LEI Nº. 1257, DE 31 DE
AGOSTO DE 1993.
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÕES DE DISPOSIÇÕES REFERENTES A ISENÇÕES DE COBRANÇAS
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam
revogados e tornados sem efeito, a letra “e”,
o parágrafo único e os incisos I, II e III
do Art. 177 da Lei nº 1.120/90 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - que
dispõe sobre isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. -
dos Serviços executados por administração ou empreitada da obras hidraúlicas ou
de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratados com a União, Estado, Autarquias e Empresas concessionárias de
serviços públicos e especifica esses Serviços de - Engenharia Consultiva.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de
agosto corrente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim ES, 31 de agosto de 1993.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal