LEI Nº. 1.404, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
CONCEDE ANISTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam anistiados
do pagamento de 50% do valor total apurado sobre a dívida do IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (IPTU) os contribuintes que efetuarem o pagamento do
referido imposto até o dia 20 de dezembro de 1995.
Art. 1° - Ficam anistiados do pagamento de 50% do valor total
apurado sobre a dívida do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) os
contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto até o dia 29 de
fevereiro de 1996. Artigo alterado pela Lei nº. 1416/1996
Art. 2° - Para beneficiar-se da anistia de que trata
a presente LEI, o contribuinte deverá efetuar o pagamento dentro do prazo
previsto no artigo antecedente de todo o débito existente, inclusive do
corrente ano de 1995.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim ES, 07
de dezembro de 1995.
JORGE
CARDOZO BECHARA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.