LEI Nº. 1.404, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

CONCEDE ANISTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam anistiados do pagamento de 50% do valor total apurado sobre a dívida do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) os contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto até o dia 20 de dezembro de 1995.

 

Art. 1° - Ficam anistiados do pagamento de 50% do valor total apurado sobre a dívida do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) os contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto até o dia 29 de fevereiro de 1996. Artigo alterado pela Lei nº. 1416/1996

 

Art. 2° - Para beneficiar-se da anistia de que trata a presente LEI, o contribuinte deverá efetuar o pagamento dentro do prazo previsto no artigo antecedente de todo o débito existente, inclusive do corrente ano de 1995.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE

 

Itapemirim ES, 07 de dezembro de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.