LEI Nº. 1309, DE 27 DE JUNHO DE 1994.

 

CONCEDE ANISTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Ficam anistiados do pagamento de 100% (cem por cento) dos juros, 100% (cem por cento) das multas e da total aplicação da alíquota progressiva dos Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU), os contribuintes que efetuarem o pagamento do referido Imposto no período de 1º a 31 de Julho do corrente ano.

 

Art. 1º - Ficam anistiados do pagamento de 100% (cem por cento) dos juros, 100% (cem por cento) das multas e da total aplicação da alíquota progressiva dos Impostos Predial e Territorial Urbanos (IPTU), os contribuintes que efetuarem o pagamento do referido Imposto no período de 1º de julho e termino em 15 de agosto do corrente ano.

Prazo prorrogado por mais 15 dias pela Lei nº. 1311/1994

 

Art. 2º - Para beneficiar-se da Anistia de que trata a presente lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento dentro do prazo previsto no artigo antecedente de todo o débito existente, inclusive do corrente ano de 1994.

 

Art. 3º - O pagamento do Imposto Territorial Urbano (ITU) no período de anistia, será devido sobre a alíquota inicial de 2% (dois por cento).

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.              PUBLIQUE-SE.              CUMPRA-SE.

 

Itapemirim (ES), 27 de Junho de 1994.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.