LEI Nº. 1257, DE 31 DE AGOSTO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÕES DE DISPOSIÇÕES REFERENTES A ISENÇÕES DE COBRANÇAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Ficam revogados e tornados sem efeito, a letra “e”, o parágrafo único e os incisos I, II e III do Art. 177 da Lei nº 1.120/90 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - que dispõe sobre isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. - dos Serviços executados por administração ou empreitada da obras hidraúlicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estado, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos e especifica esses Serviços de - Engenharia Consultiva.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de agosto corrente.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE               PUBLIQUE-SE               CUMPRA-SE.


Itapemirim ES, 31 de agosto de 1993.


JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal