LEI Nº. 1.320 DE 14 DE
NOVEMBRO DE 1994
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º - São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 94
da Lei Orgânica do Município de Itapemirirn, as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - orientação para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, (exercício de 1995), incluindo o Poder Legislativo;
II -
prioridades da Administração Municipal;
III -
alterações na legislação tributária;
IV -
reformulação administrativa com instituição de nova Estrutura da Prefeitura;
V -
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município e, no que couber, os da Lei
Fedetal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - As metas e
prioridades para o exercício de 1995, obedecerão as constantes do Anexo II
desta lei.
Art. 3º - Ficam
estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para eleboração da Lei
Orçamentária Anual do Município de Itapemirim, relativas ao ano de 1995.
Art. 4º - A Lei
Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais e de Investirnentos, de
acordo com o artigo 97 e seguintes da Lei Orgânica
Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentárias quando da elaboração
de suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentária e às
determinações emanadas pelos setores competentes
da Área.
Art. 5º - A Lei
Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de
trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal nº.
4.320/64.
Art. 6º - Na
prcgramação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em
execução teram obrigatoriamente preferência sobre os novos projetos desde que
tenham pelo menos 10% (dez por pento) de seu projeto físico realizado.
Art. 7º - A inclusão
de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual poderá ser feita:
a)
pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras
esferas de Governo ou com outras fontes de recursos;
b)
desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos
termos da Lei Orgânica Municipal;
Parágrafo Único - A
proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, face a Constituição Federal, atenderá ao processo de
planejamento permanente à descentralização, à participação comunitária além do
que se refere o Artigo 4º da presente Lei.
Art. 8º - Para
efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes
limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 9º - O
orçamento do Legislativo para o exercício de 1995, será de até 10% (dez por
cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual.
Art. 10 - A Lei
Orçamentária dispensará, na fiação da Despesa e na estimativa da Receita,
atenção nos princípios de:
I -
Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e agropecuárias;
II-
Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para:
a) -
Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada a implantação de
industria e de programas habitacionais;
b) -
Estudos técnicos para levantamentos do potencial do município em todas as
áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair
investidores para o município.
c) -
Investimentos na Política de Meio-Ambiente, principalmente na proteção de rios,
fauna e flora;
d) -
Medidas necessárias á aquisição de terreno para depósito de lixo, bem como
investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;
e) -
Investimentos para privatização de serviços públicos;
f) -
Apoio técnico e financeiro à pesca e ao turismo;
g) -
Apoio técnico e financeiro à Industria Agropecuária em caráter
h) -
Apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigrangeiros em caráter
coletivo;
i) -
Investimentos, em co-participação com os Organismos de Segurança Estadual em Projetos de modernização da
Segurança do Município.
j) -
A Administração dará prioridades ainda aos projetos que disporem sobre economia
e desenvolvimento
municipal e terá como norma administrativa:
I -
austeridade na gestão de recursos públicos;
II -
modernização nas Ações Governamentais;
III -
cooperação técnica e financeira às instituições sociais do município;
IV -
combate as desigualdades regionais.
Art. 11 - As
despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por
cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no exercício, neste
percentual, incluir-se-ão os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 12 - Os projetos
e atividades constantes do Programa de trabalho do Governo detalharão em termos
físicos e financeiros, as prioridades relacionadas no Anexo II desta lei, as
quais estarão melhor detalhadas no Plano de Trabalho, na forma dos anexos que
compõem o Orçamento.
Art. 13 - A proposta
orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder
à previsão da Receita para o exercício.
Art. 14 - As Receitas
e Despesas serão estimadas, tomando-se por base da média de cada ítem de
receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1994 bem coto a
tendência e o comportamento da execução desses ítens, verificqdos mês a mês,
com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do
Governo Federal.
§ 1º - Na
estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda,as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A
atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;
II -
A edição de planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre
as alíquotas nominais e efetivas;
III -
A expansão do número de contribuintes;
IV –
A atualizaçâo do Cadastro Imobiliário Fiscal;
§ 2º - As taxas
de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas Despesas.
§ 3º - Os
tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos
monetáriamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do
Município.
§ 4º - A Lei
Orçamentária:
I -
Terão os saldos remanecentes de despesas corrigidos bimestralmente, de acordo
com a fariação do índice inflacionário apurado no bimestre imediatamente
anterior, se for necessário;
II -
Estimará os valores da receita e fixará
os valores das despesas de acordo com a variação de preços previstos
para o exercício de 1995 ou critérios que estabeleça.
Art. 15 - Nenhum
compromisso será assumido sem que exista dotação Orçamentária, salvo se
autorizado por créditos Adicionais pelo Legislativo.
Art. l6 - Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17 - Caso o
Projeto de Lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o
término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada
extraordináriamente pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para
deliberação de que trata este artigo, pelo prazo necessário áquela aprovação
que será até o dia 30 (trinta) de dezembro, dia que será devolvido para sanção.
Art. 18 - O Poder
Executivo nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização legislativa
poderá:
I -
Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei, inclusive
alienação de bens móveis e imóveis;
II -
Realizar operações de Crédito por antecipação da receita, nos ternos da
legislação em vigor;
III -
Abrir créditos adicionais;
IV -
Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
Programação, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III
deste artigo.
Art. 19 - Constará
da Proposta Orçamentária a RESERVA DA CONTIGENCIA, não vinculada à Programas
Específicos, destinada a atender insuficiências nas diversas Dotações do
Orçamento, até o limite, estabelecido na Lei Orçamentária para o exercício de
1995.
§ 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar 50% (cinquenta por cento) do valor da
Reserva de Contigência para suplementar as dotações de Pessoal e, 50%
(cinquenta por cento) restantes, no que estabelece o “caput” deste artigo.
§ 2º - A Reserva
de Contigência não poderá ser usada corno fonte compensatória, para emenda aos
Projetos e Atividades constantes do Projeto de Lei Orgânica Anual.
Art. 20 - O
orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e as entidades das
Administrações Direta e Indireta.
Art. 21 - Na
elaboração da Proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os
Projetos e Atividades constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esfera de governo.
Art. 22 - O Plano
Plurianual, para o exercício de 1994, fica automaticamente adequado às normas
desta Lei.
Art. 23 - O
Município aplicará no mínimo 25 (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de inpostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 24 - A Proposta
Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á
de:
I -
Mensagem;
II -
Projeto de Lei Orçamentária;
III -
Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios;
Art. 25 - Integrarão
a Lei Orçamentária Anual:
I -
Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função de Governo;
II -
Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;
III -
Sumário da Receita por fontes;
IV -
Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da Administração discriminados de
acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa a saber: classificação
Funcional Programática e Econômica.
Art. 26 - Na execução
orçamentária, deverão ser observados o seguinte: as despesas com pagamento da
Dívida, encargos sociais e de salários terão prioridades sobre as ações de
expansão de serviços públicos.
Art. 27 - O Poder
Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos
reconhecidas de Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação,
assistência social, agropecuária e meio ambiente, mediante prévia autorização
legislativa.
Art. 28 - O Poder Executivo
poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento,
Assistência Social Agropecuária, sem ônus para o município, com prévia
autorização legislativa.
Art. 29 - O montante
das despesas de saúde não será inferior a vinte por cento das despesas globais
do orçamento anual do município, computadas as transferências constitucionais.
Art. 30 - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a afetuar acordo com os reclamantes
(merendeiras e serventes), referentes aos direitos trabalhistas requeridos no
Processo nº 188/89, em tramitação perante a junta de conciliação e julgamento
de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 31 - A proposta
orçamentária do Município será encaminhada ao Poder Legislativo Municipal para
ser apreciada até o dia 10 de novembro de 1994.
Art. 32 - São partes
integrantes desta Lei os Anexos:
I -
Estrutura Administrativa;
II -
Relação dos Projetos e Atividades.
Art. 33 - Os Poderes
Executivos e Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração,
criar cargos, alterar estruturas de carreiras bem como admitir pessoal à
qualquer título, mediante as Normas Legais vigentes, obedecidos os limites
determinados pelo pelo artigo 9º desta Lei.
Art. 34 - Se o
Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o início do
exercício financeiro de 1995, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a
Proposta orçamentaria originalmente encaminhada ao Poder Legislativo autorizado
nos termos do artigo 14, § 4º, incisos I e II, desta Lei, até a sanção da
respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere às despesas com pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo Serviços
Urbanos, Educação, Saúde e Divida até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada
mês, às demais despesas.
Art. 35 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se
as disposições em contrária.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim
ES, 14 de novembro de 1994.
JORGE CARDOZO BECHARA
PREFEITO MUNICIPAL