LEI
Nº. 1.278, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993.
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA.
O PREFEII0 MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° -
Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis
do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2° -
Nas edificações de uso coletivo a taxa de Iluminação Pública, será devida pelas
unidades que as constituem, individualmente.
Art. 3° -
Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública, os imóveis ocupados
por Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica, templos de qualquer
culto, Partidos Políticos e Instituições destinadas a Educação, Cultura e
Assistência Social.
Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, os
imóveis situados em zona rural em localidades não servidas por Iluminação
Pública.
Art. 4° - A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública ê a
tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em
megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva
cobrança.
§ 1º - A sua aplicação se fará de
acordo com a classificação da unidade consumida, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
§ 1° - A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1411/1995
A) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃ0).
- Até 30 KWH/mês 1,05%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
- De
- De
- De
- De
- de
- De
- De
- De
- Acima de 500 KWH/mês 20,29%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
B) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
- Até 30 KWH/mês 4,70%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
- De
- De
- De
- De
- De
- de
- De
- De
- Acima de 500 KWH/mês 31,54%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
C) CLASSE RESIDÊNCIAL GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)
- Até 1000 KWH/mês 35,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
- De
- Acima de 5000 KWH/mês 74,73%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
D) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)
- Até 1000 KWH/mês 74,73%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
- De
- Acima de 5000 KWH/mês 199,63%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWH
§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente
à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por
cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por
antecipação.
§ 2° - A aplicação da taxa de iluminação se fará atendendo o disposto no
parágrafo anterior, calculado sobre a média dos meses de janeiro e fevereiro
para os imóveis que consumirem até 30 KWH/por mês nos meses de março a
dezembro.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1411/1995
I - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito a conta vinculada, a que
se refere o Artigo 6° as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o
crédito efetuado.
Art. 5° -
A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio
da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar Convênio para esse fim.
Art. 6° -
Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da da
empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da
arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o fim
do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim ES, 09 de dezembro de
1993.
JORGE CARDOZO
BECHARA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.