acima de 5000 KWH/mês              74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

D) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

 

- Até 1000 KWH/mês                       74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- De 1001 a 5000 KWH/mês            99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

- Acima de 5000 KWH/mês              199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH

 

§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 2° - A aplicação da taxa de iluminação se fará atendendo o disposto no parágrafo anterior, calculado sobre a média dos meses de janeiro e fevereiro para os imóveis que consumirem até 30 KWH/por mês nos meses de março a dezembro.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1411/1995

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito a conta vinculada, a que se refere o Artigo 6° as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5° - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio para esse fim.

 

Art. 6° - Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o fim do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

Itapemirim ES, 09 de dezembro de 1993.

 

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.