LEI
Nº. 1309, DE 27 DE JUNHO DE 1994.
CONCEDE ANISTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam anistiados do pagamento de 100% (cem por cento) dos
juros, 100% (cem por cento) das multas e da total aplicação da alíquota progressiva
dos Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU), os contribuintes que
efetuarem o pagamento do referido Imposto no período de 1º a 31 de Julho do
corrente ano.
Art. 1º - Ficam anistiados do pagamento de 100% (cem por cento) dos juros, 100%
(cem por cento) das multas e da total aplicação da alíquota progressiva dos
Impostos Predial e Territorial Urbanos (IPTU), os contribuintes que efetuarem o
pagamento do referido Imposto no período de 1º de julho e termino em 15 de
agosto do corrente ano.
Prazo
prorrogado por mais 15 dias pela Lei nº. 1311/1994
Art. 2º -
Para beneficiar-se da Anistia de que trata a presente lei, o contribuinte
deverá efetuar o pagamento dentro do prazo previsto no artigo antecedente de
todo o débito existente, inclusive do corrente ano de 1994.
Art. 3º -
O pagamento do Imposto Territorial Urbano (ITU) no período de anistia, será
devido sobre a alíquota inicial de 2% (dois por cento).
Art. 4º -
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim (ES), 27 de Junho de
1994.
JORGE CARDOZO
BECHARA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.