LEI Nº. 1.320 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1994

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO  DE ITAPEMIRIM; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO  ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 94 da Lei Orgânica do Município de Itapemirirn, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

 

 I - orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, (exercício de 1995), incluindo o Poder Legislativo;

 

II - prioridades da Administração Municipal;

 

III - alterações na legislação tributária;

 

IV - reformulação administrativa com instituição de nova Estrutura da Prefeitura;

 

V - os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município e, no que couber, os da Lei Fedetal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício de 1995, obedecerão as constantes do Anexo II desta lei.

 

Art. 3º - Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para eleboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Itapemirim, relativas ao ano de 1995.

 

Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais e de Investirnentos, de acordo com o artigo 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentárias quando da elaboração de suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da Área.

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 6º - Na prcgramação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução teram obrigatoriamente preferência sobre os novos projetos desde que tenham pelo menos 10% (dez por pento) de seu projeto físico realizado.

 

Art. 7º - A inclusão de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual poderá ser feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos;

 

b) desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica Municipal;

 

Parágrafo Único - A proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face a Constituição Federal, atenderá ao processo de planejamento permanente à descentralização, à participação comunitária além do que se refere o Artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 8º - Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.

 

Art. 9º - O orçamento do Legislativo para o exercício de 1995, será de até 10% (dez por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual.

 

Art. 10 - A Lei Orçamentária dispensará, na fiação da Despesa e na estimativa da Receita, atenção nos princípios de:

 

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e agropecuárias;

 

II- Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de meios para:

 

a) - Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada a implantação de industria e de programas habitacionais;

 

b) - Estudos técnicos para levantamentos do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair investidores para o município.

 

c) - Investimentos na Política de Meio-Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;

 

d) - Medidas necessárias á aquisição de terreno para depósito de lixo, bem como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;

 

e) - Investimentos para privatização de serviços públicos;

 

f) - Apoio técnico e financeiro à pesca e ao turismo;

 

g) - Apoio técnico e financeiro à Industria Agropecuária em caráter

 

h) - Apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigrangeiros em caráter coletivo;

 

i) - Investimentos, em co-participação com os Organismos de Segurança Estadual em Projetos de modernização da Segurança do Município.

 

j) - A Administração dará prioridades ainda aos projetos que disporem sobre economia e desenvolvimento municipal e terá como norma administrativa:

 

I - austeridade na gestão de recursos públicos;

 

II - modernização nas Ações Governamentais;

 

III - cooperação técnica e financeira às instituições sociais do município;

 

IV - combate as desigualdades regionais.

 

Art. 11 - As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no exercício, neste percentual, incluir-se-ão os Poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 12 - Os projetos e atividades constantes do Programa de trabalho do Governo detalharão em termos físicos e financeiros, as prioridades relacionadas no Anexo II desta lei, as quais estarão melhor detalhadas no Plano de Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento.

 

Art. 13 - A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 14 - As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base da média de cada ítem de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1994 bem coto a tendência e o comportamento da execução desses ítens, verificqdos mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.

 

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda,as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;

 

II - A edição de planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;

 

III - A expansão do número de contribuintes;

 

IV – A atualizaçâo do Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas Despesas.

 

§ 3º - Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetáriamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município.

 

§ 4º - A Lei Orçamentária:

 

I - Terão os saldos remanecentes de despesas corrigidos bimestralmente, de acordo com a fariação do índice inflacionário apurado no bimestre imediatamente anterior, se for necessário;

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1995 ou critérios que estabeleça.

 

Art. 15 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação Orçamentária, salvo se autorizado por créditos Adicionais pelo Legislativo.

 

Art. l6 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 17 - Caso o Projeto de Lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordináriamente pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para deliberação de que trata este artigo, pelo prazo necessário áquela aprovação que será até o dia 30 (trinta) de dezembro, dia que será devolvido para sanção.

 

Art. 18 - O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização legislativa poderá:

 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de Crédito por antecipação da receita, nos ternos da legislação em vigor;

 

III - Abrir créditos adicionais;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III deste artigo.

 

Art. 19 - Constará da Proposta Orçamentária a RESERVA DA CONTIGENCIA, não vinculada à Programas Específicos, destinada a atender insuficiências nas diversas Dotações do Orçamento, até o limite, estabelecido na Lei Orçamentária para o exercício de 1995.

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contigência para suplementar as dotações de Pessoal e, 50% (cinquenta por cento) restantes, no que estabelece o “caput” deste artigo.

 

§ 2º - A Reserva de Contigência não poderá ser usada corno fonte compensatória, para emenda aos Projetos e Atividades constantes do Projeto de Lei Orgânica Anual.

 

Art. 20 - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e as entidades das Administrações Direta e Indireta.

 

Art. 21 - Na elaboração da Proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esfera de governo.

 

Art. 22 - O Plano Plurianual, para o exercício de 1994, fica automaticamente adequado às normas desta Lei.

 

Art. 23 - O Município aplicará no mínimo 25 (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de inpostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 24 - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios;

 

Art. 25 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

 

I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função de Governo;

 

II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;

 

III - Sumário da Receita por fontes;

 

IV - Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da Administração discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa a saber: classificação Funcional Programática e Econômica.

 

Art. 26 - Na execução orçamentária, deverão ser observados o seguinte: as despesas com pagamento da Dívida, encargos sociais e de salários terão prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos.

 

Art. 27 - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos reconhecidas de Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência social, agropecuária e meio ambiente, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 28 - O Poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assistência Social Agropecuária, sem ônus para o município, com prévia autorização legislativa.

 

Art. 29 - O montante das despesas de saúde não será inferior a vinte por cento das despesas globais do orçamento anual do município, computadas as transferências constitucionais.

 

Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a afetuar acordo com os reclamantes (merendeiras e serventes), referentes aos direitos trabalhistas requeridos no Processo nº 188/89, em tramitação perante a junta de conciliação e julgamento de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 31 - A proposta orçamentária do Município será encaminhada ao Poder Legislativo Municipal para ser apreciada até o dia 10 de novembro de 1994.

 

Art. 32 - São partes integrantes desta Lei os Anexos:

 

I - Estrutura Administrativa;

 

II - Relação dos Projetos e Atividades.

 

Art. 33 - Os Poderes Executivos e Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras bem como admitir pessoal à qualquer título, mediante as Normas Legais vigentes, obedecidos os limites determinados pelo pelo artigo 9º desta Lei.

 

Art. 34 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 1995, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta orçamentaria originalmente encaminhada ao Poder Legislativo autorizado nos termos do artigo 14, § 4º, incisos I e II, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Divida até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês, às demais despesas.

 

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrária.

 

REGISTRE-SE                  PUBLIQUE-SE                CUMPRA-SE.

Itapemirim ES, 14 de novembro de 1994.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

PREFEITO MUNICIPAL