LEI Nº. 1247, DE 25 DE JUNHO DE 1993.


DISPÕE SOBRE A CONCESÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Ao Servidor Público Federal, Estadual e de outros Municípios, colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Itapemirim, que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão constante do anexo II da Lei Municipal nº 1.216/93 (Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura), terá direito a receber uma gratificação pelo efetivo exercício do cargo.

 

Parágrafo Único - A gratificação a ser paga, referida neste artigo, será com base no artigo 146 e seu parágrafo único da Lei nº 1.079/90, de 28 de fevereiro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim) e artigo 80 da Lei nº 1.216/93, de 14 de janeiro de 1993 (Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim).

 

Art. 2º - A gratificação de que trata a presente Lei somente poderá ser concedida ao Servidor colocado à disposição do Município mas com ônus de sua remuneração normal da repartição de origem.

 

Art. 3º - Os recursos necessários à execução da presente lei correção à conta do Orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos à 04 de janeiro de 1993.


REGISTRE-SE               PUBLIQUE-SE               CUMPRA-SE.


Itapemirim ES, 25 de junho de 1993.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal