LEI Nº. 1.381, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

DISPÕE SOBRE ZONA URBANA DE EXPANSÃO BALNEÁRIA E TURÍSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo Sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Fica considerada Zona Urbana de Expansão Balneária e Turística a parte da Zona Urbana do Distrito de Itaipava e do Município de Itapemirim localizada entre o balneário de Itaipava e a divisa com o Município de Piúma em toda a extensão da orla marítima e numa profundidade de 1.000 (hum mil) metros.

 

Art. 2° - A área de que trata o artigo antecedente se subdividirá em (3) bairros com as denominações de “Bairro da Praia de Gamboa”, Bairro da Praia do Martinho” e Bairro da Praia do Aghá”, independentemente das denominações dos parcelamentos do solo já implantados ou que vierem a ser realizados naquelas áreas.

 

Art. 3° - Na área de que trata esta Lei, a Municipalidade deverá exigir dos responsáveis pelo parcelamento a manutenço ou implantação substitutiva de cobertura vegetal estabilizadora do solo, inclusive arborização de pequeno, médio e grande porte, bem como de sistema de canalização das águas pluviais, asseguradora do seu escoamento, sem prejuízo das demais exigências legais previstas na Lei Complementar Municipal n° 06/91, de 25/09/1991.

 

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo disporão os propríetarios ou responsáveis de prazo de (hum) 1 ano, contado da aprovação do respectivo parcelamento ou de sua modificação.

 

Art. 4° - É vedada a ocupação e a abertura de vias antes de 50 m (cinquenta metros), contados perpendicularmente a partir da linha preamar médio de 33m (trinta e três metros).

 

Parágrafo único - Nas áreas fronteiriças enseadas e formações rochosas, permitir-se-á a redução para abertura de ruas, se exigência de ordem urbanística e desde que não adentre a faixa de terrenos da Marinha.

 

Art. 5° - Em certas partes em que as àreas tenham declividade acentuada igual ou superior a 30% (trinta por cento), não se permitirá o parcelamento do solo para fins de construção exceto escadarias e outras obras de necessidade e importância urbanística, devendo ser mantida a vegetação existente e, se inexitente, deverá ser providenciada a cobertura vegetal apropriada, nos termos e prazo fixado no artigo e seu parágrafo único, desta Lei.

 

Parágrafo Único - As áreas referidas neste artigo poderão ser incorporadas na parte dos fundos de determinados lotes como área ”non edificand” e desde que não exceda a 30% (trinta por cento) de suas áreas totais e, ainda para complementar o percentual de área pública, desde que não exceda a 30% (trinta por cento) do percentual exigido e possa ser publicamente utilizada, devendo, em qualquer caso, ser observado o que dispõe o “caput” deste artigo.

 

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal deverá rever, no prazo de 30 (trinta) dias, contado desta lei, os casos de parcelamentos já aprovados, exigindo de seus responsáveis, no que couber e for possível, o enquadramento dos parcelamentos aos preceitos e exigências desta LEI.

 

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                 CUMPRA-SE

 
Itapemirim ES, 16 de novembro de 1995.
 
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.