LEI Nº. 1245, DE 21 DE
JUNHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE
AUMENTO DE PERCENTUAL PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA E
DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º - O Percentual
autorizado pela Lei nº 1.233/93, de 15 abril para
realização de operação de crédito por antecipação da receita, fica aumentado em
mais 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para a insuficiência de
Caixa.
Art. 2º - O percentual
de que trata o artigo antecedente servirá exclusivamente, para pagamento de
pessoal.
Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim
ES, 21 de junho de 1993.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal