LEI Nº. 1245, DE 21 DE JUNHO DE 1993.


DISPÕE SOBRE AUMENTO DE PERCENTUAL PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O Percentual autorizado pela Lei nº 1.233/93, de 15 abril para realização de operação de crédito por antecipação da receita, fica aumentado em mais 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para a insuficiência de Caixa.

 

Art. 2º - O percentual de que trata o artigo antecedente servirá exclusivamente, para pagamento de pessoal.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE               PUBLIQUE-SE               CUMPRA-SE.

 

Itapemirim ES, 21 de junho de 1993.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal