LEI Nº. 1247, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CONCESÃO DE GRATIFICAÇÃO
DE SERVIDOR COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Ao Servidor
Público Federal, Estadual e de outros Municípios, colocado à disposição da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, que for nomeado para exercer cargo de
provimento em comissão constante do anexo II
da Lei Municipal nº 1.216/93 (Lei de Estrutura Administrativa da
Prefeitura), terá direito a receber uma gratificação pelo efetivo exercício do
cargo.
Parágrafo Único - A
gratificação a ser paga, referida neste artigo, será com base no artigo 146 e seu parágrafo único da Lei nº
1.079/90, de 28 de fevereiro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itapemirim) e artigo 80 da Lei nº
1.216/93, de 14 de janeiro de 1993 (Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Itapemirim).
Art. 2º - A
gratificação de que trata a presente Lei somente poderá ser concedida ao
Servidor colocado à disposição do Município mas com ônus de sua remuneração
normal da repartição de origem.
Art. 3º - Os recursos
necessários à execução da presente lei correção à conta do Orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, retroagindo os seus efeitos à 04 de janeiro de 1993.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim ES, 25 de junho de 1993.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal